Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. - Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, responderam os arguidos A, solteiro, servente da construção civil, nascido em 22/01/69, em Cabo Verde e B, solteiro, pedreiro, nascido a 23/05/75, em Marvila, Lisboa, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria, de um crime de roubo, então p. e p. pelo art.º 306º, nºs 1 e 5, com referência ao art.º 297º, nº2, alíneas c) e h), do C. Penal e de um crime de roubo, na forma tentada, p. p. pelo art.º 306º nºs 1 e 2, alínea a), 3, alínea b) e 5, com referência aos art.ºs 297º, nº2, alíneas c), g) e h), 22º, 23º a 73º do mesmo Código.
2. - Após audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo condenou os arguidos pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210º, nº1, do C. Penal - versão actual - e de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº1 e alíneas a) e b) e 210º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), com referência ao disposto no art.º 204º, nº2, alínea f), do mesmo Código, nas penas de: o arguido A em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; o arguido B em 2 (dois) anos de prisão por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.
Relativamente ao arguido A foi declarado o perdão de 1 (um) ano de prisão na pena única aplicada, por força do art.º 1º, nºs 1 e 4, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio.
3. - Inconformado com a decisão condenatória pelo crime de roubo qualificado na forma tentada, recorreu o arguido A para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na motivação:
"1. O acórdão nos factos dados como provados, certamente por lapso manifesto, não refere que se desconhece o valor do blusão tentado furtar ao ofendido C, aliás, como constava da acusação;
2. Com efeito, não constando da acusação, nem tal facto foi possível determinar no decurso do julgamento, qual o valor do bem que o recorrente teria tentado roubar, é certo que, perante a impossibilidade de quantificar o valor da coisa móvel subtraída ou que se tentou subtrair, por mais favorável ao arguido, tem de entender-se que o seu valor é diminuto (vd. neste sentido Acórdão do S.T.J. de 12.11.97, em C.J. (acórdãos do S.T.J. 1997, tomo I, pág. 232).
3. Certamente por lapso o Tribunal "a quo" olvidou o disposto o nº 4 do art.º 204º do C. Penal revisto que desqualifica a infracção se a coisa furtada for de diminuto valor;
4. Entendendo-se ser essa a situação dos autos (atenta a matéria de facto provado e a que constava na acusação) a determinação do valor da coisa objecto da infracção, é hoje, face ao novo Código Penal, imprescindível para a determinação do tipo legal qualificativo.
5. E, assim deveria o tribunal "a quo" ter interpretado e aplicado a norma do art.º 210º nº 1 e 2 al) b) com referência ao nº 4 do art.º 204º do C.P., na medida em que mesmo com a utilização de "arma", se o valor for desconhecido ou diminuto tem inteira aplicação a citada disposição legal.
"Entendimento contrário levaria a uma interpretação inconstitucional do art.º 210º nº 2 al. b) com referência ao art.º 204º nº 4 do C.P. por violação do art.º 29º nº 1 e 5 da C.R.P., como se alegou.
7. Face ao acima exposto, propõe o recorrente a pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, inclusive sujeito ao regime de prova.
8. Não tendo procedido assim, foi violado por erro na determinação da norma aplicável o disposto nos art.ºs 22º, 23º, nºs, 1 e 2, 50º nº1, 73º, 210º, nºs 1 e nº2 al. b) com referência ao nº4 do art.º 204º do C.P. e art.º 29º nº1 e 5 da C.R.P.".
4. - Na resposta, o Exmo. Magistrado do Ministério Público na 1ª instância apresentou as seguintes conclusões:
"- o completo desconhecimento do valor do blusão e a ausência de quaisquer elementos objectivos susceptíveis de o permitirem calcular e o facto do valor da UC se calcular em cerca de 12.000$00 em 1995,
- quantia que permitia, então, e mesmo agora, comprar um bom blusão dos que normalmente se usam,
- implica necessariamente a desqualificação do crime de roubo tentado em observância ao princípio in dúbio pro reo,
- e o consequente abaixamento da pena aplicada por tal ilícito a qual,
- cumulada com a do outro ilícito, não deverá exceder os três anos de prisão; ora,
- a data da prática do crime que remonta a Janeiro de 1995, o comportamento anterior e posterior do arguido, a sua, então, dependência da heroína, a sua presente estabilidade social e as penas aplicadas aos demais,
- levam a concluir estarem reunidos os pressupostos que permitem ao Tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena são suficientes para continuarem a manter o arguido afastado da criminalidade,
- e a suspender-lhe, consequentemente, a execução da pena,
Logo,
deve conceder-se provimento ao recurso desqualificando o crime de roubo tentado, baixando para um máximo de três anos a pena unitária e suspender a sua execução."
