2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, a única questão que cabe apreciar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.
3. Fundamentação de facto
A sentença recorrida não procedeu à fixação de factos.
4. Fundamentação de direito
A sentença recorrida, apreciando oficiosamente a competência material, julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada – área administrativa materialmente incompetente para conhecer da presente ação, considerando que o litígio se insere numa relação jurídica tributária ou parafiscal, sendo competente o tribunal tributário nos termos do artigo 49.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Contra esta qualificação se insurge a Recorrente.
Vejamos.
Nos termos do artigo 13.º do CPTA, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
De acordo com o art. 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e art. 1.º, n.º 1 do ETAF os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Sendo certo que, no seio da jurisdição, a competência dos tribunais administrativos e dos tribunais fiscais para o conhecimento das pretensões perante os mesmos deduzidas está repartida em função dos litígios serem emergentes, respetivamente, de relações jurídicas administrativas ou de relações jurídicas fiscais.
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, estabelece-se que compete aos tribunais (administrativos e/ou fiscais) a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto a «Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por pessoas coletivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal […]»..
Preceituando-se no art. 49.º, n.º 1, al. a) do ETAF que “Compete aos tribunais tributários conhecer: […] a) Das ações de impugnação […]i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desse atos”.
Acrescente-se que é sabido que a competência se afere em função dos termos da ação tal como definidos pelo autor, a saber os elementos objetivos — pedido e causa de pedir — e os subjetivos — identidade das partes (cfr. Ac. do Tribunal de Conflitos de 28.9.2010, P. 023/09 e de 20.9. 2011, P. 03/11). Como tal, é tomando por base a relação material controvertida, tal como configurada pelo autor, que a análise sobre a competência deve ser efetuada.
Como decorre da petição inicial apresentada a A./Recorrente peticiona a declaração de nulidade ou anulação do ato que, na sequência de ação inspetiva, procedeu ao registo oficioso de declarações de remunerações relativas aos períodos de agosto de 2022 a dezembro de 2024 e que liquidou, determinando-lhe o pagamento, as contribuições/quotizações omitidas no montante de 10.959,12 €, acrescidas de juros, peticionando ainda que o R. seja condenado a restituir-lhe o valor pago pela A., com juros [pedidos a), b) e c)] e, sem prescindir, que seja anulado ou declarada a nulidade desse ato na parte em que excede o valor de € 943,45.
Para tanto sustentou que: o Recorrido não teria competência para qualificar os contratos como de trabalho, por tal qualificação caber aos tribunais; não terem sido relevados todos os atos, circunstancialismo, prova e formalidades e realizado o correto enquadramento nos termos da lei e procedimento, no que configuraria a violação dos artigos 13.º e 14.º do Código dos Regimes Contributivos, artigo 29.º/3 do DR 1-A/2011, artigos 12.º e 258.º ss. do Código do Trabalho e artigos 1152.º e1153.º do Código Civil; a falta de fundamentação dos requisitos de facto, prova e direito, omitindo as considerações feitas pela A. em sede de audiência prévia; o erro nos pressupostos de facto, por considerar que as duas pessoas eram prestadoras de serviços, inexistindo indícios suficientes de contrato de trabalho; subsidiariamente, um erro no cálculo pois, mesmo que se admitisse a existência de vínculo laboral, os valores liquidados pelo Réu não correspondem aos montantes reais pagos — € 1.490,00 a M..... e € 1.225,00 a C.... —, pelo que a contribuição nunca poderia exceder € 943,45 (€ 353,87 + € 290,93 pela entidade empregadora, a 23,75%), contra os € 10.959,12 exigidos.
Como é bom de ver em causa nos autos está o ato que, na sequência de ação inspetiva, procedeu ao registo oficioso de remunerações em falta, liquidando o montante de € 10.959,12 € de contribuições para a Segurança Social, devidas pela recorrente. Ato esse ao qual a Recorrente aponta os vícios supra elencados e que, no essencial, respeitam ao erro nos pressupostos de facto, por entender a Recorrente que não estávamos, relativamente a M..... e C...., perante vínculos laborais, mas meras prestações de serviço, razão pela qual entende não serem devidas as contribuições em causa.
