Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A……………….. intentou no TAF de Braga acção administrativa especial, de impugnação de acto administrativo, contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP), da decisão do Delegado Regional do Réu, de 03.10.2008, que determinou a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros ali identificados.
O TAF de Braga, pelo acórdão de 29.12.2015, julgou a acção parcialmente procedente.
A Autora e o Réu interpuseram recurso desta decisão e, por acórdão de 16.10.2020, o TCA Norte decidiu conceder provimento ao recurso do IEFP e negar provimento ao recurso da Autora, julgando a acção improcedente.
A Autora interpõe a presente revista deste acórdão, invocando a relevância jurídica e social das questões, as quais, segundo alega, revestem importância fundamental, e visando uma melhor aplicação do direito.
Não foram formuladas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido, para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora propôs a presente acção administrativa especial contra o IEFP, visando a anulação do despacho, proferido em 03.10.2008, que determinou a resolução unilateral do contrato de concessão de incentivos financeiros, convertendo o subsídio não reembolsável – no valor de €16.184,26 -, em reembolsável.
O TAF de Braga julgou a acção parcialmente procedente, tendo anulado “(…) o ato praticado em 3/10/2008, no que concerne à resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros e à determinação do reembolso da quantia que vai além do montante correspondente a €8.465,40 (…)”.
No recurso que interpôs para o TCA Norte a aqui Recorrente imputou à decisão de 1ª instância, substancialmente, erro de julgamento ao não interpretar a rubrica (i) “adaptação de instalações” e os equipamentos de (ii) “sistemas de segurança”, de (iii) “ar condicionado”, (iv) “reclamos luminosos” e (v) “decoração de montra” como sendo relativos antes à rubrica de (vi) “equipamento básico”. Em respeito às notas explicativas da Comissão de Normalização Contabilística ao POC. Alegou que o acto impugnado enfermava de vício de forma, por falta de fundamentação, vício de violação de lei e incompetência do Delegado Regional do Norte do IEFP para a prática do acto impugnado e erro nos pressupostos de facto.
O acórdão recorrido, após citar a decisão de 1ª instância, considerou que: “Procurando evidenciar o erro de julgamento em matéria de direito do segmento decisório que se vem de transcrever, vem agora a Recorrente … cuidar de alegar que o Réu [e, por maioria de razão, o tribunal a quo ao validar tal qualificação] englobou erradamente as rubricas (i) “adaptação de instalações” e os equipamentos de (ii) “sistemas de segurança”, de (iii) “ar condicionado”, (iv) “reclamos luminosos” e (v) “decoração de montra” como sendo relativos antes à rubrica de (vi) “equipamento básico”, e não em sede das parcelas, como o Réu entendeu, com os respetivos nomes.
Ora, perante a substanciação do erro nos pressupostos de facto aduzidos no libelo inicial, e que se vem de supra de sintetizar, não pode deixar de se entender que a alegação recursiva em análise integra uma inovação a bel prazer dos fundamentos que esteiam a invocação da dita causa de invalidade.
De facto, a alegação recursiva vem “confortar em termos de acréscimo” a substanciação já alegada no domínio do erro nos pressupostos de facto associado ao ato impugnado em sede inicial.
Ocorre, porém, que esta “substanciação melhorada” não resulta processualmente admissível em sede de recurso. (…)
De facto, à míngua de expressa previsão legal, proceder a uma nova análise da causa de invalidade invocada nos autos, desta feita, com base em motivação aduzida apenas em sede de recurso, configuraria uma violação expressa da lei processual aplicável em matéria de estabilização da instância. (…)
Assim, incumbe apenas a este Tribunal Recursivo indagar a existência de eventuais nulidades e erros de julgamento da decisão judicial recorrida, e sempre nos termos balizados nas conclusões de recurso, e não [re]sindicar a atuação da Administração quanto a eventuais causas de invalidade, quer originárias, quer melhoradas, que lhe possam ser imputadas.
Ora, escrutinados os autos, logo se constata que o Tribunal a quo não foi confrontado com esta inovação da causa de pedir, assim não emitindo pronúncia quanto à mesma.
Desta feita, entende este Tribunal Superior que não são aceitáveis as conclusões formuladas pela Recorrente, por se tratarem de matéria não dirimida na sentença recorrida e, qua tale, excluída dp “objeto confesso” do presente recurso jurisdicional.”
Concluiu o acórdão, face ao que expusera, e tratando-se no recurso de invocação de causa de pedir não abordada (por inovadora) na decisão judicial recorrida, não poder esta ser apreciada, pelo que negou provimento ao recurso da Autora.
A Recorrente na revista alega que na reposição de dinheiros comunitários, no caso, se suscitam ilegalidades e inconstitucionalidades de algumas normas do contrato de concessão de incentivos celebrado com a Recorrente, e bem assim da Portaria nº 196-A/2001, de 10/3, tendo sido violados (pelo acto impugnado) os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da boa-fé, da justiça, da legalidade e da imparcialidade, o disposto no art. 266º, nº 1 e 2 da CRP, tendo o Tribunal recorrido feito incorrecta aplicação e interpretação da lei e do direito. Mais alega que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre factos e questões juridicamente relevantes (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC).
No entanto, o Recorrente não convence quanto à nulidade do acórdão e erros de julgamento imputados ao mesmo. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, o TCA Norte, por acórdão complementar de 05.02.2021, apreciou-a circunstanciada e longamente, julgando-a inverificada, e bem, tendo em conta os fundamentos expressos no acórdão recorrido, os quais afastavam, por prejudicialidade (cfr. art. 608º, nº 2 do CPC) o conhecimento de eventuais ilegalidades [excepto se de conhecimento oficioso, o que não era o caso].
Quanto aos erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido nesta sede de revista, vem agora imputada a violação de princípios que não invocara antes e que, como tal, não foram apreciados no acórdão, não sendo de conhecimento oficioso, por apenas poderem consubstanciar violação de lei (ainda que por violação de princípios constitucionais). Como tal, não podem ser apreciados inovadoramente em revista, por esta apenas ter por objecto o acórdão recorrido.
Assim sendo, o porque o acórdão recorrido parece estar correctamente fundamentado, através de um discurso coerente e plausível, ao não tomar conhecimento das questões submetidas pela Recorrente à sua apreciação, nos termos sobreditos, não se justifica a admissão da revista, por se mostrar inviável, não devendo ser postergada a regra da excepcionalidade deste recurso.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.