I - Fundamentação De Direito:
O Recorrente não se conforma com o julgado porquanto, segundo entende, apresentou novos elementos aquando da formulação do segundo pedido que não foram considerados e que fundamentam, segundo continua a sustentar, um juízo positivo sobre a verificação dos pressupostos de proteção internacional previstos nos art.ºs 3º, 5º e 7º da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho.
Como se julgou, ocorreu intempestividade do direito de ação relativamente à impugnação do ato administrativo praticado em 11.03.2024 e tal decisão transitou em julgado por não ter sido objeto do presente recurso, encontrando-se, portanto, aquele ato, consolidado na ordem jurídica.
A sentença recorrida procedeu ao enquadramento legal da pretensão do A. enunciando-o e transcrevendo-o em termos que não mereceram censura do A. e que aqui se reiteram (designadamente os art.ºs 3º, 5º, n.ºs 1 e 2, 6º, 7º, 18º, 19º-A n.º 1, e) da Lei nº 27/2008, de 30.06).
Aplicando esse regime ao caso concreto, julgou o Tribunal a quo o seguinte:
(…)
Está provado nos autos que o pedido de proteção internacional formulado pela Autora foi considerado inadmissível nos termos da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º-A da lei do asilo. Ou seja, a ED considerou que foi apresentado um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional.
Vejamos se o fez com acerto.
Ora, compulsada a matéria de facto provada vertida nos pontos 1) a 15) da matéria de facto provada acima, adianta-se, desde já, que é entendimento deste Tribunal que o Autor não reúne os pressupostos para lhe seja concedida proteção internacional, seja sob a forma de asilo, seja sob a forma de proteção subsidiária.
Quanto ao direito de asilo, considerando os fundamentos invocados pelo Autor no seu pedido junto da ED, os mesmos não se subsumem a nenhuma das situações previstas no artigo 3.º n.º 1 e 2 da lei do Asilo.
Com efeito, para que seja concedido asilo, como se referiu acima, impõe-se que o Requerente do mesmo exerça no estado da sua nacionalidade ou residência habitual uma atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, o que, claramente, não é invocado pelo Autor no seu pedido de proteção internacional. Tal afasta, desde logo, a aplicação ao Autor do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da lei do asilo.
Caso não exerça nenhuma daquelas atividades, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 3.º da lei do asilo, pode ainda ser concedido asilo, quando o Requerente receie com fundamento ser perseguido, no estado da sua nacionalidade ou residência habitual, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social. Nos autos, nada do que a Requerente alega contente com "atos de perseguição" em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, ou opiniões políticas. Com efeito, o que o Autor alega é que está a solicitar proteção internacional em virtude de um problema de saúde e por ser órfão, tendo sido maltratado pela mulher que o acolheu.
O artigo 3.º n.º 2 da lei do asilo refere-se a uma de ameaça de risco "com fundamento", fundamento esse que pelas razões acima aduzidas, entende este Tribunal que inexiste no caso do Autor. Claramente os fundamentos invocados não são fundamento de asilo, uma vez que não está associada aos mesmos qualquer perseguição ao Autor.
Face ao que ficou dito, também não antevê este Tribunal que possa beneficiar do regime de proteção previsto no artigo 7.º da lei do asilo. E isto é assim face ao que vem alegado pelo Autor que, também pelas razões acima já aduzidas, não tem cabimento naquela norma. Com efeito, não se vislumbra que ocorra no país de origem «uma sistemática violação dos direitos humanos», ou que o Autor naquele país possa ser sujeita a uma ofensa grave, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º da lei do asilo, ou seja:
- (i)a pena de morte ou execução;
- (ii)a tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante;
- (iii)a ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situação de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
O Autor alega maus-tratos por parte da mulher com quem ficou depois de ficar órfão, no entanto daqui não resulta que o mesmo esteja sujeito no seu país de origem a tortura ou tratamento desumano degradante. Mais, não alega o Autor, que em virtude desses maus-tratos tenha apresentado queixa junto das Autoridades da mulher em causa, ou que o mesmo seja perseguido pela mesma, numa fase em que já é maior de idade.
Resulta ainda da decisão da ED que o Autor declarou ter nascido em ..., invocando três datas de nascimento distintas. Tal demonstra, assim, algumas incongruências no discurso do Autor, que em nada abonam a favor da sua posição.
Em suma, o Autor nada alega que justifique ao abrigo do regime legal aplicável a concessão de proteção internacional.
Isto posto, a decisão contestada não padece de ilegalidade.
Esta fundamentação (e a decisão a que conduziu) devem manter-se na íntegra.
Com efeito, da factualidade demonstrada e do próprio relato do A. não resulta uma perseguição ou receio de perseguição, designadamente em virtude da sua nacionalidade, mas sim a descrição de atos isolados geradores de alguma insegurança dos quais o A. compreensivelmente se pretende afastar, fixando-se num país mais tranquilo e com mais oportunidades de melhorar as suas condições de vida.