5. No Supremo Tribunal de Justiça, a Exmª. Procuradora Geral Adjunta promoveu a designação de audiência oral .
Com os vistos legais, realizada a audiência, cumpre decidir.
6. O Tribunal Colectivo teve como demonstrada a matéria de facto que a seguir se transcreve com a motivação respectiva:
«1º No dia 24 de Janeiro de 1995, pela 1 hora e 30 minutos, D e C, respectivamente melhor id. a fls. 6 e 5, acompanhados de E, melhor id. a fls. 3, encontravam-se na Avenida da Igreja, em Lisboa.
2º Os arguidos e F, G e H, respectivamente melhor id. a fls. 25 e 17, acompanhados de outro indivíduo menor de idade, também ali se encontravam e, ao verem aqueles, combinaram entre si retirar-lhes bens que os mesmos tivessem consigo, para deles se apropriarem.
3º Para o efeito, começaram a persegui-los e, a dada altura, dois deles ultrapassaram-nos e pediram-lhes "trocos".
4º Como estes se recusaram a tal, os arguidos e os acompanhantes rodearam-nos, tendo então os arguidos agarrado o referido D e, voluntária e conscientemente, deram-lhe duas cabeçadas e retiraram-lhe o blusão, em cabedal, de cor preta, que trazia vestido, no interior do qual se encontrava um relógio da marca "casio" e a quantia de Esc. 5.000$00 (cinco mil escudos), bem como, com um esticão, retiraram-lhe os dois fios em ouro, de malha batida e com vários berloques, que detinha, de tudo se apropriando.
5º Ao mesmo tempo, os restantes três acompanhantes agarraram C, pretendendo retirar-lhe o blusão que trazia vestido, para do mesmo se apropriarem.
6º Porém, C reagiu e opôs-se a tal, pelo que o referido F, voluntária e conscientemente, bateu-lhe na cabeça com um pau que trazia consigo, a fim de conseguir retirar-lhe o blusão.
7º Entretanto, no local surgiram agentes da P.S.P., que os impediram que levassem a cabo os seus intentos de retirar o blusão a C.
8º O blusão de D tinha o valor de Esc: 35.000$00 (trinta e cinco mil escudos).
9º O relógio do mesmo tinha o valor de cerca de Esc: 6.000$00 (seis mil escudos) e os fios, o valor de cerca de Esc. 80.000$00 (oitenta mil escudos).
10º Como consequência da descrita conduta, C sofreu traumatismo, sem perda de conhecimento, que lhe provocou ferida corto-contusa com cerca de dois centímetros, na linha média da região frontal do crânio, determinando-lhe o período de doença por oito dias, sendo os três primeiros com incapacidade para o trabalho.
11º Os arguidos e acompanhantes agiram, como descrito, voluntária e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, sabendo que o blusão, o seu conteúdo e os fios em ouro de D não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade deste, dos mesmos se apropriando através da força.
12º Também, actuaram voluntária e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, sabendo que o blusão de C não lhes pertencia e que agiam contra a vontade deste, querendo retirar-lho, o que não conseguiram apenas devido à intervenção dos agentes da autoridade.
13º Sabiam os arguidos que tais condutas não eram permitidas.
14º O blusão de D, após diligências policiais, foi encontrado em poder dos arguidos no mesmo dia.
15º Por isso, foi entregue de imediato a D.
16º O arguido A admitiu ter estado com os restantes no local e ter tido em seu poder o mencionado blusão, dizendo, porém, ter-lhe sido entregue pelo arguido B e não ter tido intervenção na apropriação do mesmo.
17º À data, trabalhava, por períodos, como servente da construção civil.
18º Consumia "heroína", tendo feito um tratamento durante dois anos no Centro de Recuperação de Xabregas e encontrando-se presentemente a consumir o substitutivo "metadona".
19º De nacionalidade caboverdiana, vive com a mãe e está em Portugal há trinta e um anos.
20º Tem a instrução primária.
21º O arguido B confessou toda a sua conduta e a dos seus acompanhantes.
