RELATÓRIO
AMBPLL veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE BRAGA julgou totalmente procedente a presente AÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INIBIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DOS CARGOS PREVISTOS NO ART. 4.º DA LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL contra si instaurada pelo MINISTÉRIO PUBLICO e, em consequência, declarou a Ré inibida para o exercício dos cargos previstos no art. 4.º da Lei 4/83 por um período de 2 anos.
A Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1ª Vem o presente recurso da douta sentença que “nos termos e com as razões aduzidas, julga-se procedente a presente acção e, em consequência, declara-se a R. AMBPLL, inibida para o exercício dos cargos previstos no artigo 4º da lei 4/83 por um período de 2 anos.
Custas pela R., fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs (cfr artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do CPTA, artigo 6º, nº 1 da tabela I-A do RCP)”
2ª Nos termos da, aliás douta, sentença recorrida a questão a decidir prende-se com “(…) saber se a R incumpriu culposamente a obrigação de apresentação no Tribunal Constitucional da declaração de rendimentos, património e cargos sociais após o exercício de funções publicas, devendo incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargos referidos no artigo 4º da lei 4/ 83.”
3ª Para o efeito, a MM Juiz, em IV da douta sentença, considerou provada a matéria que consta dos pontos 1 a 8 que se dão aqui por reproduzidos para os legais efeitos e não se põem em causa, no presente recurso.
4º A recorrente, em 15.06.2016, pelas 1528Hs, submeteu, através do preenchimento do formulário electrónico, o modelo da Declaração de Património, Rendimentos e Cargos Sociais, relativa ao período de 2009-2013.
5ª A MM Juiz, do tribunal a quo considerou relevante para ter em conta o erro alegado na Contestação, a demonstração que a recorrente havia pago a importância de sessenta e sete cêntimos correspondente ao formulário do INCM.
6ª Tal demonstração era impossível, quer pelo erro invocado, e assumido nos artigos 6º a 12º da contestação da ré, nomeadamente a falta de consciência da necessidade de o fazer, quer ainda por impossibilidade técnica do sistema informático do mesmo INCM de permitir o pagamento.
7ª A impossibilidade do pagamento, tal como ficou referido nas duas conclusões anteriores, seria facilmente demonstrável.
8ª A impossibilidade de demonstração resultou do facto da MM Juiz do Tribunal a quo ter considerado estar na posse de todos os elementos que a tornavam apta a decidir.
9ª A MM Juiz do Tribunal a quo, ao decidir em sede de saneador-sentença, impediu a recorrente de exercer a plenitude do direito à sua plena defesa, direito constitucionalmente consagrado,
10ª o que devia e podia ter sido feito, nos termos da lei.
11ª A conclusão do último parágrafo de fls 7 da sentença, não podia ser retirada, porquanto não se extrai dos factos confessados e da matéria assente.
12ª Pelo que não se encontrava a MM Juiz habilitada a proferir despacho saneador- sentença, nos termos em que o fez.
13ª A Mm Juiz formulou a sua conclusão com base no facto concreto da falta de cumprimento do dever do pagamento de um formulário, no montante de sessenta e sete cêntimos, para, a partir desse facto, concluir pela culpa grave do comportamento da recorrente.
14ª Na sua decisão a MM Juiz extrapolou a partir de uma situação meramente acessória, - não pagamento de sessenta e sete cêntimos - e concluiu ter existido culpa grave da ora recorrente no dever essencial, qual seja o da apresentação da declaração de rendimentos.
15ª O dever da ora recorrente de apresentação da declaração de rendimentos foi cumprido.
16ª A Inibição para o Exercício de Cargos Públicos previstos no artigo 4º da lei 4/83, é uma medida sancionatória, restritiva de direitos fundamentais consagrados constitucionalmente.
17ª Nos termos da conclusão anterior, à MM Juiz a quo impunha-se-lhe cuidar de oferecer e garantir, à ora recorrente, todos os meios que a Constituição e o Direito Penal asseguram ao “ arguido”,
18ª Ao não o fazer a MM Juiz violou o artigo 7º A, n.º1, 87-B n.º 2, e 88º n,º 1 al b) do CPTA., o que nos termos do artigo 639º e 640º, n.º 1 a) b) e c) do CPC ex vi do artigo 1º do CPTA, acarreta da anulação da sentença recorrida.
19ª A decisão recorrida estriba toda a fundamentação essencialmente no AC. STA de 22.08.2007 cuja epígrafe é “Perda de Mandato, Declaração de Rendimentos, Notificação para Regularização da Situação, Culpa Grave, Cumprimento da Obrigação”.
20ª Todavia, a causa controvertida, e para o que aqui importa analisar, é outra bem distinta, ou seja, refere-se, à Declaração de Inibição para o Exercício dos Cargos previstos no artigo 4º da Lei 4/83, porquanto a recorrente não exerce qualquer mandato susceptível de ser declarada a sua perda, outrossim, exerceu funções como vereadora, em regime de não permanência, até 14.10.2013.
