ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A Massa Insolvente da A…….., S.A., intentou, no TAF de Ponta Delgada, processo cautelar, contra a B………, S.A. e o BANCO C………., S.A., pedindo que a 1ª. requerida seja impedida de accionar a garantia bancária nº. 06/352/43614, que prestara a seu favor no âmbito de um contrato de empreitada que com ela celebrara, e que a 2ª. requerida fosse impedida de proceder ao pagamento dessa garantia.
Foi proferida sentença de improcedência do processo cautelar, da qual a requerente interpôs recurso para o TCA-Sul.
Neste Tribunal, o Sr. juiz relator proferiu despacho, onde, invocando o disposto no artº. 639º, nºs. 1 e 3, do CPC, convidou a recorrente a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso.
Após a recorrente ter respondido a esse convite, juntando as conclusões de fls. 507 a 513 dos autos, foi proferido acórdão a rejeitar o recurso, com o fundamento que não fora dada satisfação ao convite formulado.
Desse acórdão, a recorrente interpôs recurso de revista para o STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
- “1.Os Meritíssimos Juízes do Tribunal Central Administrativo Sul convidaram a Recorrente, nos termos dos nºs 1 e 3, do artigo 639º, do Código de Processo Civil, a sumariar as conclusões apresentadas.
- 2.A Recorrente, satisfazendo tal intento, sintetizou o seu requerimento, em sede de conclusões, para quarenta e três conclusões, correspondentes a sete páginas, reduzindo as suas conclusões em mais de metade das inicialmente apresentadas e as páginas referentes àquelas em mais de um terço das inicialmente utilizadas para o efeito.
- 3.Nestes termos, torna-se incompreensível a decisão dos Meritíssimos Juízes do Tribunal Central Administrativo Sul, ao considerarem não ter existido esforço exigível pela Recorrente na sintetização das suas conclusões e de não cumprimento do convite pelos mesmos efectuado para aquele efeito.
- 4.O tema primordial objecto dos autos em apreço (fundamento para não execução de uma garantia bancária por abuso de direito do seu beneficiário) reveste uma especial complexidade, distendendo-se em diversas questões que, necessariamente, têm que ser arguidas em sede de conclusões, sob pena, de não cumprir-se o disposto no nº 3, do artigo 635º, do Código de Processo Civil.
- 5.Pelo que, não pode ser exigida à Recorrente uma sintetização que ponha em causa a apreciação do seu recurso e dos fundamentos relevantes para o mesmo, sob pena, até, de colocar-se em causa o direito de defesa da Recorrente, constitucionalmente consagrado no artigo 209 da Constituição da República Portuguesa, que, desde já, se argui.
- 6.Por fim, saliente-se que, paralelamente, a este processo correu termos um processo similar, cujo recurso foi interposto exactamente nos mesmos moldes do ora em equação, com, nomeadamente, noventa e sete conclusões, correspondentes a treze páginas (num requerimento de quarenta páginas), tendo sido tal recurso objecto de decisão do Douto Tribunal a quo, sem que tenha sido a Recorrente, sequer, convidada a fazer qualquer síntese.”
Contra-alegou a recorrida, B…….; S.A., a qual, na sua alegação, enunciou as seguintes conclusões:
- a)Da conjugação do art.º 142.º n.º 3 al. d) e o n.º 4 do mesmo preceito, com o disposto no artigo 150.º, n.º 1, todos do CPTA, resulta que a decisão, ora recorrida, não é passível de recurso de revista.
- b)Não só porque a questão levantada pela requerente não tem relevância jurídica ou social que justifique a intervenção do STA, que se pretendeu que fosse excepcional. Neste sentido vide 2-11-2011, Relator Cons. Valente Torrão, Processo 776/11 in www.dgsi.pt.
- c)Como também não estamos perante uma questão que contribua para a melhor aplicação do direito, pois não será de prever que seja levantada em casos no futuro, mas sobretudo, porque já está amplamente debatida pela jurisprudência nacional, como de resto a recorrente documentou.
- d)Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se coloca, também não assiste razão à recorrente no que toca à questão de fundo.
- e)Convidada a sintetizar as suas prolixas conclusões, a recorrente optou por as fazer praticamente iguais às anteriores. Aliás, à primeira vista pareceu-nos mesmo que a recorrente tinha apresentado novamente a mesma peça processual.
