IRelatório
No processo sumário 793/17.6PBCLD.C1 da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Caldas da Rainha, após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 18 de Janeiro de 2018, condenado o arguido A., como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal:
- -Na pena principal de 60 dias de multa à taxa diária de oito euros, no montante de 480 euros;
- -Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de sete meses.
Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido A., rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões:
1-Entende o recorrente, com o devido respeito, que a sentença padece dos vícios do artigo 410º, nº2, alíneas a) e c), do CPP, isto porque face à prova produzida em audiência e a existente nos autos, nomeadamente o talão de controlo e auto de notícia, não poderia o Tribunal “a quo” dar como provado que o arguido ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool pelo método de ar expirado, acusou uma TAS de 2,024g/l.
2-O Tribunal “a quo”, considerou que o arguido confessou integralmente e sem reservas, os factos pelos quais vinha acusado, tendo dispensado qualquer outra prova.
3-Tendo a convicção do Tribunal, sido alicerçada, exclusivamente na confissão, a qual considerou ter sido efectuada de forma livre e espontânea.
4-No entanto, tal confissão só poderá relevar relativamente às quantidades, qualidades e circunstâncias em que o arguido ingeriu bebidas alcoólicas, uma vez que são os únicos factos de que pode ter conhecimento directo.
5-Já quanto à taxa de alcoolemia atribuída a mesma resulta, não do conhecimento do arguido, mas antes de um exame feito por uma máquina que acusa um dado resultado, não podendo a confissão do arguido abranger tal resultado.
6-Do resultado do exame faz prova o teor do talão de controlo, junto aos autos, do qual resulta que o exame de pesquisa de álcool no sangue que foi efectuado ao arguido, o foi através do aparelho DRAGER, modelo 7110MKIIIP.
7-O referido aparelho está regularmente aprovado para efeitos de fiscalização do estado de condução sob influência do álcool.
8-A questão que se coloca no presente recurso prende-se com o saber qual o valor probatório a conceder ao resultado de um controlo realizado com aparelho que, apesar de regularmente aprovado, ultrapassou o prazo de validade, sem ter sido objecto da competente verificação ou controle de medição.
9- Do talão de controle não consta qualquer data da última verificação, sendo que do Auto de Noticia consta que o aparelho utilizado no controlo efectuado ao arguido foi verificado pelo IPQ em 2016-05-05, tendo o arguido sido submetido ao controlo de pesquisa de álcool no sangue em 2017-12-30.
10- Em matéria de alcoolímetros regula a Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, a qual estipula que “a verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo”, cfr. artigo 7º, nº2.
11- E estatuí o artigo 4º, nº5, do DL nº 291/90, de 20 de Setembro, que a verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação em contrário.
12- Neste conspecto, há que interpretar adequadamente a norma prevista no artº 7ª, nº2 da Portaria nº 1556/2007, tendo sempre presente o estatuído no nº5 do artº 4º do Dec-Lei nº 291/90, de 20 de Setembro.
13- Com efeito, da leitura do regime geral do controlo metrológico depreende-se que aí se permite que a verificação periódica dos aparelhos permaneça com validade até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que foi realizada a última verificação. Contudo, em tal regime não se vislumbra uma qualquer referência a um limite a que a verificação dos aparelhos esteja sujeita, seja mensal, semestral ou anual.
14-Ao invés, o regime especial consagrado no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros prevê que a operação de verificação periódica dos instrumentos de medição nele regulados deve obedecer a uma certa temporalidade, designadamente, estabelece que os aparelhos têm obrigatoriamente de ser objecto de controlo metrológico com uma periodicidade anual, isto, a não ser que outra coisa resulte do despacho que tenha aprovado o modelo do aparelho, o que não sucede.
15-Temos que o nº2 do artº 7º da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, estabelece um regime especial em relação ao regime geral consagrado no nº5, do artº 4º do Dec-Lei nº 291/90, regulamentando-o especificadamente e prevalecendo sobre ele.
16-Resulta, assim, evidente que a verificação periódica dos alcoolímetros tem de ser realizada no prazo de um ano a contar da data da última verificação.
