Cumpre decidir
Como é sabido ,a distinção entre herança e legado encontra-se no n.º2 do art.º 2030 Código Civil Diploma a que pertencem as demais normas invocadas sem necessidade de identificação e vem a assentar na determinação ou indeterminação dos bens deixados .
No entanto ,importa precisar a fórmula constante do n.º2 ,precisando o que seja “quota” e em que sentido se fala de “bens ou valores determinados “naquele preceito .
“Quota “ é a palavra que a lei usa no sentido de parte alíquota ,ou melhor, de qualquer fracção aritmética ainda que não seja parte alíquota –3/5,4/7 --,no sentido de uma quota ideal ou abstracta do todo .
“Bens ou valores determinados “não é a mesma coisa que objectos especificados ou designados concretamente .Comprovam-no as disposições da lei que se referem ao legado de coisa genérica –art.º 2253 ,legado alternativo –art.º 2267 ,em que não há especificação ou designação concreta dos bens deixados e nem por isso deixa de existir legado .
Concluímos que legatário é o que sucede em bens determinados (especificados ou não ),ou seja ,o que sucede apenas em certos bens com exclusão dos restantes bens do de cuis .Pelo contrário ,o herdeiro vê estender o seu direito ,real ou pelo menos virtualmente ,á totalidade da herança ,ou de uma quota –parte dela .
O título de vocação do legatário só chama à sucessão de certos bens ,ou de determinadas relações jurídicas ,ficando excluída a sua sucessão nas restantes ,que esse título não compreende .O título de vocação de herdeiro chama-o á totalidade das relações jurídicas que constituem objecto da devolução sucessória ;o herdeiro sucede no universum ius ,ou numa sua quota ,entendendo-se por este o património como unidade jurídica .Por isso é que ,enquanto se não fizer a partilha ,os herdeiros são titulares de um direito a uma parte ideal da herança .
Voltando ao caso concreto ,tendo como pressuposto o critério legal acima referido, e que tem carácter imperativo ,como interpretar a deixa constante do testamento outorgado em 11.12.81 ,por "C" ,filha da inventariada ,e com o seguinte teor :
“Deixa os bens que possui no concelho de Alvito ,distrito de Beja ,aos seguintes seus sobrinhos ...” –fls 24 e 25
Em matéria de interpretação de testamentos rege o disposto no art.º 2187 .Diz-se ,a respeito deste preceito ,que ele traduz um “desvio subjectivista “relativamente à regra geral de interpretação da declaração negocial plasmada no art.º 236 -Cfr CC-Anotado ,vol 6º ,pag 302 dos Profs. Pires de Lima e A Varela ,e Falcão de Oliveira in “O Testamento –Apontamentos “-Reproset ,pag 53
Na verdade ,nele se impõe a busca de um sentido que se ajuste à vontade real do declarante ,dirigindo-se a tarefa interpretativa essencialmente a averiguar a vontade real e naturalistica do testador ,no propósito de se apurar o que ele efectivamente quis .
Tudo isto ,porém, sem esquecer o limite imposto pela parte final do n.º2 do preceito em causa ,por força do qual não pode valer um sentido que não contenha no contexto do testamento um mínimo de correspondência
E o sentido encontrado no testamento não pode deixar de ser o de uma deixa de uma universalidade de facto .Com efeito ,os bens não são especificados ,mas são individualizados pela sua pertinência ao conjunto :
--os bens existentes no concelho de Alvito .
Significa tal ,que os bens em causa são os localizados no Alvito ,com exclusão de outros quaisquer ,ie, os herdeiros identificados são sucessores a título singular ou particular daqueles bens e só daqueles .Por isso , a deixa não pode deixar de entendida como legado ,atento o critério legal .
Concordamos ,então , com qualificação dada pelo Exmº Juiz ,pelo que aqui reproduzimos os seus argumentos ,a este respeito .
No entanto ,ainda que se conclua que a deixa constitui um legado ,o certo é que ,importa proceder a uma completa caracterização do mesmo ,atenta a vontade da testadora ,a fim de avaliar da sua validade ,pois é um dado assente que os mesmos pertencem à herança deixada pela inventariada Maria das Dores .
