2. A Decisão Recorrida
Ouvida a gravação da audiência, onde consta a sentença oralmente proferida (artigos 389º-A e 391º-F, do CPP), constata-se que o tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:
No dia 14 de Agosto de 2023, pelas 06:50 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula … na estrada de …,…, …, via pública, na área do município de …, quando foi fiscalizado por elementos da GNR em exercício de funções.
Realizado exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, apresentava uma TAS de pelo menos 2,907 g/l, após dedução do erro máximo admissível.
Sabia o arguido que tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de empreender a condução do veículo automóvel e representou a possibilidade de ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, conformando-se com essa possibilidade. Ainda assim conduziu o veículo na via pública nas circunstâncias descritas.
O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser censurável, proibida e punida por lei penal a sua conduta, à qual foi indiferente.
Mais se provou:
Confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos constantes da acusação.
Não tem antecedentes criminais.
É empresário da construção e da mediação imobiliária; tem quarenta e dois anos de idade; é divorciado e vive em casa própria com a sua companheira e dois filhos, de três e quinze anos de idade, respectivamente; paga a título de prestação pelo crédito hipotecário da sua habitação o valor de quatro mil euros mensais. Suporta ainda o valor de mil euros mensais pelo pagamento do colégio dos filhos. Suporta também o valor das rendas das casas dos pais de oitocentos e novecentos euros, respectivamente. Ainda suporta uma prestação bancária de dois mil euros de outro crédito hipotecário.
Do exercício da sua actividade aufere mensalmente, em média, cerca de oito mil euros.
Está habilitado com carta de condução desde 21/12/1999.
Quanto aos factos não provados, inexistem.
Fundamentou a formação da sua convicção nas declarações do arguido em audiência de julgamento, com confissão integral e sem reservas dos factos imputados, conjugadas com o teor do auto de notícia respectivo, do talão do alcoolímetro, certificado de verificação do Instituto Português da Qualidade e Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
Bem assim, no que concerne à situação económica e social do arguido, teve em conta as próprias declarações.
Apreciemos.
Atenuação especial das penas principal e acessória aplicadas
O recurso versa sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, posto que se não vislumbra qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, nem nulidade alguma de conhecimento oficioso, cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a matéria de facto constante da sentença sob recurso.
E, atendendo à factualidade que provada se encontra, preenchidos estão os elementos objectivos e subjectivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, por que foi o arguido condenado.
Considera o recorrente que deveria beneficiar da atenuação especial, quer da pena principal, quer da acessória, prevista no artigo 72º, do Código Penal, com fundamento em que “as circunstâncias em que foi praticada a infracção e a ausência de consequências para terceiros diminuem de forma acentuada a ilicitude do acto e a necessidade da pena”.
Analisemos então.
De acordo com o estabelecido no nº 1, do artigo 72º, do Código Penal, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
O nº 2 do mesmo enuncia, de forma exemplificativa, algumas circunstâncias que podem ser consideradas para efeito da aplicação do instituto, quais sejam:
- a)Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
- b)Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
- c)Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
- d)Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
Pressuposto material da atenuação da pena é a acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou das exigências de prevenção.
Ao exigir uma “diminuição acentuada”, pretendeu o legislador “assegurar uma válvula de escape para as situações em que se tenha reunido um importante conjunto de circunstâncias atenuantes, em face das quais, a imagem global da actuação do arguido se não coadunasse nada, com as hipóteses em que o legislador pensou, quando estatuiu a moldura normal para o caso” – cfr. Ac. do STJ de 05/03/2009, Proc. nº 08P4133, disponível no indicado sítio.
Entendimento, aliás, já veiculado no Acórdão do mesmo Tribunal de 25/10/2006, Proc. nº 05P3635, segundo o qual “a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá «considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos ‘normais’, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios» (Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302, 306)”.
Dúvidas inexistem de que a pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69º, do Código Penal, é uma verdadeira pena.
Porém, como se alumia no Ac. da Relação de Lisboa de 19/03/2019, Proc. nº 15/18.2JPHSXL.L1-5, consultável em www.dgsi.pt, “a constatação de que a proibição de conduzir veículos com motor constitui uma pena não significa que a sua moldura abstracta seja susceptível de atenuação especial, pois só as penas principais (de prisão ou multa) admitem essa medida excepcional, enquanto válvula de segurança do sistema (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 16-11-2011, relatado pelo Exm.º Desembargador Paulo Guerra, in www.dgsi.pt)”.
