Processo n.º 697/06.8TAVRL.G1.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 697/06.8TAVRL, da Comarca de Vila Real – Vila Real – Instância Local – Secção Criminal – J1, mediante acusação pública, foi pronunciado
B…, solteiro, jornalista, nascido a 18 de fevereiro de 1964, em …, Lamego, filho de C… e de D…, residente na …, n.º .., .,º esquerdo, em Lisboa,
pela prática, em autoria material, de um crime de difamação agravada, cometido através de abuso de liberdade de imprensa, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 2, 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j) [atual alínea l)], todos do Código Penal, e artigo 30.º da Lei de Imprensa.
E…, devidamente identificado nos autos, pediu a condenação do Arguido a pagar-lhe a quantia de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial que suportou.
Não foi apresentada contestação escrita.
Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada a 20 de abril de 2010, foi decidido:
«Condeno o arguido B… como autor material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, cometido através de abuso de liberdade de imprensa, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 2, 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j) [atual alínea l)], todos do Código Penal, e art.º 30.º da Lei de Imprensa, à pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz um total de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros).
ulgo parcialmente procedente o pedido de indemnização cível, e consequentemente:
Condeno o arguido a pagar ao ofendido E… a quantia de € 3.000,00, a título indemnizatório, a que acrescerão juros legais vencidos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais pedido.
Custas:
parte criminal: vai o arguido condenado em 2 UC’s de taxa de justiça e nas restantes custas do processo.
parte cível: custas por arguido e ofendido, na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de que beneficia o ofendido em função da sua qualidade de magistrado.»
Na sequência de recurso desta decisão, interposto pelo Arguido, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 9 de março de 2011, foi declarada a nulidade da sentença, por incumprimento do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Devolvido o processo à 1.ª Instância, reaberta a audiência de julgamento e produzida prova, foi proferida nova sentença, a 3 de novembro de 2013, e cujo depósito ocorreu na mesma data, onde se decidiu:
«Absolvo o arguido B… da imputada prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, cometido através de abuso de liberdade de imprensa, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 2, 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j) [atual alínea l)], todos do Código Penal.
Julgo totalmente improcedente o pedido de indemnização cível formulado pelo ofendido E…, absolvendo o arguido do pedido contra si formulado.
Custas:
Parte criminal: sem custas;
Parte cível: sem custas, por delas estar isento o ofendido.»
Inconformado com tal decisão, o demandante civil dela interpôs recurso, bem como de despacho entretanto proferido nos autos, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«I Referentes à inexistência jurídica das impugnadas decisões
1ª Ambas as decisões recorridas foram proferidas – o despacho em 09/05/2014 e a sentença em 03/11/2011 – por juiz que, à data da sua prolação, já não exercia funções neste tribunal judicial de Vila Real, por via da sua transferência para outro tribunal no movimento judicial ordinário de Julho de 2010, publicado no DR de 31/08/2010;
2ª A confirmar-se/reconhecer-se que se trataram de decisões proferidas a non judice, isto é, prolatadas por quem já não detinha, com referência ao processo, o indispensável poder jurisdicional para o efeito, deverá ser declarada a inexistência jurídica das mesmas com todas as inerentes consequências legais (cfr. entre outros, Acórdão do STJ de 06/05/2010, tirado no Proc 4670/2000, editado em www.dgsi.pt);
II Referentes à impugnação do despacho de 09/05/2014
