0045702 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Jose Magalhães
Processo: 0045702
ACORDAO
Descritores: Acção de despejo, Denúncia de contrato, Renovação
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00012889
Nr Documento: RL199106060045702
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e9d21f4f89a9427e802568030001eff8
Sumário
I - Se num contrato de arrendamento se estipula que o mesmo é celebrado "por 12 meses não renováveis, pela renda mensal 8000 escudos, para fins de habitação, não pode o mesmo ser considerado um arrendamento por curtos períodos (art. 1083, n. 2, b) do Código Civil), ficando sujeito ao regime do art. 1095, do Código Civil; II - Isto porque para considerar um contrato de arrendamento por curtos períodos importa considerar não só o tempo de duração mas também a finalidade do arrendamento.