Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.“A……, Ldª”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer do acórdão proferido pelo TCAN em 15.02.2012, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que, por sua vez havia julgado improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de IMT no montante de 80.613,00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
Iª) - Salvo o devido respeito, encontra-se em discussão nos autos a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental e por outro lado a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, já que a mesma se relacione com matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico.
2ª) Tal questão é, sobretudo, a de apreciar e decidir sobre a aplicabilidade à situação em causa nos presentes autos do disposto no artº. 78° da L.G.T., ou seja a revisão oficiosa da liquidação adicional, que foi oportunamente requerida, bem como o disposto no n°6 do art. 14° do C.I.M.T.
3ª) Deste modo, e com a devida vénia, entende a Recorrente que o presente Recurso de Revista é admissível, nos termos do disposto no artigo 150° do CPTA.
4ª) Na douta Sentença e no douto Acórdão recorridos e não foi efetuada uma correta interpretação da lei nem uma adequada aplicação da mesma ao caso dos autos, para além de se verificar uma errónea decisão sobre a matéria de facto considerada provada e uma manifesta oposição entre os fundamentos da Sentença e a decisão proferida.
5ª) A aqui Recorrente apresentou oportunamente reclamação graciosa relativamente à decisão que fixou a avaliação e consequente valor de imposto devido na sequência de liquidação adicional.
6ª) A Recorrente procedeu à liquidação do I.M.T. nos termos dos artigos 19°, n° l, 20° e 22°, todos do C.I.M.T., o qual foi devidamente pago de acordo com o preceituado na al. c) do n°l do art. 17° do C.I.M.T..
7ª) A Recorrente efetuou o pagamento do correspondente IMT no valor de 39.130,00 € e, de acordo com a liquidação adicional, é-lhe reclamado o pagamento da quantia de 80.619,50 € a título de liquidação adicional desse mesmo Imposto.
8ª) - O resultado da avaliação que esteve na origem da liquidação adicional aqui em causa mostra-se manifestamente exagerado, excessivo e injustificado, já que elevou em cerca de 200% o valor de imposto a pagar pela aqui Recorrente.
9ª) - A Recorrente procedeu à compra da referida fração autónoma para fins de instalação de um estabelecimento comercial de supermercado, tendo para esse efeito efetuado uma prévia avaliação concreta e efetiva da real valoração da fração autónoma em causa, e de tal avaliação resultou o valor pago pela Recorrente para a correspondente compra e venda.
10ª)- O preço pago pela Recorrente à anterior proprietária da referida fração autónoma foi, assim, resultado da avaliação efetuada pela Recorrente e de acordo com os preços de mercado aplicáveis, que não sofreram qualquer alteração, pelo menos para valor superior ao da aquisição.
11ª) - Salvo o devido respeito, é de aplicar ao caso dos autos e à aquisição da fração autónoma em causa, o disposto no n° 6 do artº. 14° do C.I.M.T., já que outra conclusão não se poderá retirar que o valor declarado pela aqui Recorrente não se afastou do valor normal de mercado.
12ª) - Salvo o devido respeito, é aplicável à situação em causa nos presentes autos o disposto no artº. 78° da L.G.T., ou seja a revisão oficiosa da liquidação adicional, que foi oportunamente requerida.
13ª)- Dos títulos executivos não constam todos os requisitos previstos no artº. 163° do CPPT, designadamente a natureza e proveniência das dívidas exequendas, pelo que estaremos perante uma nulidade insanável, prevista na alínea b) do n° l do artº. 165° do CPPT.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, com todas as legais consequências, nomeadamente a revogação do douto Acórdão e da Sentença de Primeira Instância, concluindo pela procedência do pedido da Recorrente, com o que Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, farão, como sempre, verdadeira e sã JUSTIÇA.
Atendendo à Oposição à Execução oportunamente apresentada e à dedução do presente Recurso, vem para os devidos e legais efeitos requerer a SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA, para o indica os seguintes bens móveis como GARANTIA e aos quais atribui os respetivo valores:
Estantes - 25.000 €
Prateleiras - 25.000 €
Expositores - 35.000 €
Frigoríficos - 30.000€;
Arcas frigoríficas e congeladoras - 45.000 €
Montras e expositores frigoríficos - 45.000 €
todos localizados no estabelecimento da Oponente sito em Guimarães, que considera em valor suficiente para garantia das quantias em causa nos processos em referência.
Pelas razões expostas, o recurso também não pode ser conhecido quanto a este tema e, ainda que o fosse, não poderia nunca obter provimento.
2. Em contra-alegações veio a recorrida Fazenda Pública concluir:
1ª) Segundo afirma a Recorrente, o presente recurso versa sobre a suscetibilidade de aplicação do regime do artº.78.° da LGT à situação dos autos.
2ª) Semelhante questão nunca foi objeto de apreciação nas anteriores instâncias.
3ª) Em consequência, não pode agora ser conhecida pelo STA.
4ª) A questão da nulidade do título executivo exorbita o objeto do recurso tal como foi delineado pela própria Recorrente.
5ª) E, ainda que assim não se entendesse, a matéria de facto aditada pelo TCAN impunha sempre a improcedência da arguida nulidade.
- 3.O MºPº emitiu o parecer de fls. 126 no qual se pronuncia no sentido da não admissão do recurso por não verificação dos respetivos requisitos legais.