22º À data, trabalhava como servente de pedreiro.
23º Actualmente, é pedreiro, ganhando Eur. 50,00 (cinquenta euros) em média por cada dia de trabalho.
24º Vive com a companheira e o filho, de dois meses e meio.»
Prova-se ainda que:
Os arguidos não sofreram anteriormente qualquer condenação.
Motivação da decisão de facto
Para a fixação da matéria dada como assente, o Colectivo fundou a sua convicção, crítica e ponderadamente, apoiando-se nas regras de experiência:
- nas declarações dos arguidos, respectivamente no que concerne ao descrito em 2.1. 16º e 21º e quanto às suas referidas condições pessoais;
- no depoimento de D, que explicitou, de modo credível e pormenorizado, a forma de abordagem do arguido e dos acompanhantes, aludindo, ainda, à actuação relativamente ao seu acompanhante e amigo C e reconhecido, sem dúvida, os arguidos como intervenientes na acção e do modo descrito, além de se reportar aos objectos que lhe pertenciam e aos respectivos valores;
- no auto de detenção de fls. 3, aí constando ainda os valores dos objectos retirados a D;
- no constante dos autos de exame directo de fls. 10 e de sanidade de fls. 14, acerca das lesões e consequências sofridas por C.
A ausência de antecedentes criminais dos arguidos resultam dos respectivos certificados do registo criminal de fls. 135 e 198.
7. - Houve separação de processo relativamente aos arguidos F, G e H, tendo a acusação sido deduzida contra eles e contra os arguidos, únicos julgados no acórdão sob recurso, A e B.
Do acórdão que, como co-autores materiais, condenou os referidos arguidos A e B apenas recorreu aquele arguido A.
8. - Refere esse recorrente, na sua motivação, que a referência "ao n.º 2 do artigo 210º só pode ter em vista a alínea b), já que a alínea a), do mesmo número e artigo, não é subsumível aos factos provados, pois não existiu ofensa à integridade física grave no ofendido C."
Na resposta, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público na 1ª instância não fez alusão à alínea a) do n.º 2 do art.º 210º do C. Penal e pretende, por insistência dos pressupostos para aplicação da alínea b) do mesmo preceito legal, que se subsuma a conduta agora em causa ao crime de roubo simples tentado.
Não há no acórdão análise específica sobre a alínea a) do n.º 1 do art.º 210º, aludindo-se, porém, que "No que toca ao crime tentado, há a assinalar a presença de duas circunstâncias agravativas especiais, assim funcionando uma delas a nível geral".
Essa alínea a) do n.º 2 do art.º 210º prevê a qualificativa com uma pena de prisão de 3 a 15 anos, na formulação de "qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe inflingir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave".
Na acusação imputava-se a co-autoria de um crime de roubo tentado, p.º e p.º pelo art.º 306º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 3 alínea b), 5, com referência aos art.ºs 297º n.º 2, alíneas c), g) e h) do C. Penal de 1982, então em vigor à data da prática dos factos, ou, actualmente, p.º e p.º pelo art.º 210º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b).
A alínea b) do n.º 3 do art.º 306º do C. Penal de 1982 previa como qualificativa: "A pessoa sobre quem recair a ameaça ou a violência for posta em perigo de vida ou, com dolo ou grave negligência, forem causadas ofensas à sua integridade física ou à sua saúde. Nesse caso, a pena de prisão seria de 3 a 12 anos, sendo equiparado em gravidade a outra qualificativa "Qualquer dos agentes utilizar arma de fogo".
No enquadramento jurídico feito pelo acórdão, aquela alínea b) do n.º 3 do art.º 306º do C. Penal de 1982 aparece substituída pela alínea a) do n.º 2 do art.º 210º, sem que, no entanto, tenha havido fundamentação clara sobre os pressupostos constantes da última alínea citada que não tem formulação idêntica à daquela alínea b).
Nessa alínea b), para além do perigo de vida, prevê-se a ofensa à integridade física ou à saúde, enquanto que na alínea a) do n.º 2 do art.º 210º se prevê, para além do perigo para a vida, a ofensa à integridade física grave.
