3O Direito.
Antes de mais, há que tomar posição sobre a nulidade de que vem arguida a sentença recorrida.
Como se deixou relatado, José ... e mulher demandaram o Estado Português no TAF de Loulé, pedindo que o mesmo fosse condenado a indemnizá-los em consequência dos prejuízos ocasionados pela excessiva demora no processado da Acção nº 395/93 do 1º Juízo da comarca de Olhão.
O R. defendeu-se, a título de excepção, arguindo a prescrição do direito de accionar por parte dos AA, face ao decurso do prazo de 3 anos previsto no artigo 498º nº 1 do C. Civil.
Ora, como vem preceituado no artigo 502º nº 1 do CPC (aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA), à contestação pode o A. responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta.
Mas, no caso sub judicio, ficou provado nos autos que os AA não foram notificados a tempo do teor da contestação do R. nem para responder à excepção por este deduzida, só dela tomando conhecimento e conjunto com os termos da sentença, que deu tal excepção como provada, absolvendo o R. do pedido.
Cometeu, assim, iniludivelmente, a nulidade prevista no artigo 201º nº 1 do CPC, que reza:
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
É exactamente o caso dos autos, pis não se pode afastar à partida o peso que os argumentos a deduzir pelos AA na réplica à excepção teriam na decisão final, tanto mais que esta foi lavrada no sentido da sua procedência.
Procura a Senhora Juíza a quo, ao manter a sua decisão, minimizar o efeito desta nulidade, entendendo que a falta de resposta à excepção não altera o conteúdo da decisão final.
Não podemos, contudo, sufragar esta posição, atentos os argumentos expostos pelos AA e tendo em atenção o seu direito ao contraditório, expressamente previsto no artigo 3º nºs 1 e 3 do mesmo diploma.
Nem se trata, no caso em análise, de uma nulidade secundária ou irrelevante, cujos exemplos nos são fornecidos nos Acs. da Relação de Lisboa:
Nulidade secundária é, por exemplo, ouvir um número de testemunhas, a cada quesito, superior ao permitido (Ac. de 20/6/69, in JR, 15, 588), ou a intervenção de uma pessoa no leilão, diferente da trespassária (Ac. de 11/6/69, in JR, 15, 576).
Assim sendo, mostram-se procedentes as conclusões 1ª a 4ª das alegações dos recorrentes, e face ao disposto no artigo 201º nºs 1 e 2 , impõe-se a anulação de todo o processado posterior ao momento em que se omitiu a questionada notificação aos AA dos termos da contestação após a sua junção aos autos e para replicarem à excepção deduzida, para os efeitos previstos nos artigos 502º n 1 do PC e 1º do CPTA, ficando prejudicada a restante matéria do recurso.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto por José ... e mulher, decretando-se a anulação de todo o processado posterior à junção da contestação do R. e a omissão da notificação aos AA, para os efeitos sura referidos.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 13 de Março de 2 008