13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Por sentença, de 24-09-08, o TAC de Lisboa, julgou procedente o pedido de intimação da ora Recorrente, decidindo intimar o Requerido no sentido de, no prazo de 10 dias, facultar à agora Recorrente “a) A consulta e reprodução da versão não confidencial dos documentos abrangidos pelo disposto naquela alínea r) do nº 2 do art. 15º Estatuto de Medicamento, nos termos do disposto na al. s) do mesmo nº 2 do artigo 15º do Estatuto; b) Caso não exista a versão não confidencial referida na alínea que antecede, deverá ser facultada a consulta do mesmo processo de AIM, na parte em que não contenha elementos referentes ao processo de fabrico e às especificações da substância activa que possam revelar segredo industrial”. – Cfr. fls. 115.
Sucede que o decidido no TAC, no tocante à consulta dos documentos supra mencionados, não viria a ser sufragado pelo TCA, o qual acabou por entender, em síntese, que “no caso concreto, parece líquido que a qualidade de detentor de uma putativa intenção de submissão de pedidos de AIM de medicamentos genéricos daqueles cujos processos de AIM se pretende consultar e reproduzir não pode conferir à requerente legitimidade para verificar se os medicamentos originais se encontram ou não a ser reproduzidos de acordo com patentes e como tal, um interesse nos procedimentos ao abrigo dos quais foi autorizada a introdução no mercado desses medicamentos.”- Cfr. fls. 228.
Ou seja, o TCA, no âmbito do recurso jurisdicional interposto pelo aqui Recorrido quanto à aludida sentença do TAC concluiu que a sentença da 1ª instância violou os arts. 188º, nºs 2 e 3 do DL. N.º 176/2006, o art. 268º, nº2 da CRP e os arts. 61º a 64º do CPA.- Cfr. fls. 229.
Já a Recorrente entende, designadamente, não ser necessária a invocação ou demonstração de um interesse específico, no pretendido acesso à informação e documentação, por não estar em causa documentação confidencial ou protegida e ainda pela existência de um interesse legítimo da sua parte em tal acesso.
Ora, no caso em análise a questão jurídica consiste, fundamentalmente, em definir o direito de acesso – independentemente de se ser ou não titular de um interesse legítimo – a documentos não reservados, não classificados, não confidenciais e não contendo segredos relativos a propriedade industrial, comercial ou científica, em poder do Infarmed, no âmbito de procedimentos de AIM, especificamente reportados a medicamentos ainda em regime de patente, sobre os quais existem pedidos – nos termos da lei do medicamento (DL 176/2006, de 30.08) – de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos contendo o mesmo princípio activo.
Questão esta sobre a qual este STA já teve oportunidade de se pronunciar no sentido da admissibilidade do recurso de revista, em processo onde a questão a dirimir apresentava uma patente similitude com a dos autos, sendo que a admissão da revista se baseou, então, na especial relevância jurídica e social das questões que nela se pretendiam dirimir, orientação essa que aqui se reitera. – Cfr. Ac. de 27.11.08 – Rec. 0998/08.
E, isto no essencial, por se entender que a questão levantada pela Recorrente apresenta alguma complexidade, sobre a qual existem outros processos pendentes nos tribunais administrativos em que a solução adoptada no Acórdão recorrido é apenas uma dentre as que diferentes decisões têm afirmado, o que mostra a necessidade de intervenção orientadora e clarificadora do STA
Em face do exposto, é de concluir que a questão a dirimir no âmbito da revista, tem características que atestam a possibilidade de interessar a uma pluralidade de situações, apresenta relevância jurídica e a sua decisão pelo STA perspectiva-se capaz de poder claramente contribuir para uma melhor aplicação do direito.
Verificam-se, assim, os pressupostos de admissão da presente revista.