51. Reapreciação da matéria de facto
Pretende-se o aditamento do seguinte facto:
“A Ré e o falecido BB passavam as festividades de Natal e da Páscoa juntos, viajando para a aldeia onde vivia a família deste último.”
Para o efeito, invocou-se o depoimento das testemunhas DD e EE.
Ouvidos tais depoimentos, constata-se que efetivamente assim o referiram, confirmando que nos últimos anos, a Ré e o falecido BB iam passar as festividades de Natal e da Páscoa com a mãe dele na aldeia onde ela vivia.
Os depoimentos mostraram-se assertivos e credíveis. Aliás, essa mesma credibilidade foi tomada em conta na motivação da sentença pela Mmª Juíza.
Assim, procedendo a pretensão, adita-se aos factos provados o seguinte:
17º - “A Ré e o falecido BB passavam as festividades de Natal e da Páscoa com a mãe deste último, viajando para a aldeia onde ela vivia.”
5.2. Subsunção dos factos ao direito
§ 1º - No caso, estamos perante uma ação de simples apreciação negativa. Trata-se de ações cuja única finalidade é fazer terminar com um estado de incerteza relativamente a um direito ou a um facto: art.º 10º nº 2 e 3 al. a) do CPC.
Esse estado de incerteza tem de ser objetivo e de respeitar a interesses juridicamente relevantes.
«I - A acção declarativa de simples apreciação negativa - ou seja, uma acção pela qual se procura “… obter unicamente a declaração da … inexistência de um direito ou de um facto” (artigo 4º, nº 2, al. a), do CPC) - destina-se, desde logo, a definir uma situação jurídica tornada incerta - o demandante pretende reagir contra uma situação de incerteza que o impede de auferir todas as vantagens normalmente proporcionadas pela relação jurídica material que lhe causa um dano patrimonial ou moral apreciável.
II - A incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva e grave, deve brotar de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente do Autor.
III - A causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza.» [[1]]
Nestas ações, inverte-se o ónus da prova, ou seja, compete ao Réu a prova dos factos de que, afinal, o direito questionado pelo Autor existe: art.º 343º nº 1 do Código Civil (CC).
§ 2º - A Ré invocou junto da Autora o regime de proteção das uniões de facto - Lei nº 7/2001, de 11.05 -, em termos de (para o que ao caso importa) beneficiar da pensão de sobrevivência por óbito do utente da CGA BB.
Efetivamente, estipula o art.º 3º da Lei nº 7/2001:
As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
(…)
e) - Proteção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
E o nº 2 do art.º 1º define união de facto como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.
O estado de cônjuge deriva da celebração de um contrato de casamento (art.º 1577º do CC), sendo que a celebração desse contrato vincula os cônjuges aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência: art.º 1672º do CC.
Daqui resulta, para o que ao caso importa, que a coabitação (residência em comum) e a assistência (entreajuda, partilha de recursos) são essenciais ao reconhecimento duma união de facto.
Os cônjuges devem ter uma residência comum, salvo motivos ponderosos, como previne o art.º 1673º nº 2 do CC.
Por residência comum não se deve entender que os cônjuges tenham de viver permanentemente na mesma casa. A multiplicidade das situações da vida têm de ser tidas em conta; assim, obstarão a essa constância situações como o caso de um dos cônjuges ser emigrante, emprego a longa distância ou estar a cumprir pena de prisão.
Como referem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, a palavra coabitação «tem um sentido próprio e mais amplo no direito matrimonial. “Coabitar” não quer dizer apenas habitar conjuntamente, na mesma casa, ou viver em economia comum, mas viver em comunhão de leito, mesa e habitação (tori, mensæ et habitationis). (…)
A lei parece supor que haja sempre uma residência da família, escolhida pelos cônjuges ou pelo juiz a requerimento de qualquer deles; mas pode não haver residência da família, se não existir efetiva coabitação entre os cônjuges. Suponhamos que os cônjuges são dois jovens que estudam um em Lisboa e outro em Coimbra, vivendo, um e outro, em pensões ou quartos arrendados. Caso diferente, naturalmente, é o de um dos cônjuges, durante meses ou anos, não adotar a residência da família por exigências da sua vida profissional. Não deixa de haver aí uma residência da família, onde o outro deve cumprir o dever de coabitação e ele próprio deve cumpri-lo, logo que cessem as razões que justificavam o incumprimento desse dever.» [[2]]
Essencial é que ambos queiram viver juntos e tenham uma residência comum, um ponto de referência onde ambos se encontram quando a vida tal lhes permite.
O mesmo se diga quanto à entreajuda e partilha de recursos para os encargos da vida familiar. Essa partilha pode ser efetuada de múltiplas formas, consoante acordado entre ambos e na medida das possibilidades de cada um), mas não pode deixar de existir uma comparticipação, uma repartição de encargos (art.º 1676º nº 1 do CC).
Ora, no caso em concreto, não temos a prova desses 2 elementos. Pese embora a Ré tenha provado uma reaproximação afetiva com o finado BB em 2007 e que ele frequentava a casa dela com assiduidade, aí tomando refeições, pernoitando e convivendo com os filhos e netos, jantares comuns com amigos e que era habitual ele acompanhá-la à feira e outros estabelecimentos comerciais, pagando as compras, o certo é que mantiveram sempre residências separadas e não existe qualquer indício de terem tomado o propósito de retomar uma vida em comum.
