Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 5º Juízo, 2.ª Secção, rejeitou liminarmente a presente oposição à execução relativa a dívidas de IVA.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1. No dia 5/9/2002, o ora recorrente apresentou na 2.ª Repartição de Finanças de Abrantes a sua petição deduzindo oposição à execução.
2. Nos dias 12/12/2002 e 21/01/2003, o recorrente saiu da sua casa onde reside no Tramagal e foi a Lisboa, à secretaria do 5º Juízo deste Tribunal e, no Tribunal apresentou-se como oponente, assinou as petições e entregou-as aos senhores funcionários judiciais que as receberam.
3. Nenhum dos funcionários, que estranho pareça, lhe pediu que apresentasse o seu bilhete de identidade.
4. O recorrente ré é uma pessoa praticamente analfabeta, possuindo somente como habilitações literárias o 2º ano do Ensino Básico (conf. doc. nº 3).
5. O mesmo é portador do bilhete de identidade nº 7810938, emitido em 19/11/1998 pelos serviços competentes de Santarém (conf. doc. nº 4).
6. Salvo posição em contrário, entende o recorrente que nos termos do nº 2 do artigo 6º do C.P.P.T., a assinatura do interessado, quer seja a do bilhete de identidade, documento equivalente ou passaporte, é sempre confrontada com o respectivo documento de identificação, confrontação essa que será feita pelo senhor funcionário judicial que recebe a petição aquando se encontra na Secretaria Judicial.
7. Ao contrário do que afirmado pelo Senhor Doutor Juiz, a falta de indicação dos aludidos elementos, nunca poderão conduzir à mesma situação de falta de assinatura.
8. Aliás, junta agora o oponente cópia do seu bilhete de identidade, repondo a verdadeira realidade dos factos e, mesmo assim sempre será suprida pela procuração passada ao seu mandatário judicial.
9. Houve, assim, por parte do douto despacho, violação e errada aplicação de lei substantiva e da lei processual, nomeadamente artigo 6º do C.P.P.T., artigo 474º do C.P.C. e demais legislação que será suprida.
10. Assim, deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se o despacho recorrido, admitindo-se a oposição, com as legais consequências.
O EMMP entende que o recurso questiona, nas conclusões 2ª, 3ª, 4ª e 5ª, matéria de facto pelo que é este STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso.
2. A fls. 100 e v.º foi proferida decisão de rejeição liminar da petição depois de afirmar que:
a) Em 5-9-2002 foi apresentada oposição à execução que corre termos sob o nº 4138-027700015.4.
b) A petição inicial de fls. 3 a 5 mostra-se apenas com o desenho da assinatura constante de fls. 5, sem estar “acompanhada da indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte confrontada com o respectivo documento de identificação.
c) A petição foi recebida e distribuída.
d) Em 29-11-2002, foi proferido o seguinte despacho “notifique o oponente para, em 15 dias, apresentar nova p. I. dando cumprimento ao disposto no artº 6º nº 2 do CPPT (fls. 37).
e) Tal despacho foi notificado (fls. 38).
f) Foi apresentada petição inicial em tudo idêntica à primeira e apenas com o desenho da assinatura sem indicação dos referidos elementos de certificação (fls. 39 a 57).
g) Em 17-12-2002 foi proferido despacho do seguinte teor “notifique o oponente para, em 15 dias, apresentar nova petição inicial da qual conste a sua assinatura “acompanhada da indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido por autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte confrontada com o respectivo documento de identificação” nos termos do artº 6º 2 do CPPT, sob pena de a petição inicial não ser recebida (fls. 58).
h) Tal despacho foi notificado (fls. 59).
i) Em 23-01-2003, foi apresentada terceira petição inicial em tudo idêntica à primeira e apenas com o desenho da assinatura sem indicação dos referidos elementos de certificação (fls. 60 a 99).