Este é também o entendimento que perfilhamos, pelo que, liminarmente se mostra afastada a admissibilidade da atenuação especial da pena acessória.
Já quanto à pena principal de multa, estamos perante um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e vero é que não averba o recorrente antecedentes criminais, tendo confessado os factos integralmente e sem reservas.
Só que, a ausência de antecedentes criminais não tem relevância significativa para o efeito pretendido, pois o mínimo que se pode exigir de um cidadão é que não pratique crimes.
E, a confissão dos factos imputados também pouco monta, por não essencial para a descoberta da verdade, pois limitou-se o arguido a assumir o que muito dificilmente podia negar, dado que foi fiscalizado quando exercia a condução e a TAS verificada pelos meios legais admissíveis.
Quanto ao arrependimento, assente se não mostra na decisão revidenda e também se não pode inferir da confissão integral e sem reservas, visto que como se refere no Ac. do STJ de 21/06/2007, Proc. nº 07P2042, disponível em www.dgsi.pt, da confissão e colaboração do arguido “não resulta natural e irrecusavelmente o arrependimento. À confissão, mesmo se completa, não se segue necessariamente o arrependimento que vai mais além, o arrependimento pode inexistir ainda quando se confesse de pleno os factos cometidos” e, no que tange à posição da arguido perante os factos que lhe são imputados, como dito, limitou-se à confissão do óbvio.
A “ausência de consequências para terceiros”, que traz à colação, entendido como não ter provocado qualquer acidente ou perigo para o trânsito com a sua conduta delituosa, apresenta-se como inócuo, porque estamos perante um crime de perigo abstracto, sendo certo que se tivesse sido causado perigo concreto para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de outros, a conduta seria (eventualmente) subsumível, não na previsão do artigo 292º, mas na do artigo 291º, do Código Penal.
Também não decorreu tempo significativo entre a data da prática dos factos e a da condenação, não se vislumbrando motivo algum relevante para considerar que se está perante uma ilicitude mitigada, uma diminuição de culpa ou uma diminuição das necessidades de prevenção.
Face ao que, não é de considerar a aplicação da pretendida atenuação especial da pena de multa.
Dosimetria das penas
No entender do recorrente, a medida da pena principal mostra-se excessiva, devendo ser reduzida.
O crime em causa é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
O recorrente foi condenado na pena de 100 dias de multa, não sendo criticada a opção pela pena não detentiva.
Conforme resulta do estabelecido no artigo 40º, do Código Penal, toda a pena tem como finalidades “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” – nº 1; sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” – nº 2.
Nos termos do artigo 71º, do mesmo, para a determinação da medida da pena tem de se atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e bem assim às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.
De acordo com estes princípios, o limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.
A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade.
Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade – cfr. Ac. do STJ de 23/10/1996, in BMJ, 460, 407 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 227 e segs.
Da conjugação das duas mencionadas normas resulta que a pena concreta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras basilares: a primeira, explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, devendo esta proteger eficazmente os bens jurídicos violados; a segunda, que está implícita, é que se impõe ter em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido no seio da comunidade e da necessidade desta dele se defender, mantendo a confiança na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Ora, a TAS apresentada pelo arguido (de, pelo menos, 2,907 g/l) é significativamente superior à que confere significado criminal à conduta (1,2 g/l).
Agiu com dolo.
Mostra-se inserido profissional e socialmente, o que milita a seu favor, ainda que de forma pouco significativa, atento o tipo de crime em causa.
A confissão integral e sem reservas dos factos pende a favor do recorrente, sendo certo, porém, que é patente que esta assunção escassa ou nenhuma relevância revestiu para a descoberta da verdade, pois, como retro mencionado, ocorreu a fiscalização em pleno acto de condução, sendo a verificação da taxa de alcoolemia efectuada pelos meios legais.
Quanto a não ter provocado qualquer acidente ou perigo para o trânsito com a sua conduta delituosa apresenta-se como inócuo, como também supra avançado.
Ao nível da prevenção geral, dita positiva ou de integração, cumpre afirmar que se verifica uma exigência acrescida de tutela dos bens jurídicos e de preservação das expectativas comunitárias decorrente das prementes necessidades de travar a acentuada sinistralidade que se verifica nas nossas estradas e para a qual a condução em estado de embriaguez contribui em larga medida.
