I- O recurso da providência cautelar para suspensão de despedimento é admissível apenas quanto à matéria de direito, mas da decisão da Relação não é admissível recurso para o Supremo.
II- O processo de suspensão de despedimento tem por finalidade não privar o trabalhador dos meios de subsistência até decisão final da acção de impugnação do despedimento, acção essa em que se discute a validade deste.
III- Por esta mesma razão, se atribui ao recurso da decisão tomada nessa providência o efeito meramente devolutivo, podendo a entidade patronal, se quiser o efeito suspensivo e, assim, não receber o trabalhador, no caso de procedência da providência, prestar caução de quantia correspondente a seis meses de vencimento de trabalhador, que dessa importância este se fará pagar - ns. 2 e 3 do artigo 44 do Código de Processo do Trabalho.