3.1. O EMMP entende que o recurso versa, nas conclusões 2ª, 3ª, 4ª e 5ª, matéria de facto pelo que é este STA incompetente em razão da hierarquia para conhecer o presente recurso.
Notificado o recorrente para se pronunciar sobre esta questão prévia entendeu que o recurso questiona matéria de facto.
Sustenta o recorrente nas conclusões 2ª, 3ª, 4ª e 5ª que nos dias 12/12/2002 e 21/01/2003, saiu da sua casa onde reside no Tramagal e foi a Lisboa, à secretaria do 5º Juízo deste Tribunal e, no Tribunal apresentou-se como oponente, assinou as petições e entregou-as aos senhores funcionários judiciais que as receberam, que nenhum dos funcionários, por estranho que pareça, lhe pediu que apresentasse o seu bilhete de identidade, que o recorrente é uma pessoa praticamente analfabeta, possuindo somente como habilitações literárias o 2º ano do Ensino Básico (conf. doc. nº 3) e que o mesmo é portador do bilhete de identidade nº 7810938, emitido em 19/11/1998 pelos serviços competentes de Santarém (conf. doc. nº 4).
É indiscutível que em tais conclusões se enunciam factos.
Contudo na situação concreta dos presentes autos em que a petição foi liminarmente indeferida apenas se questiona, neste STA, se perante a matéria factual alegada na petição inicial e perante as demais ocorrências processuais devia a mesma merecer despacho de indeferimento liminar ou antes se perante a matéria de facto alegada e as ocorrências processuais a que se refere o despacho de indeferimento liminar deviam os autos prosseguir.
E para determinar se a matéria factual alegada na petição inicial e as demais ocorrências processuais merecia ou não a petição ser liminarmente rejeitada basta a este STA determinar se pode ou não ser aquela matéria factual enquadrada na rejeição liminar.
Por isso determinar se a decisão de rejeição liminar merece enquadramento no mencionado artº 474 a) do CPCivil, por força do artº 2º a) do CPPT, implica apenas determinar se aquele preceito normativo foi ou não devidamente aplicado na situação concreta dos presentes autos o que nos leva a concluir que, no presente recurso, não se questiona matéria de facto.
Não se torna necessário, por isso, a formulação por este STA de um juízo alternativo de provado ou não provado pelo que o presente recurso apenas questiona matéria de direito.
Não ocorre, pois, a suscitada incompetência em razão da hierarquia.
3.2. Importa, por isso, determinar se a decisão de rejeição liminar é de manter conforme entendeu o despacho recorrido ou se é de revogar conforme se sustenta nas alegações do presente recurso.
Entende-se que não pode manter-se o despacho de rejeição liminar.
Com efeito quer a primeira petição, cfr. fls. 3 e seguintes, quer a segunda petição fls. 39 e seguintes, foram acompanhadas de fotocópia do BI do oponente conforme resulta de fls. 11 e 47.
Igualmente constam dos autos outros documentos assinados pelo oponente e que foram juntos com a primeira, segunda e terceira petições (cfr. fls. 6, 42 e 77).
De todos estes documentos resulta que a assinatura constante dos mesmos é a do oponente não se questionando que a petição foi assinada pelo oponente.
A finalidade que o mencionado artº 6º 2 do CPPT visa atingir é a da conformidade da assinatura constante da petição em confronto com a constante do bilhete de identidade ou documento equivalente a que aquele preceito normativo se refere.
E esta garantia de conformidade foi alcançada com a junção aos autos daquela fotocópia do BI pelo que se atingiu a finalidade que a lei pretendia atingir ao estabelecer no mencionado artº 6º 2 que a assinatura do interessado deverá ser acompanhada da indicação, feita pelo signatário do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente.
Assim sendo entende-se que é de ordenar o prosseguimento dos autos de oposição.
4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao presente recurso e revogar a decisão recorrida para que os presentes autos prossigam se a tal nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004
António Pimpão – Relator – Pimenta do Vale – Almeida Lopes