- 4.Com interesse para a decisão foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos:
“1.- Foi deduzida execução fiscal nº 2330200901002350, por dívidas proveniente de IMT, relativo a fração com o artº 834-CQ, da freguesia de S. Sebastião, Guimarães, no valor de 97 810.49 €;
2. A presente execução fiscal foi instaurada com base na certidão de dívida nº 2009/163 de 25.04.2009, no valor de 80 619.50€, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31.07.2007, e consta de fls. 21 dos autos, que aqui se dá por integralmente por reproduzida;
3.A Oponente deduziu reclamação graciosa relativamente à liquidação do IMT;
- 4.Em 02.06.2009 deduzida a presente oposição.
- 5.A recorrente veio interpor o presente recurso ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA.
Dispõe o citado artº 150º, o seguinte:
“1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2-A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3-Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4-O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5-A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.
Sendo assim, há que dar agora cumprimento ao nº 5 desta norma, adaptada ao Contencioso Tributário, apurando-se se, efetivamente, ocorrem os requisitos enunciados no nº 1 acima transcrito.
5.1. Interpretando aquele transcrito nº 1, tem este Supremo Tribunal vindo a acentuar, repetidamente, que, pela sua estrutura, pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade e ainda e principalmente, pela nota de excecionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve aquele recurso ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva (Neste sentido, v. o Acórdão desta Secção do STA de 24/05/05 - Processo nº 579/05).
Deste entendimento comunga também, o Prfº Mário Aroso, quando escreve que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.)
A admissão deste tipo de recurso depende então:
- a)da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental
- b)de a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas.
Quanto ao 2º requisito - a melhor aplicação do direito - há de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito. (Neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 20/05/09 - Processo nº 295/09 e de 29.06.2011- Processo nº 0568/11).
Ainda de acordo com o que ficou escrito no Acórdão desta Secção do STA de 30/05/07- Processo n.º 0357/07:
“(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excecional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excecional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Finalmente, e na mesma senda da doutrina anterior, o recentíssimo acórdão deste STA de 19.09.2012, veio reafirmar o seguinte:
“A jurisprudência das duas Secções deste Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjetiva “ Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito“, vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o caráter estritamente excecional deste recurso jurisdicional,
Pois que se não trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu,
Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”.
E no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurisprudência sublinha, concordante e uniformemente, que há de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável,
Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios… .(Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011, processo n.º 232/11, da 1ª Secção e de 30.12.2012, processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário).”
5.2. Ora, se examinarmos as conclusões das alegações, verificamos que a recorrente se limita a discordar do acórdão do TCA Sul, sem invocar qualquer dos fundamentos exigidos pelo artº 150º do CPTA para que este Supremo Tribunal aprecie o seu recurso.
Na verdade, na 1ª conclusão a recorrente apenas veio afirmar que se “encontra em discussão nos autos a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental e por outro lado a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, já que a mesma se relacione com matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico”.
Na 2ª conclusão refere que “Tal questão é, sobretudo, a de apreciar e decidir sobre a aplicabilidade à situação em causa nos presentes autos do disposto no artº. 78° da L.G.T., ou seja a revisão oficiosa da liquidação adicional, que foi oportunamente requerida, bem como o disposto no n° 6 do art. 14° do C.I.M.T.”
Finalmente, na conclusão 4ª refere que “na douta sentença e no douto Acórdão recorridos não foi efetuada uma correta interpretação da lei nem uma adequada aplicação da mesma ao caso dos autos, para além de se verificar uma errónea decisão sobre a matéria de facto considerada provada e uma manifesta oposição entre os fundamentos da sentença e a decisão proferida”.
E, em conclusões seguintes (8ª, 10ª, 13ª) a recorrente manifesta a sua discordância com o resultado da avaliação do imóvel, invocando ainda a nulidade dos títulos executivos.
Ora, relativamente ao artº 78º da LGT, este nunca esteve em causa nos autos, sendo certo que embora a decisão de 1ª instância lhe faça uma breve referência, o acórdão recorrido nem seque o refere. De todo o modo, o que se depreende da alegação da recorrente é que teria requerido a revisão da liquidação e a mesma não terá tido lugar.
Ora, mesmo que assim fosse, a interpretação deste artigo não oferece particular dificuldade existindo variada jurisprudência sobre o mesmo. Também a aplicação do artº 14º, nº 6 do CIMT, não oferece particulares dificuldades de interpretação justificativas da intervenção deste STA no presente caso.
Relativamente às restantes questões suscitadas - avaliação do imóvel, nulidade do título executivo e vícios da decisão (errónea fixação da matéria de facto e oposição entre os fundamentos e a decisão) – pelo que acima se referiu não constituem objeto deste tipo de recurso, sendo certo que não estamos perante 3º grau de jurisdição.
Podemos então concluir que o que ressalta das conclusões da recorrente é a sua discordância com as decisões das instâncias e que pretende através do presente recurso ver alterada, o que está fora do objeto do presente recurso.
E, assim, não tendo provado a verificação dos requisitos legalmente exigidos pelo artº 150º do CPTA, o recurso não pode ser admitido.
6. Nestes termos e pelo exposto, uma vez que não se verificam os requisitos exigidos pelo nº 1 do artº 150º do CPTA, acorda-se em não admitir o presente recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de outubro de 2012. - Valente Torrão (relator) - Dulce Neto - Alfredo Madureira.