No que tange à prevenção especial de socialização, dado que não tem condenações anteriores, reclama incidência mediana.
Sopesando todos os factores acima apontados na sua globalidade, (com predominância da TAS de que era portador) conclui-se que excessiva se não mostra a medida da pena de multa aplicada na sentença recorrida (100 dias), não se verificando também desrespeito aos critérios que a lei manda observar, pelo que inexiste fundamento para a alterar.
Quando à razão diária da multa, que o tribunal a quo ajustou em vinte euros, de acordo com o estabelecido no nº 2, do artigo 47º, do Código Penal, o montante diário da multa pode variar entre 5,00 euros e 500,00 euros, sendo fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
A amplitude atribuída pela lei ao valor diário, prende-se com a exigência da realização do princípio da igualdade de ónus e sacrifícios por forma a esbater a crítica apontada a esta pena que é a de ter distintos pesos, conforme a situação económica do agente (cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 8ª Edição, pág. 307), por isso, como é entendimento corrente, a taxa diária da multa deve ser fixada de forma a que represente um sacrifício real para o condenado, para que mantenha a sua característica de verdadeira pena, pois de outro modo não será possível, através da sua aplicação, realizar as finalidades da punição – neste sentido, por todos, Acs. do STJ de 02/10/1997, CJ/STJ, 1997, III, pág. 183 e da Relação de Coimbra de 17/04/2002, CJ, 2002, II, pág. 57.
Na ponderação do quantitativo ajustado ao caso concreto não entram unicamente em linha de conta os rendimentos mensais, apurados ou declarados, mas também todos os outros rendimentos, bens e encargos que definem uma situação económica e que permitem avaliar a repercussão que nela vai ter a pena encontrada, de forma a poder-se concluir se a mesma é, efectivamente e como deve ser, adequada para sancionar a concreta gravidade do facto.
Já no longínquo Fevereiro de 2007, em Acórdão da Relação de Coimbra (de 01/02/2007, Proc. nº 1/05.2FDCBR.C1, que pode ser lido em www.dgsi.pt) se ajuizava que nos dias que correm, só uma situação a roçar a indigência justifica a fixação de uma taxa diária da pena de multa inferior a cinco euros e certo é que a redacção dada ao nº 2, do artigo 47º, do Código Penal, pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, que entrou em vigor em 15 de Setembro do mesmo ano, fixou precisamente em cinco euros o montante mínimo diário da taxa da pena de multa.
Ora, ponderando a condição económica do recorrente que provada está, norteados pelo princípio de que a multa não pode perder a sua eficácia penal, não cumpre fazer censura alguma à taxa diária de multa aplicada, que se apresenta como ajustada.
Aduz também o arguido que é excessiva a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses e 20 dias, propondo a sua redução.
Quanto a esta pena, estabelece-se no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, que “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido (…) por crimes previstos nos artigos 291º e 292º.”
Seguindo a lição de Figueiredo Dias em Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 96, as penas acessórias desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, com sentido e conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas também de defesa contra a perigosidade individual.
Porque se trata de uma pena, ainda que acessória, deve o julgador, na sua graduação atender, também, ao estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo presente que a sua finalidade (ao contrário da pena principal que visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente) assenta na censura da perigosidade.
Há que considerar, pois, a culpa do agente (que estabelece o limite máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar) e as exigências de prevenção nos termos referidos.
Cumpre ainda ponderar todas as circunstâncias que depõem a seu favor ou contra.
Pois bem.
As exigências de prevenção geral são bem significativas, como se disse.
No que tange ao grau de perigosidade revelado pelo arguido (e, também, nesta perspectiva, de ilicitude dos factos, com a mesma relacionada), dada a factualidade provada, temos de concluir que é muito elevado, tendo em vista a TAS apurada.
Também provado está que actuou dolosamente.
Por si depõem a situação social, profissional e familiar estável.
Tudo visto (com particular realce para a taxa de alcoolemia apresentada), manifesto se torna que esta pena tem de se afastar significativamente do seu limite mínimo.
Face ao exposto, considerando a moldura abstracta aplicável de 3 meses a 3 anos, não se mostra desadequada ou excessiva a graduação da pena acessória em 6 meses e 20 dias de proibição de condução de veículos com motor decidida pelo tribunal a quo.
Destarte, cumpre negar provimento ao recurso.