Não estamos perante uma perseguição nem um receio de perseguição fundado em razões atinentes a raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não se podendo concluir pela verificação de uma situação de sistemática violação de direitos humanos que impossibilite o seu regresso à Gâmbia.
Os factos expostos não fundamentam, como bem se decidiu, o direito a asilo nos termos previstos no art.º 3º, n.ºs 1 e 2 e 5º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Por outra banda, os factos relatados pelo A. não permitem concluir que o mesmo se encontre impedido ou sequer que se sinta impedido de regressar à Gâmbia por aí ocorrer uma sistemática violação dos direitos humanos ou por correr risco de sofrer ofensa grave nos termos consubstanciados no n.º 2 do art.º 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Em face deste quadro normativo, é inequívoco que o A. não teria direito a asilo nem proteção subsidiária com fundamento no problema de saúde invocado, no facto de ser órfão ou nos maus tratos por banda da mulher que o acolheu.
Note-se que não é suficiente a mera possibilidade de o risco se concretizar “antes se exigindo que o requerente persuada as autoridades de que há um risco real de vir a ser alvo de tais formas de tratamento, ou porque pertence a um grupo de risco ou porque se verifica uma situação de extrema violência no país de origem de tal gravidade que o requerente pode comprovar que existe uma probabilidade séria de ser vítima de maus tratos” (A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, Lei do Asilo Anotada e Comentada, Petrony, 2018, págs. 57 e 58).
Não é verdade que a R. não tenha considerado os factos relatados pelo A. que, no seu entendimento, fundamentam o seu direito a proteção internacional. O que a R. considerou (bem, como vimos) é que tais factos não constituem fundamento bastante para a sua pretensão.
Nada há, portanto, a censurar, como bem decidiu o Tribunal a quo, à decisão que considerou o pedido de proteção internacional infundado, não se tendo violado os art.ºs 3º, 5º, 7º e 19º-A, n.º 1, al, e) da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Considera ainda o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar que não foi violado o seu direito de defesa porquanto, encontrando-se em situação de especial vulnerabilidade, a mera comunicação formal de direitos não é suficiente para garantir um acesso real e efetivo a patrocínio jurídico.
Nada há também a censurar nesta parte à fundamentação do julgado e à conclusão a que conduziu no sentido de não se ter por violado o direito à defesa do requerente de proteção internacional.
Como se julgou “aquando do seu pedido de proteção internacional o Autor foi informado que lhe assistia a faculdade de poder ser acompanhada de advogado no procedimento, e ainda que podia pedir aconselhamento jurídico junto do Conselho Português para os Refugiados [cfr. ponto 8 da matéria de facto provada].”
Além disso, o artigo 49.º da lei do asilo determina que «Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual». Ou seja, mesmo que o Autor tivesse um Advogado no momento das suas declarações e o mesmo por alguma razão não tivesse comparecido à diligência em causa, tal não obstaria à sua realização. É o legislador que assim o determina.
Deste modo, o que vem alegado pelo Autor, por si só, não implica qualquer invalidade do ato aqui contestado.
Mais, no momento em prestou declarações, no âmbito do procedimento subsequente, o Autor declarou que "compreendia o intérprete" e o intérprete declarou também que compreendia o Autor [cfr. ponto 10 da matéria de facto provada]. Mais, no âmbito deste procedimento, o Autor prestou declarações em Mandinga, língua que escolheu para esse efeito [cfr. ponto 10 da matéria de facto provada]. Assim, não se compreende em que medida o seu direito de defesa foi violado”.
Como é imposto pelo n.º 1 do artigo 49.º da Lei do Asilo, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária beneficiam das seguintes garantias:
a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:
(…)
iii) As organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica;
(…)
- e)Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo;
- f)Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.
(…)
Nos termos do n.º 7 “na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual”.
Da factualidade descrita em 8), resulta claramente que este dever de informação foi cabalmente cumprido e entendido pelo Requerente, inexistindo razões para duvidar de que não tivesse acesso à informação e consulta jurídicas em termos suficientes para acautelar os seus interesses, não se vislumbrando portanto qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva que este dever de informação pretende assegurar.
Note-se ainda que, como julgou o Supremo Tribunal Administrativo em 27.01.2022 (processo n.º 02144/20.3BELSB publicado em www.dgsi.pt), ao Requerente não é explicado porque a lei não o prevê expressamente, que pode também requerer a constituição de um advogado oficioso e gratuito para o assistir no procedimento administrativo, se assim o desejar” sem que tal configure uma inconstitucionalidade das normas ínsitas naquela disposição legal, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da CRP.
No que concerne à violação do princípio do non-refoulement (princípio decorrente do art.º 33º da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados) julgamos também que, em face da factualidade supra descrita, não há sequer indícios de que o Recorrente regressará para um lugar onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.
Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente tal violação.
Improcedendo todos os fundamentos do recurso, ao mesmo será negado provimento.
O processo está isento de custas, nos termos do artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de
30/06.