17- Neste sentido Acordão da Relação de Coimbra, de 25/03/2009, processo nº 141/08.6GTGRD.C1, publicado em www.dgsi.pt “(…) nos termos da portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, os aparelhos de medição de TAS são submetidos a verificação periódica anual. Cremos que o legislador terá fixado em 1 ano a verificação periódica destes aparelhos, por entender ser esse o limite máximo a partir do qual os aparelhos necessitam de ser submetidos a nova inspecção para determinar a sua fiabilidade enquanto meio de aquisição de prova.”
18-No caso dos autos, tendo o aparelho utilizado para pesquisa de álcool no sangue sido submetido a verificação periódica em 2016/05/05, à data do controlo efectuado ao arguido, a 2017/12/30, já há muito se encontrava ultrapassado o prazo de um ano prescrito no nº2 do artº 7º da aludida portaria.
19-Pelo que, tal facto põe em causa o estado e a fiabilidade do aparelho na concreta data a que se reportam os factos imputados ao arguido, não podendo valer como meio de prova um controle efectuado com um aparelho que ultrapassou o prazo de validade.
20-Com efeito, se a verificação periódica visa garantir a fiabilidade de um determinado aparelho de medição, no presente caso o alcoolímetro, é de por em causa tal fiabilidade quando o mesmo é utilizado em controlos ocorridos em momento posterior ao prazo máximo estabelecido para renovação da necessária verificação periódica.
21-Pelo que, em nosso entender, com o devido respeito, não pode ser valorada positivamente a prova obtida mediante a utilização de um aparelho de medição que ultrapassou o respectivo prazo de validade.
18/2007
23-Inexiste, assim, prova do facto, o que impõe o não preenchimento dos elementos típicos do crime e da existência deste, o que implica a absolvição do arguido.
24-A prova produzida impunha solução diametralmente oposta à alcançada pelo Tribunal.
25-A douta sentença, enferma, pois, do vícios do artigo 410º, nº2, alíneas a) e c) 26-Ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 292º, nº1 do Código Penal, 340º, nº1 e 2 e 410º, nº2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal.
Termos em que, em face do exposto, deve ser concedido provimento ao recurso, ora interposto, e em consequência, ser o arguido absolvido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Vossas Excelências, porém, farão como for de justiça!
O recurso foi objecto de despacho de admissão.
O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo que:
- -Não subsiste qualquer dúvida que o aparelho utilizado estava devidamente aprovado e verificado, pelo que o resultado dele obtido é perfeitamente válido e juridicamente relevante.
- -Ora, tendo o arguido sido fiscalizado antes de 31.12.2017, o resultado obtido pelo aparelho é válido e é-lhe imputável.
- -Nestes termos, afigura-se-nos que o Tribunal a quo apreciou devidamente a prova produzida e a sentença proferida não nos merece qualquer reparo.
- -Termos em que, negando provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, farão V. Exas. Justiça!
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.
IIFundamentos da Decisão Recorrida
A sentença recorrida contém os seguintes fundamentos de facto:
Factos Provados:
No dia 30/12/2017, pelas 22:06h, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro, Seat, … com a matricula … na Rua … em ….
Sujeito a exame de pesquisa de álcool pelo método de ar expirado, através do aparelho Drager Alcotest 7110MKIII P o arguido acusou uma TAS de 2,024 g/l.
O Arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punidas e sabendo que não podia conduzir veículo automóvel na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas.
Naquele dia o arguido havia estado no … em … a comemorar a vitória do jogo do … na Taça de Portugal.
O arguido tem como habilitações literárias a licenciatura de engenharia do ambiente, encontrando-se a frequentar o 1º ano do mestrado de estudos de ambiente e sustentabilidade no ISCTE em Lisboa.
Durante a semana mora em Lisboa numa casa que partilha com dois colegas, sendo as suas despesas pessoais e de estudos suportadas integralmente pelos seus progenitores, residentes na ….
O Arguido confessou os factos de forma integral e sem reservas, demonstrando arrependimento.
O arguido foi condenado por sentença de 20.8.2012, transitada em julgado em 1.10.2012, pela autoria em 19.8.2012 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 89 dias de multa à taxa diária de 10 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses, penas extintas pelo cumprimento.
Não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação:
Para a decisão da matéria de facto foram decisivas as declarações do arguido que confessou integralmente e sem reservas os factos de que vem acusado e bem assim o tero do auto de notícia de fls. 2 e 3 e do documento junto a fls. 4 relativo ao exame de pesquisa de álcool do sangue efectuado através de aparelho certificado de modelo indicado.
Ainda do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 14 a 16.