Arguição de nulidade do acórdão proferido em sede de apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1027/23.0BEBRG
Recorrente: Administração Tributária e Aduaneira (AT)
Recorrido: AA
1. RELATÓRIO
1. 1 A AT, notificada do acórdão proferido nestes autos em 14 de Janeiro de 2026 pela formação prevista no n.º 6 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), por que este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista por ela interposto, veio arguir a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia.
Se bem interpretamos a alegação aduzida, entende a Recorrente que o acórdão omitiu pronúncia sobre as questões de inconstitucionalidade normativa por ela suscitadas.
Rematou o Recorrente com o pedido de que aquele acórdão seja «revogado e substituído por outro que conheça as inconstitucionalidades suscitadas em sede de recurso».
1. 2 A Requerida não respondeu.
1. 3 Cumpre apreciar e decidir, em conferência, como o impõe o n.º 2 do art. 666.º do Código de Processo Civil (CPC).
2. FUNDAMENTAÇÃO
Questão em tudo idêntica foi suscitada pela Recorrente no processo 60/22.3BECBR, onde ficou dito:
«Como se viu, a Autoridade Tributária vem arguir a nulidade do acórdão prolatado por esta formação colegial em [14 de Janeiro de 2026], por omissão de pronúncia prevista no art.º 125.º do CPPT e, analogamente, no art.º 615º, nº 1, alínea d), do CPC, invocando, em suma, que «a recusa em conhecer as suscitadas inconstitucionalidades das normas que sustentaram o Acórdão recorrido configura uma omissão de pronúncia que belisca a validade do Acórdão que decidiu não admitir a Revista e o fere com o vício mais gravoso, a nulidade, impedindo-o de produzir efeitos jurídicos».
O questionado acórdão não admitiu o recurso de revista excepcional que a Autoridade Tributária interpôs do acórdão do TCA Norte que manteve a sentença de procedência da acção administrativa instaurada contra o [indeferimento do seu pedido de averbamento no cadastro fiscal do grau de deficiente, proferido pelo Chefe do Serviço de Braga], no entendimento de que não se justificava a sua admissão por virtude de já existir jurisprudência consolidada sobre a matéria e, por outro lado, a circunstância de se pretender questionar perante o STA a conformidade constitucional da solução adoptada não determina que a revista deva ser admitida, uma vez que para o efeito existe recurso para o Tribunal Constitucional, deixando-se expressamente salientado que «como tem sido repetidamente afirmado em inúmeros acórdãos desta formação, as meras questões de constitucionalidade não devem ser objecto de revista precisamente por virtude da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.».
O que significa que o acórdão afirmou expressamente que o recurso de revista não serve para apreciar questões de inconstitucionalidade normativa, que devem ser discutidas em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, acolhendo a posição que esta formação tem sufragado, de forma pacífica e reiterada […]
Nestes termos, o acórdão não padece de vício de omissão de pronúncia e não tem sustentação o pedido que a Autoridade Tributária formula, no sentido de que ele seja «revogado e substituído por outro que conheça as inconstitucionalidades suscitadas em sede de recurso», como se esta formação colegial, a quem compete apenas aferir em apreciação preliminar e sumária da admissibilidade do recurso, tivesse competência para conhecer do seu objecto e mérito.
Razão por que se impõe indeferir o requerido.»
Na verdade, o recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA e o acórdão a que a Recorrente assaca a nulidade foi proferido ao abrigo do n.º 6 desse artigo. Significa isso que esse acórdão não tem outro escopo que não seja decidir sobre a admissibilidade da revista em face dos requisitos estabelecidos no n.º 1 ainda do mesmo artigo; a tarefa da formação prevista no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA não é outra que não a «apreciação preliminar sumária» da admissibilidade do recurso.
Assim, a única questão que cumpria apreciar no acórdão – e que aí foi apreciada e decidida – era se o recurso excepcional de revista era ou não admissível. Não tinha a referida formação de apreciação preliminar o dever de enfrentar as questões de direito suscitadas na revista, tarefa que depende da sua admissão.
Por tudo quanto deixámos dito, improcede a invocada omissão de pronúncia [cfr. artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC].
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT acordam, em conferência, em indeferir o requerido.
Custas pelo Recorrente, que decaiu na sua pretensão, fixando-se a taxa de justiça em duas UC (cf. artigos. 527.º, 529.º, 530.º, 539.º, do CPC, artigo 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II ao mesmo anexa).
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.