3ª A verificada omissão de notificação ao recorrente/demandante cível do despacho que designou a audiência de julgamento realizada, no âmbito destes autos, em 14/10/2011 e a consequente ausência daquele em tal acto processual contendeu com o seu legalmente consagrado direito de participação no processo e comprometeu e prejudicou a sustentação nele da sua deduzida pretensão ressarcitória;
4ª O despacho recorrido, ao considerar que a assinalada falta de notificação (e ausência) não configura nenhum vício que inquine o procedimento seguido, não invalidando, como requerido, a sobredita audiência e a subsequente sentença que julgou improcedente o deduzido pedido indemnizatório, traduz, salvo o devido respeito, desaplicação do preceituado no artº 123º, nº 1 do CPPenal e desrespeito pela disciplina contida e resultante dos arts 74º, nº 2, 113º, nº 9, 313º, nº 2, 330º, nº 2 e 360º, nº 1 do mesmo diploma legal;
5ª Devendo, neste entendimento, ser tal despacho substituído por outro que, reconhecendo a sobredita e arguida irregularidade, anule os termos do processo subsequentes à sua baixa da Relação do Porto e determine a sua ulterior tramitação, em ordem à prolacção de nova sentença, circunscrita à apreciação da matéria do deduzido pedido cível;
III Referentes à impugnação da sentença
6ª A não ser assim entendido, deve a sentença recorrida ser invalidada/revogada, por evidenciar (i) insuficiência para a decisão da matéria de facto, (ii) erro na apreciação da prova, (iii) erro de julgamento, contradição na respectiva fundamentação e entre esta e a decisão (bem como falhas e incorrecções nas respectivas organização e texto) e substituída por outra que, assentando a infra assinalada e demonstrada factualidade (e corrigindo as também sinalizadas incorrecções), julgue procedente o deduzido pedido indemnizatório, por preenchidos todos os requisitos/pressupostos legais da responsabilidade civil em que se fundamenta;
7ª Constituíam elementos essenciais/indispensáveis ao sentido da notícia difamatória em causa nestes autos - e sem os quais a mesma deixaria pura e simplesmente de existir - os de que o magistrado visado/ofendido era/foi titular do processo de maus tratos nela referido, no mesmo deduziu a acusação nela também referenciada e caracterizada e que a P… requereu ao procurador da República de Vila Real a sua substituição, que veio a ocorrer, na titularidade daquele processo;
8ª A (nunca impugnada) prova constante destes autos atesta/demonstra, porém, que:
a) O magistrado visado pela sobredita noticia difamatória nunca foi titular do referido processo de maus tratos;
b) O magistrado visado/ofendido não deduziu naquele processo nenhum despacho - e, portanto, não foi o autor da acusação no mesmo proferida e referida na notícia-, nem nele nunca interveio.
Elementos probatórios demonstrativos de tais factos:
i) Ofícios de fls 78 e 232 (E, caso se entendesse necessário confirmar a - nunca no processo posta em causa - veracidade do teor de tais ofícios e a realidade dos afirmados factos - a requisição e consulta do processo respectivo, como sugerido no acórdão da Relação do Porto);
ii) Depoimento do Sr. Dr. F… (procurador-adjunto, titular daquele processo na fase de inquérito) na audiência de julgamento de 07/04/2010 - nos excertos seguintes, cuja localização na gravação se indica entre parêntesis:
(1,21 /1,38):
Tive conhecimento dessa notícia. Dizia respeito a um processo de que eu tinha sido titular quando para cá entrei em 2003. Era um processo que já vinha de trás, aliás, salvo erro até não fiz nada no processo, a não ser deduzir acusação, em parte (1,38)
Pergunta MºPº (1,46 /1,47):
O Sr. Dr, veio substituir quem?
Resposta testemunha (1,48/ 1,52):
Dr ... , penso que era G…, não tenho a certeza se era G….
Pergunta MºPº (1,55/1,57):
Não ficou com os processos do Dr. E…?
Resposta testemunha (1,58 /2,54):
Não.
Fiquei com os processos do Dr. G… e naquele processo, mais tarde, quando tive conhecimento da notícia, tive essa preocupação de ver que, porque se falou na altura, de ver que o Dr. E… não tinha tido intervenção absolutamente nenhuma naquele processo.
