Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.- Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, responderam os arguidos A, solteiro, servente da construção civil, nascido em 22/01/69, em Cabo Verde e B, solteiro, pedreiro, nascido a 23/05/75, em Marvila, Lisboa, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria, de um crime de roubo, então p. e p. pelo art.º 306º, nºs 1 e 5, com referência ao art.º 297º, nº2, alíneas c) e h), do C. Penal e de um crime de roubo, na forma tentada, p. p. pelo art.º 306º nºs 1 e 2, alínea a), 3, alínea b) e 5, com referência aos art.ºs 297º, nº2, alíneas c), g) e h), 22º, 23º a 73º do mesmo Código.
2.- Após audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo condenou os arguidos pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210º, nº1, do C. Penal - versão actual - e de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº1 e alíneas a) e b) e 210º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), com referência ao disposto no art.º 204º, nº2, alínea f), do mesmo Código, nas penas de: o arguido A em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; o arguido B em 2 (dois) anos de prisão por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.
Relativamente ao arguido A foi declarado o perdão de 1 (um) ano de prisão na pena única aplicada, por força do art.º 1º, nºs 1 e 4, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio.
3.- Inconformado com a decisão condenatória pelo crime de roubo qualificado na forma tentada, recorreu o arguido A para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na motivação:
- "1.O acórdão nos factos dados como provados, certamente por lapso manifesto, não refere que se desconhece o valor do blusão tentado furtar ao ofendido C, aliás, como constava da acusação;
- 2.Com efeito, não constando da acusação, nem tal facto foi possível determinar no decurso do julgamento, qual o valor do bem que o recorrente teria tentado roubar, é certo que, perante a impossibilidade de quantificar o valor da coisa móvel subtraída ou que se tentou subtrair, por mais favorável ao arguido, tem de entender-se que o seu valor é diminuto (vd. neste sentido Acórdão do S.T.J. de 12.11.97, em C.J. (acórdãos do S.T.J. 1997, tomo I, pág. 232).
- 3.Certamente por lapso o Tribunal "a quo" olvidou o disposto o nº 4 do art.º 204º do C. Penal revisto que desqualifica a infracção se a coisa furtada for de diminuto valor;
- 4.Entendendo-se ser essa a situação dos autos (atenta a matéria de facto provado e a que constava na acusação) a determinação do valor da coisa objecto da infracção, é hoje, face ao novo Código Penal, imprescindível para a determinação do tipo legal qualificativo.
- 5.E, assim deveria o tribunal "a quo" ter interpretado e aplicado a norma do art.º 210º nº 1 e 2 al) b) com referência ao nº 4 do art.º 204º do C.P., na medida em que mesmo com a utilização de "arma", se o valor for desconhecido ou diminuto tem inteira aplicação a citada disposição legal.
"Entendimento contrário levaria a uma interpretação inconstitucional do art.º 210º nº 2 al. b) com referência ao art.º 204º nº 4 do C.P. por violação do art.º 29º nº 1 e 5 da C.R.P., como se alegou.
- 7.Face ao acima exposto, propõe o recorrente a pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, inclusive sujeito ao regime de prova.
- 8.Não tendo procedido assim, foi violado por erro na determinação da norma aplicável o disposto nos art.ºs 22º, 23º, nºs, 1 e 2, 50º nº1, 73º, 210º, nºs 1 e nº2 al. b) com referência ao nº4 do art.º 204º do C.P. e art.º 29º nº1 e 5 da C.R.P.".
4.- Na resposta, o Exmo. Magistrado do Ministério Público na 1ª instância apresentou as seguintes conclusões:
- "-o completo desconhecimento do valor do blusão e a ausência de quaisquer elementos objectivos susceptíveis de o permitirem calcular e o facto do valor da UC se calcular em cerca de 12.000$00 em 1995,
- -quantia que permitia, então, e mesmo agora, comprar um bom blusão dos que normalmente se usam,
- -implica necessariamente a desqualificação do crime de roubo tentado em observância ao princípio in dúbio pro reo,
- -e o consequente abaixamento da pena aplicada por tal ilícito a qual,
- -cumulada com a do outro ilícito, não deverá exceder os três anos de prisão; ora,
- -a data da prática do crime que remonta a Janeiro de 1995, o comportamento anterior e posterior do arguido, a sua, então, dependência da heroína, a sua presente estabilidade social e as penas aplicadas aos demais,
- -levam a concluir estarem reunidos os pressupostos que permitem ao Tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena são suficientes para continuarem a manter o arguido afastado da criminalidade,
- -e a suspender-lhe, consequentemente, a execução da pena,
Logo,
deve conceder-se provimento ao recurso desqualificando o crime de roubo tentado, baixando para um máximo de três anos a pena unitária e suspender a sua execução."
