I- Proferida sentença de verificação e graduação de créditos, ficou desde logo esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao reconhecimento de créditos e à ordem do seu pagamento, nos termos do artigo 666, n. 1 do Código de Processo Civil.
II- Por isso, se o Ministério Público reclamou um crédito da Fazenda Nacional depois de proferida sentença, embora dentro do prazo legal da reclamação a que se refere o artigo 865, n. 2 do Código de Processo Civil, não pode a sentença ser reformada, sendo inatendível a reclamação daquele crédito, uma vez que a nulidade decorrente de sentença prematura, violadora daquele preceito, não pode ser objecto do conhecimento pelo tribunal por não ter sido arguida pelo interessado.
III- Não tendo sido arguida aquela nulidade, a sentença transitou em julgado, é definitiva, assim se justificando a recusa de apreciação da reclamação do crédito da Fazenda Nacional.