- f)No caso concreto, a recorrente apenas reduziu 54 conclusões em 97, ou seja, manteve 44% das conclusões que havia feito, e não denota esforço de simplificação das mesmas, mantendo-as quase integralmente.
- g)Pelo que não estamos perante um caso subsumível à jurisprudência supra invocada, antes pelo contrário, um caso que fica fora da doutrina ali firmada, pelo que bem andou o tribunal recorrido.”
O recurso foi admitido pela formação a que alude o nº. 5 do artº. 150º do CPTA.
O Digno Magistrado do M.P., notificado nos termos do artº. 146º do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido rejeitou o recurso que a requerente da providência cautelar interpusera da sentença do TAF de Ponta Delgada, referindo, essencialmente, o seguinte:
“(…)
No caso em apreço, constata-se, desde logo, que o recorrente não deu satisfação ao convite formulado porquanto apresentou novo requerimento com 43 (quarenta e três) conclusões, com conteúdo idêntico às anteriores, sem qualquer denodo de síntese, mantendo-se o texto prolixo, como bem se alcança do confronto entre as duas peças processuais.
Face à falta de esforço de síntese exigível e sobretudo por não se ter acedido ao convite formulado no despacho de fls. 505 previsto no art. 639º, nº. 3 do CPC, ao abrigo da mesma norma, impõe-se a rejeição do presente recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto”.
Contra este entendimento, a recorrente, na presente revista, alega fundamentalmente que fez um esforço efectivo para sintetizar, em sede de conclusões, tudo o que considerava relevante na causa, tendo, para o efeito, reduzido as suas conclusões de 97 para 43 e que não lhe pode ser exigida uma sintetização que ponha em causa a apreciação do recurso, sob pena de se colocar em questão o seu direito de defesa consagrado no artº. 20º da CRP.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como resulta do que ficou exposto, a recorrente foi convidada para sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso e foi com o fundamento que essa síntese não fora efectuada que o recurso jurisdicional veio a ser rejeitado.
Porém, se – como se escreveu no acórdão deste Tribunal de 28/03/2012, proferido no proc. nº. 07/12, que decidiu um caso idêntico ao dos autos – “sintetizar significa dizer por poucas palavras, condensar, resumir”, é manifesto que, correspondendo ao convite que lhe foi formulado, a recorrente sintetizou as conclusões da sua alegação, quando reduziu o seu número de 97 para 43, passando elas a constar de fls. 507 a 513 dos autos, quando inicialmente constavam de fls. 449 a 462.
Assim, tendo o convite sido dirigido apenas à sintetização das conclusões e tendo esta ocorrido, nunca se poderia rejeitar o recurso com o fundamento que ela não se verificara.
Acresce que não resulta do artº. 639º, nº. 3, que o número excessivo das conclusões seja, só por si, causa de não conhecimento, total ou parcial, do recurso, só assim sucedendo quando, por via disso, elas sejam obscuras ou complexas (cf. Ac. deste Tribunal de 13/07/2011 – proc. nº. 0840/10).
Aliás, em face do que dispõe o artº. 7º do CPTA, que impõe uma interpretação das normas processuais “no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”, sempre o tribunal deveria conhecer do recurso mesmo que o convite não se devesse considerar devidamente cumprido, desde que nas conclusões apresentadas se pudessem surpreender, com uma clareza mínima, alguns fundamentos de impugnação da sentença (cf. Acs. do STA de 2/04/2008 – proc. nº. 1418/03 e de 17/03/2010 – proc. nº. 1205/09).
Ora, no caso em apreço, as conclusões apresentadas permitem identificar claramente as razões da discordância da sentença recorrida e que, na perspectiva da recorrente, deveriam ter conduzido à conclusão que se verificavam todos os pressupostos do decretamento da providência cautelar.
Portanto, quer porque a recorrente actuou no sentido de sintetizar as conclusões que apresentara, cumprindo o convite que lhe havia sido formulado, quer porque o incumprimento do ónus de concluir de forma sintética não constitui, só por si, causa de rejeição total do recurso jurisdicional, terá de proceder a presente revista.
3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA-Sul para conhecimento da questão de mérito se outra causa a tal não obstar.
Custas neste Supremo Tribunal pela recorrida B……….
Lisboa, 20 de Novembro de 2014. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.