5. No Supremo Tribunal de Justiça, a Exmª. Procuradora Geral Adjunta promoveu a designação de audiência oral .
Com os vistos legais, realizada a audiência, cumpre decidir.
6. O Tribunal Colectivo teve como demonstrada a matéria de facto que a seguir se transcreve com a motivação respectiva:
«1º No dia 24 de Janeiro de 1995, pela 1 hora e 30 minutos, D e C, respectivamente melhor id. a fls. 6 e 5, acompanhados de E, melhor id. a fls. 3, encontravam-se na Avenida da Igreja, em Lisboa.
2º Os arguidos e F, G e H, respectivamente melhor id. a fls. 25 e 17, acompanhados de outro indivíduo menor de idade, também ali se encontravam e, ao verem aqueles, combinaram entre si retirar-lhes bens que os mesmos tivessem consigo, para deles se apropriarem.
3º Para o efeito, começaram a persegui-los e, a dada altura, dois deles ultrapassaram-nos e pediram-lhes "trocos".
4º Como estes se recusaram a tal, os arguidos e os acompanhantes rodearam-nos, tendo então os arguidos agarrado o referido D e, voluntária e conscientemente, deram-lhe duas cabeçadas e retiraram-lhe o blusão, em cabedal, de cor preta, que trazia vestido, no interior do qual se encontrava um relógio da marca "casio" e a quantia de Esc. 5.000$00 (cinco mil escudos), bem como, com um esticão, retiraram-lhe os dois fios em ouro, de malha batida e com vários berloques, que detinha, de tudo se apropriando.
5º Ao mesmo tempo, os restantes três acompanhantes agarraram C, pretendendo retirar-lhe o blusão que trazia vestido, para do mesmo se apropriarem.
6º Porém, C reagiu e opôs-se a tal, pelo que o referido F, voluntária e conscientemente, bateu-lhe na cabeça com um pau que trazia consigo, a fim de conseguir retirar-lhe o blusão.
7º Entretanto, no local surgiram agentes da P.S.P., que os impediram que levassem a cabo os seus intentos de retirar o blusão a C.
8º O blusão de D tinha o valor de Esc: 35.000$00 (trinta e cinco mil escudos).
9º O relógio do mesmo tinha o valor de cerca de Esc: 6.000$00 (seis mil escudos) e os fios, o valor de cerca de Esc. 80.000$00 (oitenta mil escudos).
10º Como consequência da descrita conduta, C sofreu traumatismo, sem perda de conhecimento, que lhe provocou ferida corto-contusa com cerca de dois centímetros, na linha média da região frontal do crânio, determinando-lhe o período de doença por oito dias, sendo os três primeiros com incapacidade para o trabalho.
11º Os arguidos e acompanhantes agiram, como descrito, voluntária e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, sabendo que o blusão, o seu conteúdo e os fios em ouro de D não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade deste, dos mesmos se apropriando através da força.
12º Também, actuaram voluntária e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, sabendo que o blusão de C não lhes pertencia e que agiam contra a vontade deste, querendo retirar-lho, o que não conseguiram apenas devido à intervenção dos agentes da autoridade.
13º Sabiam os arguidos que tais condutas não eram permitidas.
14º O blusão de D, após diligências policiais, foi encontrado em poder dos arguidos no mesmo dia.
15º Por isso, foi entregue de imediato a D.
16º O arguido A admitiu ter estado com os restantes no local e ter tido em seu poder o mencionado blusão, dizendo, porém, ter-lhe sido entregue pelo arguido B e não ter tido intervenção na apropriação do mesmo.
17º À data, trabalhava, por períodos, como servente da construção civil.
18º Consumia "heroína", tendo feito um tratamento durante dois anos no Centro de Recuperação de Xabregas e encontrando-se presentemente a consumir o substitutivo "metadona".
19º De nacionalidade caboverdiana, vive com a mãe e está em Portugal há trinta e um anos.
20º Tem a instrução primária.
21º O arguido B confessou toda a sua conduta e a dos seus acompanhantes.
