1. A apresentação do relatório pericial é notificado às partes.
2. Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
3. Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.
4. O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.
Artº 589º:
1. Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2. (…).
3. A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.
Da conjugação dos transcritos preceitos ressaltam duas considerações: a primeira é a de que as dúvidas que o relatório pericial possa suscitar ou o vício que provenha de obscuridade, contradição ou falta de fundamentação dá lugar a reclamação, mas não a segunda perícia; a segunda é a de que o fim da segunda perícia tem por base razões de discordância do primeiro relatório, ou, nas palavras de Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, vol.2º) “na apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente”.
Aqui chegados e compulsados os autos, verifica-se que o requerimento para a segunda perícia fundamenta-se em invocada obscuridade e dúvidas, mas não em alicerçadas razões de discordância das conclusões apresentadas.
Portanto, deveria a agravante ter reclamado do mesmo, pedindo que os alegados vícios fossem removidos ou, então, usando da faculdade consignada no artº 588º e pedindo a comparência dos peritos na audiência final (neste último sentido, cf. autor e obra citados, vol.2º, pag.519.
Mas, seguramente, com as mencionadas razões, não podia pedir a segunda perícia e, assim, bem andou o Tribunal recorrido, indeferindo-a.
É de manter o decidido, negando-se provimento ao agravo.
D. Passemos, agora, à apreciação da apelação:
A recorrente começa por invocar nulidade da sentença por falta de fundamentação, dizendo que a mesma não especifica, «mediante exame crítico, porque não foi valorado o depoimento das testemunhas da ré»; julgamos que se refere às que ela própria arrolou.
Porém, não lhe assiste razão.
É certo que, nos termos dos artºs 668º, nº1, b) e 666º, nº3, do Código de Processo Civil, é nula a decisão, seja ela sentença ou simples despacho, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia)… São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada”.
A nulidade da falta de fundamentação de facto está relacionada com o comando do artº 659º, nº 2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados.
No entanto, doutrina e jurisprudência têm, unanimemente, entendido que só a absoluta falta de fundamentação de facto ou de direito determina a nulidade prevista naquela al.b) do nº1 do artº668º [Cf. Manual de Processo Civil, de A. Varela, J. M. Bezerra e S e Nora, 2ª Ed. pág. 687; Ac. S.T.J, de 5/01/84, Rev. Leg. Jur., Ano 121º, pág. 303; Ac. S.T.J., de 5/06/85].
Acresce que “o artº 668º do Código de Processo Civil não se aplica ao julgamento da matéria de facto; reporta-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença (…), não havendo que confundir a motivação da sentença com a fundamentação das respostas aos quesitos” – A. Neto, 8ª ed., pag.490.
Ora, como resulta de fls. 231, o Tribunal recorrido respondeu à matéria de facto por despacho, analisando criticamente as provas, consignando as razões do julgador que levaram a dar credibilidade a uns e não a outros, assim revelando o processo racional a que aquelas obedeceram e, concomitantemente, fazendo uso do poder conferido pelo artº 655º do dilploma que temos vindo a citar.
Em suma, não ocorre nulidade da sentença, nem de tal vício padece o último dos despachos referidos.
Invoca, ainda, a apelante o erro na apreciação da prova, pugnando que se altere para “Não Provado” as respostas dadas aos quesitos 1º a 3º. Refere que não foram valorados os documentos juntos aos autos (cartas de advogados e cópia do Bilhete de Identidade da sua filha), chamando à colação o que sobre o assunto disse a testemunha Joaquim Moreira, para concluir que a prova não foi analisada de acordo com as regras de experiência comum e que ocorreu erro notório.
Esquece que no respectivo despacho ficaram consignadas as razões que tornaram inverosímel essa tese, isto é, que foi inconsistente o depoimento de tal testemunha desde logo pela existente relação de parentesco e ainda pela circunstância de ter dito que estava afastado da opoente desde 1999 e ter com ela intervindo numa escritura em 2001.
Mais uma vez se relembra que os depoimentos testemunhais estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artº 655º do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção, a menos que se verifique a situação específica do nº2 daquele preceito - prova tarifada.
Porém, mais importante que isso para a decisão a proferir é que, nos termos do disposto no artº 690-A, do C.P.C., sob pena de rejeição do recurso, ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), e especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um dos factos.
Ora, o que logo verificamos é que a apelante formula, na prática, um verdadeiro pedido genérico de alteração da matéria de facto e não indica, para cada ponto em concreto, qual o específico meio probatório que impunha ali decisão diferente, limitando-se a indicar toda a prova que avalia de um certo modo e propondo a seguir, conjuntamente, uma determinada resposta, de provado e não provado, à matéria de facto indicada.
Conforme se decidiu no acórdão desta Relação proferido no Procº847/07.5 (Desemb. Conceição Saavedra), «o legislador, depois da reforma de 1995, optou por permitir a revisão de concretos pontos de facto controvertidos que sejam objecto de discordância por parte do recorrente, rejeitando a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto (cfr. Ac. RP de 19.9.00, CJ, 2000, t. IV, pág. 186).
Ora, é manifesto que, em bom rigor, a apelante não observou, como lhe competia, o disposto no mencionado artº 690-A do C.P.C., não assinalando, a par e passo, quais os concretos pontos de facto que considera indevidamente julgados, o que importaria, por si só, a necessária rejeição do recurso nesta parte, prejudicando o cumprimento do disposto no nº 2 do art. 712 do C.P.C.
(…) A apelante, no recurso interposto mais não faz do que discordar, como constatámos, desse juízo e da apreciação que o Tribunal a quo faz de todos os depoimentos e demais elementos probatórios considerados. Ou seja, a apelante limita-se a fazer uma interpretação diferente da prova produzida».
Por conseguinte, dada a inobservância descrita ao disposto no artº 690°-A do Código de Processo Civil, é de rejeitar o recurso relativo à decisão da matéria de facto.
Face à factualidade provada e ao disposto no artº 712º, nº5, do Código de Processo Civil, mantém-se integralmente a decisão proferida.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, negar provimento ao agravo e julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas de ambos os recurso pela recorrente.
Guimarães, 23/09/2010