Era um processo do Dr. G… e que passou para mim e ponto final. Aliás, eu depois soube pela notícia, se bem me lembro do teor dela, que uma pessoa que nele tinha tido intervenção como testemunha ou denunciante, já não sei ao certo, seria a esposa do Dr. E…, mas pronto só tive conhecimento depois com essa, com a notícia,
9ª Mas a par deles, outros igualmente importantes para a sobredita finalidade, na medida em que atestam a amplitude da mentira contida na fabricada notícia difamatória e documentalmente certificados nos autos, também não constam - e deviam constar - do acervo de factos dados como provados na sentença recorrida. A saber:
i) O de que no requerimento da P… dirigido ao procurador da República da comarca referido na notícia (1 º parágrafo da secção subtitulada "Laços conjugais") não se atribuiu - contrariamente ao nela escrito - a titularidade do processo de maus tratos ao magistrado visado/ ofendido;
Prova do facto: O requerimento em questão (Basta lê-lo: fls 14/19);
ii) O de que o processo de maus tratos referido na notícia (nº 796/02) foi - contrariamente ao nela escrito - originado por certidão extraída de Processo de Averiguações da Inspecção Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho remetida por esta entidade ao Ministério Público (na sequência de despacho proferido pela Subinspectora-Geral, onde se consigna que "( ... ) dos elementos probatórios carreados aos autos até ao momento, analisados e coligidos na antecedente Informação Preliminar e no Anexo A, resultam indícios suficientes da prática do crime de maus tratos (a deficientes) p. e p. no artº 152, nº l, alínea a) do Código Penal por parte de funcionários daquele Centro".
Prova do facto: certidão constante de fls 79/209;
iii) O de que a acusação nele proferida - em 19/12/2004 e pelo titular do inquérito (que não o magistrado visado/ofendido) - veio a ser confirmada, na íntegra, em sede de instrução, com base na ponderação - expressa na decisão instrutória proferida em 19/12/2005 - de que "ante a prova produzida em sede de inquérito, forçoso é concluir pela manutenção de fortes indícios da prática pelos arguidos dos factos relatados na acusação pública".
Prova do facto: certidão constante de fls 79/209;
iv) O de que o despacho de arquivamento proferido - em 02/12/2013 - no processo de falsificação referido na notícia enunciava explicativamente que a factualidade nele denunciada não integrava, nem podia integrar nenhum ilícito criminal;
v) O de que tal despacho de arquivamento foi regularmente notificado à denunciante – em 04/12/2013 –, não tendo sido objecto de impugnação.
Prova destes factos: certidão de fls 233/267;
vi) O de que ao tempo da notícia ambos os referidos processos - o de maus tratos e o da falsificação - eram públicos/ não tinham carácter reservado, podendo ser consultados pelo arguido.
Prova do facto: certidão de fls 79/209 e certidão de fls 233/267, conjugadas com as pertinentes regras jurídicas. E caso se considerasse necessário para confirmar esse facto, a requisição e consulta dos processos respectivos).
10ª Acresce que deveria ter sido dado como assente um outro facto ainda, também alegado no pedido cível (artº 8°): o de que o arguido ou quem quer que seja da parte do semanário O… não contactou o ofendido/demandante civil antes da publicação da notícia em causa;
11ª Impondo o seu assentamento a correcta valoração das declarações prestadas a respeito pelo ofendido na audiência de julgamento de (e sujeitas ao dever da verdade), conjugada com a inexistência de elementos probatórios passíveis de fundadamente as contrariar – sendo as seguintes as passagens relevantes para o efeito de tais declarações (cuja localização na pertinente gravação se indica entre parêntesis):
Ofendido/demandante cível (12,57 /13,04):
O arguido ou alguém do O… nunca me contactou a respeito disto e, portanto, antes da publicação da noticia. Nunca fez um contacto comigo.
MºPº (17,06 /17,11):
O arguido veio aqui dizer que tentou por várias vezes contactar o Sr. procurador, sem sucesso.
Ofendido/demandante cível (17,12118,02):
Falso, completamente falso. Antes da notícia nunca ninguém me contactou. E portanto isso é uma falsidade. Nunca ninguém do O… me contactou para falar sobre a noticia. E é como digo Sr. juiz, se me tivesse feito isso, eu admitia que lhe dissesse apenas isto: não publique, sem consultar o processo, porque quem deve fazer o trabalho dos jornalistas são os jornalistas, não sou eu. Eu diria não publique isso sem se dar ao cuidado de consultar o processo. Os processos estão disponíveis, são públicos, vá ver aos processos. E da leitura do processo facilmente concluiria que o elemento base onde assentava esta noticia era um elemento falso.
Defensor arguido (31,37/31,58):
Disse aí que é falso e disse-o com convicção, com certeza, de que por parte do jornal ou de alguém ligado ao jornal, nunca lhe teriam solicitado uma informação para clarificar essa situação do processo concreto de maus tratos (31,58)
Ofendido/demandante cível (31,59/31,60):
A mim, sim, sim.
