O direito
Nas suas conclusões(1), os recorrentes sustentam que a matéria de facto provada integra erro sobre as circunstâncias que constituíam a base do negócio, por o sócio gerente da A. lhes ter afirmado que conseguiria obter licença para instalação da pastelaria-padaria e, como foi nessa falsa representação da realidade – convicção de que obteriam a respectiva licença – que os RR. contrataram com a A., o negócio tem que ser reduzido.
Insistem, pois, os RR., perante este tribunal que, apesar de não terem demonstrado a sua tese – a de que o sócio da A. lhes garantiu a obtenção da licença de pastelaria-padaria, para o que pediram a modificação da matéria de facto, o que não lograram mesmo assim -, a matéria de facto provada integra erro sobre as circunstâncias da base do negócio em que RR. assentaram a sua vontade.
Mas não lhes assiste qualquer razão.
Bastaria remeter para a bem fundamentada decisão recorrida, mas teceremos mais algumas considerações para robustecer o decidido.
O erro sobre o objecto do negócio(2) vem definido no art. 251º do Cód. Civil, que estipula:
O erro que atinge os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável, nos termos do art. 247º.
Por seu turno, este normativo torna anulável a declaração negocial quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
Ao remeter para esta disposição legal, o art. 251º exige para a relevância do erro:
- -que ele incida sobre o objecto do negócio; (3)
- -que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incide o erro (ou seja sobre o objecto).
Só releva o erro essencial e próprio.
Essencial porque leva o errante a concluir o negócio, sendo a sua causa; sem ele, o errante não celebraria o negócio ou celebraria um negócio com outro objecto ou de outro tipo. (4)
A propriedade - circunscrita apenas ao erro-vício - (5) incide em circunstâncias que não sejam a verificação de qualquer elemento legal de validade do negócio. (6)
Erro-vício de vontade referido ao objecto do negócio.
O erro-vício consiste na representação inexacta ou na ignorância de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio.
É um erro sobre os motivos que determinaram a formação da vontade, ou seja, um erro vício, um erro na formação da vontade. (7)
Erro vício que pode incidir sobre o objecto do negócio.
- -objecto mediato ou “stricto sensu” - sobre a sua identidade ou qualidades ou quid sobre que incidem os efeitos jurídicos;
- -objecto imediato ou conteúdo - sobre a natureza ou efeitos a que tende o negócio.
No caso dos autos, não está em causa um erro vício sobre a natureza ou efeitos (objecto imediato ou conteúdo do negócio) do contrato de empreitada que, como se sabe e diz a lei (8), consiste na obrigação, por parte da A., em realizar a obra acordada e, por parte dos RR., pagar o preço.
Resta-nos, pois, analisar o erro-vício sobre o objecto mediato do negócio jurídico.
O objecto mediato ou “sticto sensu” é o “quid” (9) sobre que incidem os efeitos jurídicos do negócio.
Definamos, pois, o “quid” sobre que incidiu o efeito da empreitada consubstanciada no documento junto aos autos.
“O objecto mediato do negócio jurídico, ……, vem a ser, ….., uma ou várias coisas (corpóreas ou incorpórias), uma ou várias prestações...” (10).
Tratando-se de um contrato de empreitada, o seu objecto mediato é, pois, constituído pelas várias prestações emergentes desse tipo de contrato: obrigação de realização de uma obra, por parte do empreiteiro; obrigação de pagar o preço, por parte do dono da obra.
O contrato reporta-se ao orçamento para “fornecimento e montagem de Pastelaria Padaria”
Portanto, a A. obrigou-se a efectuar as obras e a instalar todos os utensílios para uma Pastelaria Padaria e o R a pagar o respectivo preço.
Não consta do documento a obrigação da R. obter o licenciamento para o funcionamento da Pastelaria Padaria.
Uma coisa é a realização das obras para o funcionamento de uma Padaria Pastelaria; outra, bem distinta, é a obtenção de licença para o seu funcionamento.
Ou seja, não são as obras destinadas ao funcionamento de uma Pastelaria Padaria que qualificam um edifício como Pastelaria Padaria mas, antes, o seu licenciamento para poder exercer essa indústria: a qualidade de Pastelaria Padaria não deriva das obras adequadas ao seu funcionamento mas do facto de essa instalação estar licenciada para esse fim pela entidade competente.
Pode realizar-se um contrato de empreitada para a instalação de uma Padaria Pastelaria, sem ela estar licenciada.