21ª O Acórdão invocado também não é susceptível de acomodar o caso em apreço, porquanto, não obstante a recorrente não ter apresentado a declaração em tempo, não deixou de o fazer e praticar os actos tendentes ao cumprimento dos deveres que sobre esta matéria impendiam.
22ª A recorrente tem consciência do não cumprimento de um formalismo associado ao dever principal.
23ª Atento teor da conclusão anterior a recorrente não pode aceitar que tal conduta seja qualificável e subsumível a um comportamento com culpa grave tal como este conceito é configurado no nosso ordenamento jurídico.
24ª Mostrou-se provado que a recorrente não só quis, como praticou, todos os actos tendentes ao cumprimento da obrigação que sob ela impendia.
25ª Em nenhuma circunstância, a falta cometida e assinalada poderá vir a considerar-se de “ culpa muito grave”, nos termos e para os efeitos da aplicação da sanção de Inibição para o Exercício de Cargos Públicos previstos no artigo 4º da lei 4/ 83, o que sempre constituiria, in casu, uma grave violação do principio da proporcionalidade.
26ª Ao contrario do que defende a MM Juiz a quo, e sendo certo, não se tratar, in casu da perda de um mandato é, mesmo assim, suficientemente esclarecedor, o Douto Acórdão referido, em termos da impossibilidade de subsunção da conduta da recorrente á culpa grave, exigível para que lhe pudesse ser aplicada a referida sanção, nos termos em que se transcreve na presente peça processual, e cujo teor se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.
27ª A sanção de Inibição para o Exercício de Cargos Públicos, previstos no artigo 4º da lei 4/ 83, é, muito mais gravosa em termos de restrição de direitos fundamentais do que a própria perda de mandato, tratada no referido e reproduzido douto acórdão.
28ª Pelo que razões sobram para que se conclua que a decisão proferida na douta sentença viola, de forma grave, direitos fundamentais, aplicando uma sanção de inibição por um período de dois anos, para o exercício de cargos públicos á recorrente, sem que esta inibição se encontre minimamente sustentada quer na lei, quer na própria jurisprudência invocada na mesma.
29ª A condenação da recorrente à Inibição para o Exercício de Cargos Públicos previstos no artigo 4º da lei 4/ 83, tal como decidido pela MM Juiz a quo, aniquila irremediavelmente direitos fundamentais, nomeadamente os vertidos nos artigo 48º e 49º da CRP, impedindo o direito de participação na vida pública (artigo 48º nº1 CRP) e o direito de sufrágio (artigo 49º CRP), e bem assim ao a direito de acesso a cargos públicos (artigo 50º CRP).
30ª “(…)as inelegibilidades constituem restrições ao direito de sufrágio passivo, sujeitas, portanto aos "limites dos limites" vertidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, da Constituição, nomeadamente, ao princípio da proibição do excesso (cf., entre outros, os acórdãos n.ºs 364/91, 25/92, 382/01, 515/01, 448/05, 443/09 e 462/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).” -citados AC. Trib Constitucional 483/2014 de 27 de Novembro).
31ª O “comprometimento do futuro” que decisão do teor da dos autos acarreta, obriga a um sério juízo de ponderação em que se observe, de forma inequívoca, o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, uma vez que nos termos do AC 634/93. ATC 26 Vol“ (…) este principio, também designado de proibição do excesso, representa, seguramente, um dos principais instrumentos de controlo da adequação substancial de medidas restritivas de direitos fundamentais e, por essa via, um limite externo à liberdade de conformação do legislador (artº 18 nº 2 da CRP.)
32ª Ainda nos termos do acórdão citado, na conclusão anterior” (…) o tribunal deve limitar-se a aferir se a regulação legislativa que estabeleça uma restrição do direito, da liberdade ou da garantia fundamental, é adequada ou idónea para a prossecução do fim visado pela lei, se é necessária ou indispensável por não existir meio menos lesivo para o direito, liberdade ou garantia restringida igualmente apto para a prossecução da finalidade visada, e, finalmente, se existe uma justa medida entre a restrição e o resultado que ela permite obter, de modo a que medida legal restritiva não se mostre desproporcionada, excessiva, desrazoável, relativamente ao fim alcançado.”( negrito nosso ),
33ª No caso sub judice, mostra-se evidente o desvalor entre os direitos sacrificados (fundamentais) e o bem que se pretende acautelar, ou seja, divergência insustentável entre o bem que a lei visa acautelar com a obrigatoriedade do cumprimento do dever de entrega da declaração – o que foi feito – e a restrição dos direitos fundamentais supra identificados.
34ª É clara e inequívoca a desconformidade constitucional, da, aliás douta, decisão do tribunal recorrido que condenou a recorrente na Inibição para o Exercício de Cargos Públicos previstos no artigo 4º da lei 4/ 83, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proibição de excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo, ínsito no artigo 18º nºs. 2 e 3 .