Defensor arguido (32,15/32,56):
Mas o arguido disse aqui que fez alguns contactos aqui para o tribunal (...), ele assegurou ao tribunal que fez várias diligências junto do tribunal, quer telefónicas, quer por email(?) e que nunca obteve resposta do sotôr
Ofendido/demandante cível (32,57 /32,58):
Para mim? Mas que diligências?
Defensor arguido:
O Sotôr diz isso com certeza? (33 /33204)
Nunca foi contactado (...)
Ofendido/demandante cível (33,04/34,13):
Antes da publicação, não.
De memória, há uma mensagem que é junto ao requerimento instrutório que é dirigida ao procurador da República, ao procurador da República, que de memória tenho ideia de na altura me ter passado pelas mãos, não sei se estava em período de férias. Eu creio que estaria em férias nessa altura. Dirigida ao procurador da República, não a mim, questionando-o sobre a razão da minha substituição na titularidade do inquérito em face do fecho da emissão do jornal. Tenho ideia de que esse documento, essa mensagem efectivamente terá chegado aqui à Procuradoria da República e que me passou. Não me pedia nada a mim. Aliás, é ver esse documento
12º A ausência de todos os supra aludidos factos seja da matéria assente, seja da matéria não assente da sentença recorrida consubstancia omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão - vício esse enquadrável na previsão normativa inscrita no artº 410º, nº 2, alínea a) do CPPenal;
13ª Traduzindo o não assentamento dos mesmos factos julgamento incorrecto do objecto do processo/erro de julgamento, designadamente do referente à matéria cível (cfr. artº 412°, nº 3 do CP Penal);
14ª Por outro lado, considerando que se encontra documentalmente comprovado nos autos que:
i) No processo de maus tratos aqui em causa a acusação (que, de acordo com a sentença recorrida, constituiu um dos elementos em que o arguido se "amparou" para fabricar a notícia) foi deduzida em 19/12/2004 - sendo, pois, falso que tenha caído como uma bomba na cidade de Vila Real no início de 2003, como se escreveu na mentirosa notícia (lº parágrafo);
ii) Do requerimento da P… dirigido ao procurador da República da comarca de Vila Real citado na noticia não consta (i) seja a identificação do referido processo de maus tratos, (ii) seja a menção de que o ofendido era o seu titular, (iii) seja o pedido de substituição do ofendido nessa titularidade, contrariamente ao que nela foi escrito, a ponderação efectuada na sentença recorrida de que:
a) não se percebe qualquer enviesamento ou alteração criadas pelo arguido com o fim de atingir o ofendido na sua honra e consideração pública";
b) "Perante a prova constante dos autos e produzida em audiência ficou o tribunal também convencido (...) da fidelidade e respeito das suas fontes que pretendeu imbuir à notícia";
c) "não se encontra na conduta do arguido qualquer acção dirigida pela sua vontade e baseada em falsidades, dirigida intencionalmente a denegrir, ofender ou enxovalhar o ofendido",
evidencia, por si só, erro notório na apreciação da prova (cfr. artº 410º, nº2, alínea e) do CPPenal);
15ª A circunstância de se reconhecer expressamente na fundamentação da sentença que:
i) As testemunhas F…, I… e J… confirmaram que o inquérito respeitante aos abusos era titulado por F… e não pelo ofendido;
ii) Todos os intervenientes nesse processo afirmaram que à data o processo podia ter sido consultado pelo arguido;
iii) Foram ainda consideradas as certidões de fls 79 e seguintes (relativas aos processo dos maus tratos) onde se confirma a titularidade do processo,
mostra-se frontalmente incompatível:
