I- A fiança traduz-se no facto de um terceiro assegurar com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente obrigado perante o respectivo credor.
II- A vontade de prestar a fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, o que exige uma declaração expressa do fiador - artigo 217, n. 1 - escrita ou verbal.
III- Existindo apenas uma promessa de prestação de aval a letras que viessem a ser aceites por uma sociedade, letras essas que se ignora terem ou não sido emitidas, impõe-se a conclusão de que o promitente não se obrigou como fiador.
IV- Na assunção cumulativa de dívida, referida na alínea b) do n. 1 do artigo 595 do Código Civil, trata-se de acto pelo qual um terceiro se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem.
V- Mas, se a recorrente condicionou os seus fornecimentos ao respectivo pagamento por letras aceites por essa sociedade, evento não provado, está excluída a possibilidade de transmissão para o réu, potencial avalista, da dívida por constituir.
VI- Os contratos de fornecimento ou de compra e venda comercial, não estão sujeitos a forma escrita.