A propósito da alteração, o comentário do Código Penal (Coninbricense), Tomo II, pág. 181:
"Assim, face à redacção anterior era duvidoso se haveria agravação da pena somente nos casos de ofensas à integridade física graves ou ainda no caso das ofensas serem simples, não se sabendo também, consequentemente, que tipo de ofensas eram abrangidas pelo roubo simples - se apenas as meras insignificâncias se ainda as ofensas simples; tal questão era suscitada pelo facto do preceito (306º - 3 b) da versão original do CP) se referir apenas a "ofensas à integridade física ou à saúde", ao invés do que vinha expresso nas Actas - "ofensas importantes". A actual redacção não deixa margem para dúvidas: no n.º 2 a) incluem-se apenas as ofensas graves à integridade física (cfr. art.º 144º § 6), sendo as ofensas simples, no nosso entender, abrangidas pelo n.º 1 do art.º em causa (roubo simples)."
O conceito de "ofensa à integridade física grave" não está aberto ao puro preenchimento valorativo judicial, antes se encontra a sua determinação no art.º 144º do Código Penal, precisamente encimado pela epígrafe "Ofensa à integridade física grave". Percorrendo as alíneas desse tipo legal, conclui-se que em nenhuma delas se podem integrar as ofensas físicas de que foi objecto o ofendido C.
Essas ofensas aparecem assim descritas na matéria de facto provada:
"(...) Ao mesmo tempo, os restantes três acompanhantes agarravam C, pretendendo retirar-lhe o blusão que trazia vestido para do mesmo se apropriarem. Porém, C reagiu e opôs-se a tal, pelo que o referido F, voluntária e conscientemente, bateu-lhe na cabeça com um pau que trazia consigo a fim de conseguir retirar-lhe o blusão. Entretanto, no local surgiram agentes da P.S.P. que os impediram que levassem a cabo os seus intentos de retirar o blusão a C (...). Como consequência da descrita conduta, C sofreu traumatismo, sem perda de conhecimento, que lhe provocou ferida corto-contusa com cerca de dois centímetros na linha média da região frontal do crânio, determinando-lhe o período de doença por oito dias, sendo os três primeiros com incapacidade para o trabalho (...)".
Fora de dúvida que esse circunstancialismo fáctico não preenche o conteúdo de qualquer das alíneas do referido art.º 144º e, no acórdão, não existe referência alguma a esse normativo, não havendo, por consequência, qualquer esforço fundamentador de integração.
9. - Sendo assim, a qualificação agravativa do roubo só poderá resultar da alínea b) do n.º 2 do art.º 210º do C. Penal, alínea essa que se reporta à verificação, singular ou cumulativa, de "quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo".
No acórdão, para esse efeito destaca-se a utilização do "pau" e, por aí, a existência e utilização de "arma", como "qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizada como meio de agressão".
Há no entanto, que não esquecer a aplicação da última parte da alínea b) do n.º 2 do art.º 210º do C. Penal, segmento normativo que considera "correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo", ou seja o n.º 4 do art.º 204º do C. Penal, na formulação de que "Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor". Quer isso significar que a arma, elemento da qualificativa da alínea f) do n.º 2 do art.º 204º, não funciona como tal se a coisa roubada ou tentada roubar for de "diminuto valor".
E é por se haver de ter o blusão como de diminuto valor que tanto o recorrente como o Ministério Público na 1ª instância defendem que se praticou apenas um crime de roubo simples.
Diz o Ministério Público: (...) Com efeito para além de se ignorar o valor do blusão tentado roubar não consta do acórdão qualquer elemento objectivo, nomeadamente a matéria prima de que era feito, a sua qualidade, o seu tempo de uso, o seu estado de conservação susceptível de permitir uma ideia minimamente consistente quanto ao seu possível valor (...) Ora, calcula-se que em Janeiro de 1995, uma unidade de conta andaria pelos dez a doze mil escudos, importância que daria, então, para comprar um já bom blusão de qualidade média que é, afinal, o normal ter-se (...). Devia, assim, o recorrente ter sido efectivamente condenado pela tentativa da prática de um crime simples, e não qualificado, de roubo, com a consequente redução da medida da pena que, cumulada, não excederia os três anos de prisão. É que, na dúvida, melhor dizendo, na ignorância, há que decidir a favor do recorrente (...)".
Não merecem reparo as precedentes considerações, que, por isso, se aceitam, devendo realçar-se que a questão da dúvida ou ignorância do valor do blusão vem já da acusação ("pretendendo retirar-lhe o blusão que trazia vestido - cujo valor se desconhece - (...)").