Para tal ,previamente ,importa analisar o que significa a partilha
O direito de exigir a partilha é em princípio irrenunciável ,e tem toda a pertinência económica e social ,pois através desta o direito do herdeiro a uma quota ideal concretiza-se em bens certos e determinados –art.º 2119
Porém, a lei aceita ,por uma espécie de “ficção legal” que ...”cada um dos herdeiros é considerado ,desde a abertura da herança ,sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos ...”—art.º 2119 .
A conclusão é que ,considerando o preceituado no art.º 2119 , cada herdeiro adquire os bens do seu lote directamente do autor da sucessão ,tudo se passando como se esses bens (e só esses ) tivessem sido sempre seus -Daí que parte da doutrina e jurisprudência entenda que a partilha tem um carácter declarativo e não atributivo ou translativo ( cfr Prof. P. Coelho ,in Dir Sucessões ,2ª ed,pag 247 e segs ) e Ac Rc de 7.6.94 ,in BMJ n.º 438º/565 ..
É o chamado princípio da retroactividade da partilha
Daí que o Prof. P. Coelho ,na citação referida nas conclusões ,entenda que “...no fundo ,o direito a bens determinados que existe depois da partilha ,é o mesmo direito a bens indeterminados que existia antes da partilha ;é o mesmo direito ,apenas modificado no seu objecto .
Esta conclusão tem consequências práticas muito importantes ,tais como a da validade dos actos de disposição praticados por um dos co-herdeiros sobre bens que lhe venham a ser adjudicados na partilha .
Ora ,é a propósito da validade do acto praticado pela testadora Delfina ,e não acerca da caracterização ,em si, da deixa ,que as conclusões
dos recorrentes tem toda a pertinência ,como passamos a explicitar .
Relendo o testamento em causa à luz das mais elementares regras da experiência do dia –a dia e nos termos do art.º 2187 ,podemos chegar ás seguintes conclusões
--o testamento reporta-se a todo o acervo hereditário ,pelo que ,quando a testadora especificou os bens sitos no Alvito ,é indubitável , que bem sabia que não existiam outros ,assim localizados .
--a testadora reunindo a capacidade intelectual de discernimento para outorgar o testamento ,também teria ,forçosamente ,a necessária capacidade para se aperceber da proveniência dos bens ,acervo da sua herança.
--e ainda para ter consciência de que não tinha havido qualquer partilha ,judicial ou extrajudicial ( art.º 2102 ),por não ter sido interveniente em qualquer acto.
Conjugando o acima dito , com a natureza do testamento ,como um negócio unilateral ,podemos concluir que o que sucedeu é que testadora Delfina subordinou a sucessão dos bens determinados a um acontecimento futuro e incerto ,ou seja ,a adjudicação desses bens ,por meio da partilha ,à sua pessoa ,atentos os efeitos desta última ,como já vimos .Assim, os herdeiros mencionados nesse testamento só poderão “reivindicar” o seu legado ,quando e se, os bens tiverem ingressado na esfera jurídica da testadora
E tal era possível nos termos do art.º 270 ( cláusula suspensiva ),ou ainda como preconiza o Prof. Pereira Coelho ,na obra citada ,a fls 176 ,por via do art.º 895 .No entanto ,permitimo-nos discordar desta última opinião ,porquanto tendo a partilha carácter declarativo e não constitutivo ou translativo ,não se lhe aplica o regime previsto para a venda de bens alheios ,no art.º 892 ,por força do art.º 939 .
Consequentemente ,o preceituado no art.º 2254 não tem aqui aplicação ,porquanto é inexistente a declaração de que aquele bens ,determinados ,existam no património da testadora ,na medida em que a pela vontade da testadora esses bens só seriam objecto de legado ,caso lhe coubessem em partilha .
Na sequência do exposto ,não podem deixar de proceder as conclusões dos recorrentes a este propósito ;razão pela qual não nos pronunciaremos sobre o demais invocado ,como objecto da impugnação
Acordam em dar provimento ao agravo ,considerando válida a deixa testamentária do testamento de "C" referente aos bens sitos no concelho de Alvito ,distrito de Beja .
Custas pelos agravados
Guimarães,15-01-2003