35ª A Inibição para o Exercício de Cargos Públicos previstos no artigo 4º da lei 4/ 83, conforme invocado supra, é uma medida sancionatória, pelo devem ser assegurados ao “ arguido” todas as garantias que o Direito Penal consagra,
36ª Nomeadamente, e na senda do acórdão do STA, no qual a MM Juiz estribou a sua, aliás douta, sentença, quando refere que “(…) a interpretação dos textos legais não deve ser “puramente conceitualista mas ser caldeada pela relevância da lesão aos referidos princípios, sob pena de lesão dos próprios desígnios expressos na lei fundamental, (…).
37ª Não existe nos autos matéria probatória que permita o tribunal a quo formular um juízo de desvalor, como aquele que emitiu sobre a conduta da recorrente reputando adequado um período de dois anos de inibição.
38ª Nos termos do ACTC5281 Acórdão: 95-059-P: Processo: 94-522 e porque estamos perante medidas restritivas de direitos fundamentais, são de âmbito criminal os comportamentos imputados à ora recorrente:
“ (….) já que a perda genérica do direito de acesso a um cargo público só pode radicar em previsão expressa na Constituição ou constituir pena criminal. (…)”
39ª Não existe nos autos matéria probatória que permita, - com a salvaguarda dos direitos fundamentais cujo cerceamento exige tratamento de âmbito Criminal - ao tribunal a quo formular um juízo de desvalor como aquele que emitiu sobre a conduta da recorrente reputando adequado um período de dois anos de inibição.
40ª Em suma, não podia nunca, como devido respeito, a MM Juiz do Tribunal a quo prolatar nos termos em que o fez, a sentença dos autos, porquanto e por tudo quanto veio de referir-se, por erro de julgamento; por violação do princípio constitucional ínsito no artigo 18º da CRP e no limite e por lhe estar subtraído o poder de determinação da “ medida concreta da pena”.
41ª Violou, pois, a aliás douta sentença a Constituição da República Portuguesa e a lei, nos termos que as presentes Conclusões fazem eco do expendido nas presentes alegações.
Termos em que
Devem os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores dar provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, nos presentes autos, com as devidas consequências, designadamente a absolvição da condenação de dois anos de Inibição para o Exercício de Cargos Públicos previstos no artigo 4º da lei 4/ 83, nos termos supra expendidos.
Ou,
Caso assim se não entenda, deve ser revogado o douto despacho saneador-sentença recorrido e substituído por decisão que ordene o prosseguimento dos autos com a realização de diligências que a lei impõe.
O Ministério Público contra alegou conforme fls 76 e seguintes do processo físico, em sustentação da sentença.FACTOS
Consta na sentença:
«Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, consideram-se provados os seguintes factos:
- 1.Na sequência de eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais, a R., AMBPLL, exerceu as funções de vereadora da Câmara Municipal de Viana do Castelo, no período de 26.10.2009 a 14.10.2013. – facto não controvertido, doc. de fls. 4 e ss. dos autos.
- 2.Por carta registada com aviso de receção enviada em 7.10.2015 a R. foi notificada para, no prazo de 30 dias consecutivos, apresentar no Tribunal Constitucional a declaração de rendimentos, património e cargos sociais após a cessação do exercício de funções públicas, sob pena de, em caso de incumprimento culposo incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira. – facto confessado.
- 3.Em 5.4.2016 a R. foi notificada, pessoalmente, por órgão policial, para, no prazo de 30 dias, apresentar no Tribunal Constitucional a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, relativa à cessação de funções de vereadora na Câmara Municipal de Viana do Castelo, advertindo-a de que em caso de incumprimento culposo deste dever de apresentação, incorrerá em inibição por um período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e de que quem fizer declaração falsa incorre na aludida sanção e é punido pelo crime de falsas declarações. – facto confessado, fls. 4 e ss. dos autos.
- 4.Em 15.6.2016 a R. preencheu eletronicamente o formulário 1649 de declaração de rendimentos, património e cargos sociais no site da INCM. – cfr. docs. de fls. 29 e ss. dos autos.
- 5.Por oficio remetido por correio sob registo em 16.9.2016 foi a R. notificada pelos serviços do Ministério Publico junto deste Tribunal para informar quanto ao incumprimento da obrigação de entrega da declaração de rendimentos, património e cargos sociais após a cessação do exercício de funções públicas. – facto confessado, doc. de fls. 22 do autos.
- 6.A presente ação foi instaurada em 20.10.2016. – cfr. doc. de fls. 1 e ss. dos autos.
- 7.Na sequência de informação obtida em 27.10.2016 junto da INCM, em 28.10.2016 a INCM reencaminhou para a A. o formulário 1649 de declaração de rendimentos, património e cargos sociais por esta preenchido. - cfr. doc. de fls. 38 e ss. dos autos.
- 8.Por carta enviada por correio sob registo em 8.11.2016 a A. remeteu ao Tribunal Constitucional a declaração de rendimentos, património e cargos sociais. – cfr. doc. de fls. fls. 28 e ss. dos autos.
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise dos documentos juntos aos autos, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semipleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova.»DIREITO