a) Seja com o juízo de que não se provou que a notícia em causa assenta em falsidades e omissões que estavam ao inteiro alcance do arguido apurar e suprir antes de a publicar porque desmentida pela realidade dos factos, a maior parte dos quais processualmente documentados e ao dispor do arguido à data da sua publicação (alínea C dos factos não provados);
b) Seja com a afirmação, inscrita na fundamentação da sentença, de que "ficou por demonstrar que tal notícia jazia em factos que se vieram a apurar falsos e que o arguido não usou do necessário zelo jornalístico para aferir da veracidade do que relatou";
c) Seja ainda com a ponderação, ali também vertida, de que"(...) não se mostra o noticiado erro preponderante ou capaz de demonstrar qualquer desleixo ou mal querer dirigido ao ofendido não relevando" - contradição
essa recondutível à previsão normativa constante do artº 410º, nº2, alínea b) do CP Penal;
16ª A asserção feita na fundamentação da sentença de que:
i) Da factualidade apurada em sede de julgamento teria o arguido elaborado e feito publicar no semanário O… uma notícia imputando ao ofendido, magistrado do Ministério Público, a prática de arquivamento de processo crime e a condução de um outro relativo a supostos abusos de diversa ordem cometidos na P…, movido por conveniências estritamente pessoais, dirigidas contra a direcção em funções da P…, em consideração da sua relação conjugal com a subscritora da denúncia que deu azo a este último processo e de amizade (quase cumplicidade) com uma outra subscritora, funcionária da instituição. Esta actuação teria mesmo conduzido a P… a pedir o seu afastamento do processo, o que teria ocorrido;
ii) Resulta de quem lê a notícia que o ofendido seria um magistrado do Ministério Público que se serviria da sua posição para acudir a interesses alheios à isenção e autonomia demandadas e exigidas a quem exerce tais funções, colocando-se assim em crise o profissionalismo e competência do ofendido;
iii) O carácter ofensivo e atentatório para a honra da notícia existe, com efeitos demonstrados sobre o ofendido;
iv) Analisada as expressões constantes do artigo que o arguido redigiu e fez publicar, torna-se clara a formulação de juízo de valor negativos dirigidos à actuação do ofendido,
conjugada com:
a) Os nela (fundamentação) também reconhecidos/admitidos factos de que o ofendido não era o titular daquele processo de maus tratos/abusos e que tal processo poderia ter sido consultado pelo arguido; e com
b) Os assentados factos de que "o ofendido sentiu indignação, transtorno, incomodidade e revolta, porquanto foi posta em causa a sua probidade e integridade profissional através de notícia de que o arguido foi autor" e que este era “jornalista há mais de 30 anos, especializado na área da justiça" (factos provados 19 e 20),
contraria frontalmente a matéria constante das alíneas A e C dos factos considerados não provados e, fundamentaria, por si só, a afirmação da invocada responsabilidade civil daquele e a sua correspondente condenação.
17ª Afigurando-se-nos que da prova relevante e atendível constante e produzida neste processo, devidamente apreciada e valorada à luz das regras gerais aplicáveis, resulta claramente o preenchimento de todos os fundamentos do contra ele deduzido pedido de indemnização civil;
IV Referentes às incorrecções e ambiguidade da sentença recorrida
18ª A sentença recorrida na parte referente aos factos provados elenca de perfeitamente autonomizada a matéria ali inscrita sob os pontos 10, 11, 12, 13, 14 e 15.