22º À data, trabalhava como servente de pedreiro.
23º Actualmente, é pedreiro, ganhando Eur. 50,00 (cinquenta euros) em média por cada dia de trabalho.
24º Vive com a companheira e o filho, de dois meses e meio.»
Prova-se ainda que:
Os arguidos não sofreram anteriormente qualquer condenação.
Motivação da decisão de facto
Para a fixação da matéria dada como assente, o Colectivo fundou a sua convicção, crítica e ponderadamente, apoiando-se nas regras de experiência:
- -nas declarações dos arguidos, respectivamente no que concerne ao descrito em 2.1. 16º e 21º e quanto às suas referidas condições pessoais;
- -no depoimento de D, que explicitou, de modo credível e pormenorizado, a forma de abordagem do arguido e dos acompanhantes, aludindo, ainda, à actuação relativamente ao seu acompanhante e amigo C e reconhecido, sem dúvida, os arguidos como intervenientes na acção e do modo descrito, além de se reportar aos objectos que lhe pertenciam e aos respectivos valores;
- -no auto de detenção de fls. 3, aí constando ainda os valores dos objectos retirados a D;
- -no constante dos autos de exame directo de fls. 10 e de sanidade de fls. 14, acerca das lesões e consequências sofridas por C.
A ausência de antecedentes criminais dos arguidos resultam dos respectivos certificados do registo criminal de fls. 135 e 198.
7. - Houve separação de processo relativamente aos arguidos F, G e H, tendo a acusação sido deduzida contra eles e contra os arguidos, únicos julgados no acórdão sob recurso, A e B.
Do acórdão que, como co-autores materiais, condenou os referidos arguidos A e B apenas recorreu aquele arguido A.
8.- Refere esse recorrente, na sua motivação, que a referência "ao n.º 2 do artigo 210º só pode ter em vista a alínea b), já que a alínea a), do mesmo número e artigo, não é subsumível aos factos provados, pois não existiu ofensa à integridade física grave no ofendido C."
Na resposta, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público na 1ª instância não fez alusão à alínea a) do n.º 2 do art.º 210º do C. Penal e pretende, por insistência dos pressupostos para aplicação da alínea b) do mesmo preceito legal, que se subsuma a conduta agora em causa ao crime de roubo simples tentado.
Não há no acórdão análise específica sobre a alínea a) do n.º 1 do art.º 210º, aludindo-se, porém, que "No que toca ao crime tentado, há a assinalar a presença de duas circunstâncias agravativas especiais, assim funcionando uma delas a nível geral".
Essa alínea a) do n.º 2 do art.º 210º prevê a qualificativa com uma pena de prisão de 3 a 15 anos, na formulação de "qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe inflingir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave".
Na acusação imputava-se a co-autoria de um crime de roubo tentado, p.º e p.º pelo art.º 306º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 3 alínea b), 5, com referência aos art.ºs 297º n.º 2, alíneas c), g) e h) do C. Penal de 1982, então em vigor à data da prática dos factos, ou, actualmente, p.º e p.º pelo art.º 210º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b).
A alínea b) do n.º 3 do art.º 306º do C. Penal de 1982 previa como qualificativa: "A pessoa sobre quem recair a ameaça ou a violência for posta em perigo de vida ou, com dolo ou grave negligência, forem causadas ofensas à sua integridade física ou à sua saúde. Nesse caso, a pena de prisão seria de 3 a 12 anos, sendo equiparado em gravidade a outra qualificativa "Qualquer dos agentes utilizar arma de fogo".
No enquadramento jurídico feito pelo acórdão, aquela alínea b) do n.º 3 do art.º 306º do C. Penal de 1982 aparece substituída pela alínea a) do n.º 2 do art.º 210º, sem que, no entanto, tenha havido fundamentação clara sobre os pressupostos constantes da última alínea citada que não tem formulação idêntica à daquela alínea b).
Nessa alínea b), para além do perigo de vida, prevê-se a ofensa à integridade física ou à saúde, enquanto que na alínea a) do n.º 2 do art.º 210º se prevê, para além do perigo para a vida, a ofensa à integridade física grave.
