IRelatório.
A……..,intentou contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, acção administrativa especial de impugnação da decisão da Ministra da Educação, de 10.01.2005, que, em recurso hierárquico, manteve a pena disciplinar que lhe fora imposta, de inactividade por um ano.
O TAF de Viseu julgou improcedente a acção.
Em apelação o TCA Norte manteve o acórdão da primeira instância.
Inconformado, o A. pede a admissão de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA.
Para fundamentar a admissão apresenta duas questões que considera de relevância geral, isto é, capazes de se repetir nos seus traços teóricos num número indeterminável de casos futuros. São elas:
- -Saber se o tribunal tinha de permitir ao arguido provar os factos que indicou na petição da acção impugnatória, através dos quais pretende demonstrar que houve erro da entidade instrutora e da Administração na apreciação da matéria de facto que levou a imputar-lhe uma infracção disciplinar.
- -Os actos sem ligação ao serviço podem consubstanciar infracção disciplinar?
A entidade recorrida sustenta a não admissão da revista por não se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido pela formação de apreciação preliminar (n.º 5), a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2 Da aplicação ao caso dos autos.
É pedida a admissão da revista para que o Supremo se pronuncie quanto a saber se o tribunal deve conceder plenas possibilidades de defesa para reunir todos elementos necessários à apreciação das pretensões deduzidas.
Assim colocada, a questão merece sempre resposta claramente positiva. Porém, não á a questão abstracta e a resposta geral que importam à apreciação do caso.
Efectivamente, a pretensão do A. nestes autos era, através da prova dos factos que alega sob os artigos 25 a 49.º da petição, obter a alteração pelo tribunal da convicção formada na Administração quanto a ter cometido os factos que integram a infracção pela qual lhe é imposta a sanção disciplinar.
Alega o recorrente que não lhe foi proporcionada pelo tribunal a possibilidade de produzir prova dos factos que conduziriam a poder concluir-se que não cometeu a infracção.
Ora, segundo se alcança da apreciação jurisdicional efectuada em primeira instancia e no TCA com base nos elementos recolhidos no procedimento (no processo instrutor), foi entendido que a prova no processo disciplinar era suficiente, esclarecedora e consistente de modo a suportar a convicção de o ora recorrente ter praticado a infracção disciplinar pela qual foi punido e ainda que, dos factos que apresentou para provar a sua inocência, os relevantes estavam esclarecidos em sentido divergente ao que alega sob aqueles artigos 25.º a 49.º.
Neste sentido diz o Acórdão a fls. 311:
“… além da prova coligida em processo disciplinar se mostrar suficiente o certo é que aí foram ouvidas todas as pessoas que de algum moído estavam envolvidas na situação concreta …. mostrando-se os respectivos depoimentos transcritos e sem que o recorrente lhe aponte qualquer irregularidade formal ou desconformidade com a veracidade … aliás foram realizadas todas as diligencias solicitadas pelo arguido …”
Portanto, não está em causa o princípio, aliás primordial e inderrogável, da tutela judicial efectiva e da plenitude dos direitos de defesa, mas a sua aplicação concreta a uma situação em que a prova de certos factos apontados pelo impugnante foi dispensada por aqueles, dentre os apontados, que foram considerados relevantes, terem sido objecto de diligencias e de prova no procedimento, em resultado do que o tribunal não teve dúvida em considerar que já se encontrava perante prova segura e suficiente da culpabilidade do arguido.
Uma situação deste tipo não configura violação de princípios de direito relativos à prova, à presunção de inocência, à igualdade das partes perante o processo ou à garantia dos meios de defesa das pretensões deduzidas em juízo. Pode existir uma apreciação jurisdicional da prova produzida no procedimento e junta aos autos com a qual o impugnante não concorda, mas não existe uma situação de objectiva diminuição das garantias de defesa, já que o tribunal ponderou os factos alegados pelo recorrente e cotejou-os com a prova produzida. Neste contexto, a questão com relevância para os autos apenas se pode entender como respeitante à aplicação em concreto das regras da prova e da sua apreciação.
Sobre estas regras o recorrente fundamenta a revista em discordância com o juízo de suficiência da prova já carreada para o processo através do procedimento ou processo disciplinar. Uma tal critica insere-se ainda em matéria de prova dos factos e não respeita a violação de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova, pelo que, nestas circunstâncias, o erro apontado não pode ser objecto de recurso de revista (n.º 4 do artigo 150.º do CPTA). Esta constatação permite concluir que a revista não é de admitir quanto à primeira das questões colocadas pelo recorrente.
Quanto à segunda questão, ela é apresentada pelo recorrente como relativa a saber se os actos da vida privada, praticados fora do serviço e sem qualquer ligação funcional podem constituir infracção disciplinar.
Realmente, constata-se facilmente que a pergunta assim colocada não encontra correspondência com a situação do processo já que o Acórdão recorrido procurou e indicou uma relação funcional da infracção com o serviço do professor que é arguido, decorrente de a menor frequentar uma escola do mesmo agrupamento, em localidade próxima, onde as pessoas se conhecem e conhecem a qualidade de professor do arguido, elementos dos quais concluiu que a infracção afecta a dignidade e o prestígio da função. Assim, não pode agora discutir-se o assunto como se não existisse relação funcional, quando ela foi considerada provada e existente pelas instâncias.
Ou seja, a importância geral de uma questão não pode resultar de o interessado a colocar de modo oposto ao que resulta da factualidade provada. Assim, não releva para a admissão da revista, suscitar a questão de saber se os actos da vida privada sem ligação com o serviço podem relevar como infracção disciplinar quando as instancias, têm como provada, concretizaram, e valoraram do ponto de vista factual, a relação existente entre os factos integrantes da infracção e a afectação da dignidade e prestigio da função de professor.
Portanto, também esta questão não existe para o caso concreto nos termos em que foi colocada em abstracto, pelo que também não justifica admitir com base nela a revista excepcional.