I- Em acção indemnizatória em que os autores fundaram o seu pedido em incumprimento, por parte dos réus, de sentença transitada que lhes impôs a restituição de estabelecimento comercial que àqueles haviam tomado de arrendamento e que transmitiram ilegalmente a terceiros, com o que lhes teriam causado prejuízos que referiram em pormenor, não pode dizer-se que, na petição, não se mostra indicada a causa de pedir.
II- Quanto à culpa, não tinham os autores de se preocupar com a sua caracterização factual, por incumbir aos réus a prova da ausência de culpa sua.
III- O facto de os autores terem qualificado, quiçá erradamente, a responsabilidade exigida como extra- -obrigacional é irrelevante, na medida em que o tribunal não está sujeito às alegações das partes em matéria de qualificação jurídica.