Ora, é entendimento jurisprudencial unânime que as contribuições para a segurança social revestem natureza tributária e parafiscal. Como sublinhou o STA no Acórdão 01927/03, de 11.2.2004 (disponível em www.dgsi.pt) «as contribuições devidas à Segurança Social sobre remunerações pagas a trabalhador têm natureza tributária, atento o carácter da sua fonte legal e o facto de se tratar de uma imposição unilateral não sancionatória» — qualificação que não é afastada pela circunstância de o apuramento da dívida decorrer de registo oficioso, pois o que importa é a natureza da obrigação que o ato define.
Com efeito, o registo oficioso de declarações de remunerações, efetuado ao abrigo dos artigos 29.º e 30.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, tem como função e efeito determinar a base de incidência contributiva e apurar as omissões contributivas/quotizações em dívida, funcionando como ato de liquidação da obrigação parafiscal. A exigência de contribuições e quotizações no montante de € 10.959,12 acrescidas de juros é precisamente o ato de apuramento do quantum da obrigação parafiscal que a A./Recorrente pretende impugnar. Não se está, assim, perante uma mera questão de enquadramento em sentido estrito (definição do regime aplicável), mas perante a impugnação da liquidação contributiva que resulta do registo oficioso.
Inexiste verdadeiramente a distinção invocada pela Recorrente — entre a qualificação do vínculo jurídico e a liquidação de contribuições. Na realidade essa qualificação do vínculo sendo o pressuposto do ato, relativamente ao qual a A. entende que o Recorrido incorreu em erro, é o fundamento de que resulta, nos moldes em que a ação é configurada, a anulação/nulidade das declarações de remunerações e dos efeitos contributivos delas decorrentes, ou seja, o afastamento da obrigação de pagar as contribuições e quotizações apuradas pelo registo oficioso. O objeto da impugnação é, assim, o ato que define e quantifica a obrigação parafiscal, sendo que a A. não pretende que se declare (apenas) que as pessoas em causa são prestadoras de serviços para o efeito de discutir o seu enquadramento num determinado regime da segurança social, alheado da concreta relação jurídica contributiva.
Recorde-se que é jurisprudência consolidada do Tribunal de Conflitos que a competência dos tribunais tributários abrange as ações que tenham por objeto questões relativas à relação jurídica contributiva — cfr., entre outros, Acs. do Tribunal de Conflitos de 04-10-2006 (proc. 03/06) e de 4.10.2007 (proc.014/07). E, quanto à competência específica dos tribunais tributários para conhecer das impugnações de atos de liquidação de contribuições da segurança social, é também este o entendimento dominante na jurisprudência do STA e dos TCA (cfr., entre muitos, o Ac. do TCAS de 06-11-2014, proc. 11508/14).
O Ac. do STA de 4.6.2020 (proc. 0333/15.1BEPRT), invocado pela Recorrente, não afasta este entendimento, pois que o objeto desse processo era diverso daquele sobre que os presentes autos versam. Com efeito, ali discutiu-se apenas a questão do enquadramento de uma pessoa num determinado regime da segurança social, respeitando, portanto, à relação (prévia) de vinculação, não sendo impugnado, como sucede nestes autos, o ato de apuramento e exigência de montantes contributivos, que respeita já à relação jurídica-contributiva.
Conclui-se, assim, que o litígio dos presentes autos emerge de uma relação jurídica de natureza tributária, sendo competente a área tributária do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada para conhecer da impugnação, ao abrigo do artigo 49.º, n.º 1, al. a), do ETAF. A sentença recorrida, ao assim decidir, não incorreu em qualquer erro de julgamento.
Da condenação em custas
Vencida, é a Recorrente condenada nas custas do presente recurso (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Negar provimento ao recurso;
b. Condenar a Recorrente nas custas do presente recurso.
Mara de Magalhães Silveira
Lina Costa
Ana Lameira