A propósito da alteração, o comentário do Código Penal (Coninbricense), Tomo II, pág. 181:
"Assim, face à redacção anterior era duvidoso se haveria agravação da pena somente nos casos de ofensas à integridade física graves ou ainda no caso das ofensas serem simples, não se sabendo também, consequentemente, que tipo de ofensas eram abrangidas pelo roubo simples - se apenas as meras insignificâncias se ainda as ofensas simples; tal questão era suscitada pelo facto do preceito (306º - 3 b) da versão original do CP) se referir apenas a "ofensas à integridade física ou à saúde", ao invés do que vinha expresso nas Actas - "ofensas importantes". A actual redacção não deixa margem para dúvidas: no n.º 2 a) incluem-se apenas as ofensas graves à integridade física (cfr. art.º 144º § 6), sendo as ofensas simples, no nosso entender, abrangidas pelo n.º 1 do art.º em causa (roubo simples)."
O conceito de "ofensa à integridade física grave" não está aberto ao puro preenchimento valorativo judicial, antes se encontra a sua determinação no art.º 144º do Código Penal, precisamente encimado pela epígrafe "Ofensa à integridade física grave". Percorrendo as alíneas desse tipo legal, conclui-se que em nenhuma delas se podem integrar as ofensas físicas de que foi objecto o ofendido C.
Essas ofensas aparecem assim descritas na matéria de facto provada:
"(...) Ao mesmo tempo, os restantes três acompanhantes agarravam C, pretendendo retirar-lhe o blusão que trazia vestido para do mesmo se apropriarem. Porém, C reagiu e opôs-se a tal, pelo que o referido F, voluntária e conscientemente, bateu-lhe na cabeça com um pau que trazia consigo a fim de conseguir retirar-lhe o blusão. Entretanto, no local surgiram agentes da P.S.P. que os impediram que levassem a cabo os seus intentos de retirar o blusão a C (...). Como consequência da descrita conduta, C sofreu traumatismo, sem perda de conhecimento, que lhe provocou ferida corto-contusa com cerca de dois centímetros na linha média da região frontal do crânio, determinando-lhe o período de doença por oito dias, sendo os três primeiros com incapacidade para o trabalho (...)".
Fora de dúvida que esse circunstancialismo fáctico não preenche o conteúdo de qualquer das alíneas do referido art.º 144º e, no acórdão, não existe referência alguma a esse normativo, não havendo, por consequência, qualquer esforço fundamentador de integração.
9.- Sendo assim, a qualificação agravativa do roubo só poderá resultar da alínea b) do n.º 2 do art.º 210º do C. Penal, alínea essa que se reporta à verificação, singular ou cumulativa, de "quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo".
No acórdão, para esse efeito destaca-se a utilização do "pau" e, por aí, a existência e utilização de "arma", como "qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizada como meio de agressão".
Há no entanto, que não esquecer a aplicação da última parte da alínea b) do n.º 2 do art.º 210º do C. Penal, segmento normativo que considera "correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo", ou seja o n.º 4 do art.º 204º do C. Penal, na formulação de que "Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor". Quer isso significar que a arma, elemento da qualificativa da alínea f) do n.º 2 do art.º 204º, não funciona como tal se a coisa roubada ou tentada roubar for de "diminuto valor".
E é por se haver de ter o blusão como de diminuto valor que tanto o recorrente como o Ministério Público na 1ª instância defendem que se praticou apenas um crime de roubo simples.
Diz o Ministério Público: (...) Com efeito para além de se ignorar o valor do blusão tentado roubar não consta do acórdão qualquer elemento objectivo, nomeadamente a matéria prima de que era feito, a sua qualidade, o seu tempo de uso, o seu estado de conservação susceptível de permitir uma ideia minimamente consistente quanto ao seu possível valor (...) Ora, calcula-se que em Janeiro de 1995, uma unidade de conta andaria pelos dez a doze mil escudos, importância que daria, então, para comprar um já bom blusão de qualidade média que é, afinal, o normal ter-se (...). Devia, assim, o recorrente ter sido efectivamente condenado pela tentativa da prática de um crime simples, e não qualificado, de roubo, com a consequente redução da medida da pena que, cumulada, não excederia os três anos de prisão. É que, na dúvida, melhor dizendo, na ignorância, há que decidir a favor do recorrente (...)".
Não merecem reparo as precedentes considerações, que, por isso, se aceitam, devendo realçar-se que a questão da dúvida ou ignorância do valor do blusão vem já da acusação ("pretendendo retirar-lhe o blusão que trazia vestido - cujo valor se desconhece - (...)").