Contudo essa finalidade, mesmo que tida em vista no acto do negócio ou antes dele, só se poderá, no entanto, concretizar perante o licenciamento para esse fim, pela entidade competente.
Enquanto isso não acontecer, a obra realizada não tem as qualidades para poder funcionar como Padaria Pastelaria.
Assim, num contrato de empreitada para a instalação de uma Padaria Pastelaria não faz parte do seu objecto mediato ou “stricto sensu” a qualidade de Padaria Pastelaria – qualificação que apenas lhe advém do respectivo licenciamento.
Portanto, em face do contrato firmado pelas partes, o objecto mediato do contrato de empreitada acordado diz respeito ao fornecimento e montagem do equipamento destinado a uma Padaria Pastelaria.
É certo que Eward Horster, (11). diz que “qualidade de um objecto são todos os factores determinantes ... da utilização pretendida...”
Porém, tal afirmação prende-se com uma outra que o mesmo autor refere na pág. anterior (573) quando ensina que o art. 251º do CC. diz respeito a “erro sobre o objecto (error in corpore, error in substatiam) que recai ou sobre a identidade do objecto ou sobre a sua substância ou sobre as suas qualidades essenciais.”
Mas a seguir esclarece “neste sentido está em causa apenas aquilo que foi directamente o objecto do negócio...”
Ora, como vimos, o objecto do contrato de empreitada visou o fornecimento e montagem de uma Pastelaria Padaria, não integrando o negócio, tido em vista pelas partes, o fornecimento de uma Pastelaria Padaria com a emissão da respectiva licença de funcionamento.
Se, para o dono da obra, o motivo da empreitada foi a instalação de uma Pastelaria Padaria com viabilidade de licenciamento, esse objectivo não diz respeito ao objecto do negócio firmado, abrangendo, antes, outros motivos que não respeitam ao objecto do mencionado contrato (nem à pessoa do declaratário).
Deste modo, arredada está a aplicabilidade ao caso do regime anulatório do art. 251º do CC.
Mas mesmo que o erro do R se considerasse como erro sobre os motivos, porque não integra, como se viu, erro sobre a pessoa do declaratário nem erro sobre o objecto do negócio, apenas poderia qualificar-se como o erro a que se refere o art. 252.º, 1 do CC.
Porém, esse erro é, por norma, irrelevante, a não ser que as partes tenham reconhecido, por acordo, a sua essencialidade.
“Seria inadmissível permitir a anulação, uma vez provado, simplesmente, o conhecimento pela contraparte da essencialidade do motivo que levou o errante ao negócio, pois, a contraparte normalmente não daria o seu acordo ao contrato, se este ficasse na dependência da circunstância cuja suposição levou o enganado a contratar,” (12) o que levaria à instabilidade do negócio jurídico, com repercussão na celeridade e segurança da contratação.
O “acordo” que a lei refere não faz parte do negócio jurídico, podendo ser expresso ou tácito (13)
Mesmo nos negócios formais, o acordo é “não formal,” (14) podendo provar-se por testemunhas.
Normalmente, esse acordo é autónomo do negócio principal, embora podendo deduzir-se dos termos do mesmo. (15)
Não basta, por isso, para a existência do falado acordo, a simples aceitação do negócio, como nos ensina Castro Mendes. (16)
Não restando da matéria de facto esse “acordo” sobre a essencialidade do motivo que deu causa ao erro do apelado, evidente se torna que inexistem os pressupostos de anulabilidade previstos no art. 252º, 1 do CC.
Por outro lado, não parece também, que os factos provados integrem erro sobre a base do negócio - art. 252º, 2, do CC - porque não revelam “um erro bilateral sobre condições patentemente fundamentais do negócio jurídico”, ideia central do mencionado normativo. (17)
A factualidade provada parece, antes, inculcar que o sócio da A.(18) e o R. terão pensado que se podia vir a licenciar a Pastelaria Padaria, de futuro, com a autorização da Câmara respectiva.
Mas o pedido veio a ser indeferido.
Estamos, parece-nos, perante a figura da pressuposição (19). em que o declarante se convenceu que certa circunstância se verificaria no futuro.
Como diz Mota Pinto, (20) quando falta a pressuposição, não traduz erro, mas uma imprevisão.
Não se verificando erro susceptível de tornar anulável o negócio, bem andou a decisão recorrida em julgar improcedente a apelação.