IIObjeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, a questão que importa decidir é:
1) O valor a fixar de remuneração ao administrador judicial provisório.
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III – Matéria de Facto
Os factos relevantes para a decisão são os que já constam do presente relatório.
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IVEnquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se
(i) o tribunal a quo errou no valor fixado de remuneração ao administrador judicial provisório.
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1 – O valor a fixar de remuneração ao administrador judicial provisório
Considera o Apelante, administrador judicial provisório nomeado nos presentes autos de processo especial para acordo de pagamento, que o tribunal a quo errou ao fixar-lhe de remuneração a quantia de € 500,00, visto ter desrespeitado o disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Estatuto do Administrador Judicial[2], aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26-02, e atualizado pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que impunha que tal remuneração fosse fixada em € 2.000,00.
Apreciemos.
Dispunha o artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26-02, na sua versão original, que:
1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
Dispunha, igualmente, o referido artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26-02, mas na versão dada pelo D.L. n.º 52/2019, de 17-04, que:
1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
Dispõe atualmente o artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 22/2013, de 26-02, na versão da Lei n.º 9/2022, de 11-01, que:
1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2.000 (euro).
2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto.
Estatui, ainda, o artigo 10.º da Lei n.º 9/2022, de 11-01, que:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto nos artigos 17.º-C a 17.º-F, 17.º-I e 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a redação introduzida pela presente lei, apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a sua entrada em vigor. 3 - Nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante, tais como as referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração.
E determina, por fim, o artigo 12.º da Lei n.º 9/2022, de 11-01, que:
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Por sua vez, consta do despacho recorrido o seguinte:
De harmonia com o disposto no artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26.02, que aprovou o Estatuto do Administrador da Insolvência o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento, ou em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
Não obstante esta remissão legal, não foi dado cumprimento ao imperativo legal não tenho sido aprovada nenhuma portaria que fixe a remuneração do administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo para acordo de pagamento.
Deste modo temos que atender à complexidade do trabalho a desenvolver e às funções que lhe são atribuídas pelo regime dos artigos 17.º-A a 17.º-I, do CIRE, quanto ao processo de revitalização, e 222.º-A a 222.º-J do CIRE, quanto ao processo para acordo de pagamento designadamente: que cumpre o administrador receber reclamações de créditos e elaborar relação provisória de credores, tem exclusiva competência para autorizar o devedor a praticar actos de especial relevo e, em caso de não homologação, cabe-lhe então, ouvido o devedor e os credores, emitir parecer no sentido de o devedor se encontrar ou não em estado de insolvência, requerendo, em caso afirmativo, a sua declaração de insolvência.
O factor relevante para o grosso das funções do administrador acaba por ser o número e natureza dos créditos para a elaboração da lista.
Assim, é esse o critério determinante para a fixação da remuneração do administrador judicial provisório neste caso concreto.
No caso concreto, temos um universo de cinco credores. Afigurando-se a complexidade reduzida.
Há ainda que ter em consideração que se trata de tarefa com limites temporais certos os quais, publicada a lista, decorrem de forma peremptória.
Ponderando, fixo a remuneração do Sr. Administrador Provisório em € 500,00, a que deverá acrescer IVA à taxa legal em vigor.
A remuneração fixada é a suportar pela devedora e a adiantar pelo IGFEJ.
Em face do supra exposto, resta-nos concluir que a versão da Lei n.º 9/2022, de 11-01, entrou em vigor em 11-04-2022 (artigo 12.º da referida Lei), sendo de aplicar imediatamente aos processos pendentes (artigo 10.º, n.º 1, da referida Lei), uma vez que a remuneração do administrador judicial provisório não se mostra incluída nas exceções aí previstas (artigo 10.º, n.º 2, da referida Lei), pelo que, tendo o tribunal a quo aplicado, em 08-08-2022, ao presente processo, que se iniciou em 30-06-2022 (ou seja, já após a entrada em vigor da Lei n.º 9/2022), o disposto no artigo 23.º, n.º 1, na sua anterior versão (versão dada pelo D.L. n.º 52/2019, de 17-04), errou na aplicação do direito.
Deste modo, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26-02, na sua atual versão, deveria ter sido fixado como remuneração ao administrador judicial provisório o montante de € 2.000,00, assistindo, por isso, inteira razão ao recorrente.
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Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
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