Assim, o crime tentado de roubo é o previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 73º, n.º 1, alíneas a) e b), e 210º, n.º 1 do C. Penal vigente, em conjugação com o preceituado no n.º 4 do art.º 204º do mesmo Código.
10. - No que diz respeito a esse crime tentado, o tribunal de 1ª instância, para aplicação da pena, teve presente uma moldura penal de sete meses e seis dias a 10 (dez) anos de prisão.
Desaparecendo a qualificação, a tentativa do crime de roubo tem uma punição por referência à moldura penal do crime consumado, que é de 1 a 8 anos de prisão (210º, n.º 1 CP), com a correspondente atenuação especial, nos termos do art.º 73º, n.º 1, alíneas a) e b) do C. Penal, em que o limite máximo da pena de prisão é reduzido de 1/3 e o limite mínimo da pena de prisão é reduzido ao mínimo legal.
Recorreu apenas o arguido A, mas o arguido B beneficia também do recurso, por força do que se dispõe no n.º 2, alínea a) do art.º 402º do C. P. Penal: "salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes".
Considerou o tribunal colectivo, no que tange à medida da pena, essencialmente o seguinte:
"(...) Relativamente ao modo de execução de cada um dos arguidos, a sua intervenção incidiu essencialmente sobre um dos ofendidos, agarrando-o e dando-lhe cabeçadas, embora inevitavelmente conjugada com a dos restantes acompanhantes de toda a situação apurada (...). As consequências dos ilícitos foram também de algum relevo (...). O arguido A só parcialmente assumiu a sua responsabilidade nos factos. Por seu lado, o arguido B confessou integralmente a sua conduta e abordou o comportamento em geral de todos os intervenientes, assim colaborando para o esclarecimento desses factos (...). Ambos os arguidos não têm antecedentes criminais. Economicamente, aparentam modesta condição (...)".
Teve ainda o tribunal em atenção a instabilidade da ocupação profissional do arguido A e a sua ligação ao consumo de estupefacientes, como teve em situação o tempo decorrido sobre os factos.
Ponderando todos esses factores, assentes em factos provados, em conexão com o disposto no art.º 71º do C. Penal e com a apreciação valorativa feita pelo tribunal recorrido, entende-se como adequada, quanto ao crime tentado de roubo, único que está em causa, a pena de dezoito meses de prisão para o arguido A e a pena de doze meses de prisão para o arguido B.
Em cúmulo jurídico, tendo presente o disposto no art.º 77º do C. Penal e dando a relevância a todo o circunstancialismo acima referido, com destaque para os comportamentos anteriores e posteriores aos crimes, assentes em factos ocorridos em momentos contemporâneos, e para o tempo já decorrido, entende-se como adequada, tal como vem proposto pelo arguido C e pelo Ministério Público, a pena única de três (3) anos de prisão para o mesmo arguido C e a pena única de dois (2) anos e quatro (4) meses para o arguido B.
Nos termos do disposto no art.º 50º do C. Penal, num juízo favorável sobre a realização de forma adequada e suficiente da finalidade da punição fundado na personalidade do agente, condições da sua vida, circunstâncias do crime e tempo decorrido, tal como documentado nos factos, é de aplicar ao arguido A a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de três anos. Porém, tal suspensão ficará sujeita a regime de prova.
11. - Pelo exposto, julgando procedente o recurso do arguido A, como co-autor do crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 73º, n.º 1, alíneas a) e b) e 210º, n.º 1, por aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 204º referido ao disposto no n.º 2, alínea b) do art.º 210º e 204º, n.º 2, f), todos do Código Penal vigente, condenam-no na pena de dezoito meses de prisão , e, em cúmulo jurídico desta pena com a aplicada ao crime de roubo consumado, condenam-no na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos e sujeita a regime de prova.
Como co-autor do mesmo crime, condenam o arguido B na pena de doze meses de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena do crime consumado de roubo, na pena única de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, tal como foi decidido pela 1ª instância.
Tendo ficado suspensa na sua execução a pena de prisão aplicada ao arguido A, o perdão de um ano de prisão aplicado pelo tribunal colectivo ao abrigo do disposto no art.º 1º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, apenas se tornará efectivo se aquela suspensão vier a ficar sem efeito.
Sem tributação.
Passou-se mandado de libertação do arguido A, a não ser que deva ficar preso à ordem de outro processo.
Lisboa, 26 de Março de 2003
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Leal-Henriques
Borges de Pinho