Assim, o crime tentado de roubo é o previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 73º, n.º 1, alíneas a) e b), e 210º, n.º 1 do C. Penal vigente, em conjugação com o preceituado no n.º 4 do art.º 204º do mesmo Código.
10.- No que diz respeito a esse crime tentado, o tribunal de 1ª instância, para aplicação da pena, teve presente uma moldura penal de sete meses e seis dias a 10 (dez) anos de prisão.
Desaparecendo a qualificação, a tentativa do crime de roubo tem uma punição por referência à moldura penal do crime consumado, que é de 1 a 8 anos de prisão (210º, n.º 1 CP), com a correspondente atenuação especial, nos termos do art.º 73º, n.º 1, alíneas a) e b) do C. Penal, em que o limite máximo da pena de prisão é reduzido de 1/3 e o limite mínimo da pena de prisão é reduzido ao mínimo legal.
Recorreu apenas o arguido A, mas o arguido B beneficia também do recurso, por força do que se dispõe no n.º 2, alínea a) do art.º 402º do C. P. Penal: "salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes".
Considerou o tribunal colectivo, no que tange à medida da pena, essencialmente o seguinte:
"(...) Relativamente ao modo de execução de cada um dos arguidos, a sua intervenção incidiu essencialmente sobre um dos ofendidos, agarrando-o e dando-lhe cabeçadas, embora inevitavelmente conjugada com a dos restantes acompanhantes de toda a situação apurada (...). As consequências dos ilícitos foram também de algum relevo (...). O arguido A só parcialmente assumiu a sua responsabilidade nos factos. Por seu lado, o arguido B confessou integralmente a sua conduta e abordou o comportamento em geral de todos os intervenientes, assim colaborando para o esclarecimento desses factos (...). Ambos os arguidos não têm antecedentes criminais. Economicamente, aparentam modesta condição (...)".
Teve ainda o tribunal em atenção a instabilidade da ocupação profissional do arguido A e a sua ligação ao consumo de estupefacientes, como teve em situação o tempo decorrido sobre os factos.
Ponderando todos esses factores, assentes em factos provados, em conexão com o disposto no art.º 71º do C. Penal e com a apreciação valorativa feita pelo tribunal recorrido, entende-se como adequada, quanto ao crime tentado de roubo, único que está em causa, a pena de dezoito meses de prisão para o arguido A e a pena de doze meses de prisão para o arguido B.
Em cúmulo jurídico, tendo presente o disposto no art.º 77º do C. Penal e dando a relevância a todo o circunstancialismo acima referido, com destaque para os comportamentos anteriores e posteriores aos crimes, assentes em factos ocorridos em momentos contemporâneos, e para o tempo já decorrido, entende-se como adequada, tal como vem proposto pelo arguido C e pelo Ministério Público, a pena única de três (3) anos de prisão para o mesmo arguido C e a pena única de dois (2) anos e quatro (4) meses para o arguido B.
Nos termos do disposto no art.º 50º do C. Penal, num juízo favorável sobre a realização de forma adequada e suficiente da finalidade da punição fundado na personalidade do agente, condições da sua vida, circunstâncias do crime e tempo decorrido, tal como documentado nos factos, é de aplicar ao arguido A a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de três anos. Porém, tal suspensão ficará sujeita a regime de prova.
11.- Pelo exposto, julgando procedente o recurso do arguido A, como co-autor do crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 22º, 23º, n.ºs 1 e 2, 73º, n.º 1, alíneas a) e b) e 210º, n.º 1, por aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 204º referido ao disposto no n.º 2, alínea b) do art.º 210º e 204º, n.º 2, f), todos do Código Penal vigente, condenam-no na pena de dezoito meses de prisão , e, em cúmulo jurídico desta pena com a aplicada ao crime de roubo consumado, condenam-no na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos e sujeita a regime de prova.
Como co-autor do mesmo crime, condenam o arguido B na pena de doze meses de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena do crime consumado de roubo, na pena única de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, tal como foi decidido pela 1ª instância.
Tendo ficado suspensa na sua execução a pena de prisão aplicada ao arguido A, o perdão de um ano de prisão aplicado pelo tribunal colectivo ao abrigo do disposto no art.º 1º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, apenas se tornará efectivo se aquela suspensão vier a ficar sem efeito.
Sem tributação.
Passou-se mandado de libertação do arguido A, a não ser que deva ficar preso à ordem de outro processo.
Lisboa, 26 de Março de 2003
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Leal-Henriques
Borges de Pinho