Isso ficou bem patente no depoimento da testemunha DD, conhecia o casal desde a altura em que foram casados, e que, perguntada sobre a razão de não terem passado a viver juntos, referiu: “porque ela no fundo gostava muito dele, mas sentiu-se muito magoada com as traições, não foi só uma, foram várias e ela disse-me “em minha casa não o quero mais, assim viver mesmo juntos, ter escova de dentes junta, não”.
Ou seja, ambos mantiveram residências separadas e, pelo menos da parte da Ré, não havia o propósito de retomar uma vida em comum.
Temos por demonstrada apenas uma relação amorosa e uma comparticipação em algumas despesas da residência da Ré, mas tal não integra o conceito legal de união de facto.
§ 3º - Pugna a Ré no seu recurso uma interpretação atualista e conforme à realidade social do conceito de coabitação e união de facto, invocando o modelo das relações contemporâneas conhecido como “Living Apart Together” (LAT).
Efetivamente, e de acordo com muitos estudos no âmbito da Sociologia, esse modelo de vida entre 2 pessoas adquire cada vez mais adeptos nas relações humanas atuais.
Guilherme de Oliveira já se lhe referiu no seu artigo “Novas Manifestações da Vontade no Casamento e na Parentalidade” [[3]]: «Finalmente, dou nota de um movimento já qualificado como Living Apart Together (LAT) que exprime a realidade de duas pessoas viverem em grande proximidade e intimidade, embora mantenham as suas respetivas residências anteriores - fenómeno que parece ser mais frequente entre pessoas mais velhas. Na verdade, essas pessoas não pretendem casar, nem sequer viver em união de facto; mas a expansão do fenómeno, aparentemente com sucesso prático, pode sugerir a mesma prática às pessoas que preferem efetivamente casar.»
E o que decorre dos estudos sociológicos dessa realidade é que, para além das residências separadas, todos os casais entrevistados referiram possuir rendas separadas e administração individual das finanças. [[4]]
Sucede que, pese embora a sua frequência ou normalidade da realidade social, uma relação humana, uma qualquer situação concreta da vida, só assume relevância jurídica na medida em que for disciplinada pelo Direito. «Num sentido amplo pode designar-se por relação jurídica toda a situação ou relação da vida real (social) que é juridicamente relevante, de modo que é disciplinada pelo direito» [[5]]
As relações humanas são objeto de várias ciências humanas, como sejam a sociologia, a antropologia, a psicologia, etc. O Direito é uma delas. Cada uma dessas ciências olha a mesma realidade sob ângulos diferentes e com objetivos e critérios diversos.
Na perspetiva do Direito, uma qualquer relação humana só assume relevância na medida em que estiver disciplinada pela lei, que defina os seus termos, pressupostos e efeitos.
Como ensinava João Baptista Machado, «Porém, o Direito, como realidade social, tem também uma existência no tempo e no espaço. As normas de certo ordenamento valem ou vigoram dentro de certo espaço e dentro de certo tempo histórico. Entram em vigor em certo momento e deixam de vigorar, por revogação (expressa ou tácita) ou pelo desuso, noutro momento.
A esta forma de existência do Direito na realidade histórica, que se traduz na efectiva observância das normas pelos seus destinatários, ou ainda na efectiva aplicação das mesmas ou das sanções por elas cominadas por órgãos instituídos, chamamos vigência do Direito - ou eficácia social do mesmo. Ora o Direito pretende ser e é direito vigente, direito eficaz. Um complexo de normas informado pelo ideal de Justiça mas que não tenha vigência positiva não é Direito.» [[6]]
É sabido que o Direito está em constante mutação, ajustando-se à evolução social, umas vezes pré-antecipando relações humanas que a sociedade ainda não requer, outras vezes por tardiamente as reconhecer apesar de há muito “institucionalizadas” na prática social.
Foi o que aconteceu com o reconhecimento da união de facto. E possivelmente, face à sua crescente tendência, o mesmo pode vir a acontecer à “Living Apart Together”.
Concluindo, não basta a ocorrência duma realidade humana, ainda que “institucionalizada” na prática social; é necessário ela ser reconhecida pelo Direito, no sentido de por ele ser reconhecida e definida a respetiva eficácia.
Atualmente a lei só reconhece a união de facto, nos termos atrás consignados. Donde, a improcedência do recurso, por ausência de demonstração dos seus requisitos.
§ 4º - Por fim, diga-se não ser também de confundir a proteção de uma união de facto com a proteção da família consignada nos artigos 13º e 67º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
«O enquadramento constitucional da união de facto deve ser completado com a referência ao princípio da proteção da união de facto decorrente do direito ao desenvolvimento da personalidade, reconhecido no art. 26.º da CRP. A “legislação que proibisse a união de facto ou a penalizasse, impondo sanções aos membros da relação e coarctando de modo intolerável o direito de as pessoas viverem união de facto, seria pois manifestamente inconstitucional”. Na verdade, viver em união de facto “é uma opção de vida, uma manifestação do direito ao livre desenvolvimento da personalidade”.
Finalmente, também deve ser ponderado neste contexto o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP. Tal princípio apenas proíbe discriminações arbitrárias, pelo que “um tratamento diferente das duas situações, em que as pessoas que vivam em união de facto, não tendo os mesmos deveres, não tenham em contrapartida os mesmos direitos das pessoas casadas, mostra-se assim conforme ao princípio da igualdade, que só quer tratar como igual o que é igual e não o que é diferente, não havendo base legal para estender à união de facto as disposições que ao casamento se referem”.» [[7]]
Donde, o não reconhecimento pelo direito civil do fenómeno social Living Apart Together não colida com os princípios constitucionais da igualdade e da proteção à família.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
(…)