IIIO DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, a única questão a apreciar consiste em saber qual o valor que a cabeça de casal deve depositar a título de tornas devidas ao ex-cônjuge, em conformidade com o mapa da partilha e da respectiva sentença homologatória.
Vejamos:
Dos autos resulta que ao licitar o imóvel que constitui a verba única do activo a cabeça de casal não o licitou livre e desonerado de encargos. Sobre o referido imóvel, recai uma hipoteca que confere ao respectivo titular – C..., um direito real de garantia e inerente a este um direito de sequela desse mesmo bem.
“A medida deste direito é a medida da desvalorização do bem o que significa que atribuir a um dos cônjuges um determinado imóvel sobre o qual recai uma hipoteca é atribuir-lhe, para efeitos de partilha, um valor correspondente ao seu valor de adjudicação menos o valor garantido pela hipoteca”[1].
No caso dos autos, a hipoteca não foi remida antes da partilha, possibilidade prevista no art.º 2009.º do Código Civil. Nesse caso ocorreria a extinção da mesma pelo pagamento - art.730º, al. a) do C.Civil e o bem licitado teria chegado livre de qualquer ónus, à partilha e por esse valor seria adjudicado.
Mas se assim não for – e aqui não foi – “entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem – é o que reza o disposto no art.2100º do CCivil.”[2]
Ao contrário do que o Apelado parece defender, embora apoiando-se na solução preconizada pelo acórdão que também estamos a seguir, mas cuja interpretação diverge da nossa, isto significa que o interessado que licitou o imóvel onerado pela hipoteca fica responsável perante o terceiro credor pela totalidade do pagamento das prestações que se forem vencendo, mas esse valor é da responsabilidade de ambos os cônjuges, por isso é que “se descontará o valor desses direitos”. Esta solução destina-se precisamente a evitar que o licitante do bem ficasse com “a obrigação de entregar de imediato ao seu ex-cônjuge afinal a quantia com a qual este, por sua vez, deveria ir assegurar a metade do pagamento de cada prestação futura, correndo ainda o risco de ter que repetir a prestação para salvar o seu direito se acaso este último deixasse de cumprir pontualmente a metade de cada prestação futura”[3].
Por conseguinte, ao valor das tornas que seriam devidas, caso não existisse passivo, deverá ser descontado o valor desse passivo, no valor de € 38.629,53, da responsabilidade do ex-cônjuge J....
É que, tal como resulta do mapa da partilha, todo esse passivo ou já foi pago pela cabeça de casal ou vai ser pago, em consequência do que resulta do art.º 2100.º do Código Civil.
Assim, esse valor tem, necessariamente de ser descontado na quantia de € 60.5000,00 de tornas devidas, de forma a compor o quinhão do interessado que é de € 21.870,48.
É este o valor que a ora Apelante deve depositar a favor do seu ex-cônjuge.
Note-se que por requerimento de fls. 103, o interessado José Manuel Pinto Barbosa aceitou que se fixassem as tornas em € 18.897,22, considerando o passivo da sua responsabilidade.
Porém, no presente recurso, altera tal posição e defende que tem direito a receber €60.500,00. Facilmente se compreenderá que nunca poderia ter direito a receber a título de tornas exactamente metade do valor do activo, como se não existisse qualquer passivo ou, existindo, não fosse da sua responsabilidade. Ora, não é isso que resulta do mapa da partilha. O que resulta é que o passivo da sua responsabilidade é de € 38.629,53.
Procedem, assim, as conclusões da Apelante.
Há só uma clarificação a fazer: cremos que a procedência deste recurso ao decidir que o valor a depositar a título de tornas pela cabeça de casal é de € 21.870,48 não implica “a revogação do mapa da partilha”, ou melhor, a revogação da sentença que homologou o mapa da partilha, pois é disso que se trata. Da própria leitura do mapa da partilha resulta aquilo que ora se decidiu. As tornas devidas são efectivamente de €60.500,00. Só que não é este o valor a depositar, porque se tem de descontar o valor do passivo que também consta do mapa da partilha e onde se diz que o quinhão de casa um dos interessados é de € 21.870,48.