Nas obrigações solidárias, ou seja, as que têm por fonte um acto mercantil, quando exista pluralidade de sujeitos passivos, a regra da responsabilidade destes é a solidariedade, nos termos do artigo 100º do Código Comercial, pelo que, na falta de qualquer estipulação em contrário, os sujeitos passivos são solidariamente responsáveis pela dívida.