19ª Sucede que tal matéria corresponde à mera interpretação do texto da notícia em causa nestes autos - como se reconhece aliás na fundamentação – e não a factos que neles tenham ficado demonstrados (bem pelo contrário);
20ª Daí que, não afectando a adoptada economia da sentença, as regras da boa organização/divisão sistemática de tal matéria, aconselhariam - por razões de clareza e a fim de evitar ambiguidades (e até ininteligibilidades) - que dela constassem não integrada/ subdividida em pontos autónomos dos factos provados, mas em alíneas do ponto 9 daqueles factos (a que respeitam);
21ª Por outra parte, já aquando da prolação da primitiva sentença o aqui recorrente sinalizou no processo e requereu a rectificação da mesma quanto à declarações nela falsamente a si atribuídas como tendo sido feitas no decurso da sua audição na audiência de julgamento de 07/04/2010;
22ª E, específica e designadamente na parte que, na respectiva fundamentação, se consignava, de forma enxuta, que o recorrente conjecturara ter sido a notícia encomendada "pela" direcção da P…; 23ª) Como se vê da audição da gravação do depoimento prestado, o recorrente não afumou tal coisa, tendo dito, isso sim, que " a forma como está montada, para mim, a notícia, do meu ponto de vista e tal como eu a interpreto, é uma notícia encomendada, claramente encomendada, "em beneficio" da direcção, de elementos da direcção da P… ao tempo" (gravação: 8,30-8,50);
24ª Sendo certo que se não utilizou - intencionalmente - a expressão "pela" não pode, nem deve o julgador (que é suposto, naturalmente, saber que as expressões "pela" e "em benefício de" não são equivalentes, encerrando sentido e possuindo alcance diferentes), atribui-la, sem mais, ao recorrente;
25ª Sucede que, surpreendentemente, tal objectiva falsidade é repetida na fundamentação da sentença que aqui se impugna;
26ª , por outro lado, que também a afirmação feita na fundamentação da sentença de que a testemunha L… “manteve em audiência de julgamento, e muito enfaticamente, a versão que o ofendido faria parte de um esforço concertado de várias pessoas, onde se incluiria a esposa do ofendido, a Drª K…, e outros, dirigido contra a P…. Aliás, este esforço, nas suas palavras, ainda hoje teria energia” é demonstrativo de deficiente apreensão/apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, porquanto o depoimento prestado pela referida testemunha – na mesma audiência de 07/04/2010 – em nada a suporta (Basta ouvi-lo);
27ª Anotando-se, aliás, que já no recurso interposto pelo arguido da primitiva sentença se enfatizava, a respeito, que "a testemunha L… não levou para o tribunal, em momento nenhum do seu depoimento, a versão de que o ofendido faria parte de um esforço concertado de várias pessoas, onde se incluiria a esposa do ofendido e que essa energia ainda hoje se mantinha" (cfr. b'" da respectiva motivação);
28ª Donde que devendo - naturalmente - a sentença, mormente a sua fundamentação, ser rigorosa e objectiva na apreciação da prova produzida em julgamento, impondo-se cuidado na sua redacção, para evitar equívocos ou ambiguidades designadamente quando se fazem determinadas afirmações que se imputam a concretos participantes processuais que não corresponde, ao que foi dito em julgamento - como lembrou o acórdão da Relação do Porto-, deverá proceder-se à sua pertinente correcção.
V
29ª Nestes termos, deverá ser reconhecida e declarada a arguida inexistência jurídica das aqui recorridas decisões (com todas as inerentes consequências legais); ou, caso assim se não entenda, julgado procedente o recurso interposto contra o despacho recorrido e, em consequência, anulados os termos posteriores do processo e ordenada a designação de nova audiência de julgamento, com a devida notificação do recorrente para nela, querendo, estar presente e subsequente prolação de nova sentença (circunscrita à parte civil); ou a não ser assim considerado, invalidada/revogada a sentença recorrida e ordenada a sua substituição por outra que, relevando a matéria de facto provada supra assinalada e procedendo à sua aqui requerida rectificação, condene o demandado civil no deduzido pedido indemnizatório (por demonstrados/preenchidos, "in casu, todos os requisitos/pressupostos da correspondente responsabilidade civil).»
Os recursos foram admitidos.
Não houve resposta.
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto neles deixou consignado que o recurso se circunscreve ao aspeto cível da causa, não tendo, por isso, legitimidade para se pronunciar sobre o seu mérito.
Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[1], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.[2]
Posto isto, a esta Instância são colocadas as questões:
- da inexistência jurídica da sentença e do despacho judicial datado de 9 de maio de 2014, por terem sido proferidos por quem já não detinha o indispensável poder jurisdicional para o efeito;
- da irregularidade decorrente da falta de notificação do Demandante Civil para a sessão da audiência de julgamento que teve lugar após decisão desta Relação, anulatória da sentença anteriormente proferida;
- da incorreta aquisição da prova produzida em julgamento;
- da incorreta valoração da prova produzida em julgamento;
- da omissão de pronúncia;
- da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão;
- da contradição insanável entre da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão;
- do erro notório na apreciação da prova.
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
«1. O semanário "O…" era, no ano de 2005, um jornal de divulgação e circulação nacionais.
2. Distribuído e lido também na cidade de Vila Real.
3. O aqui queixoso E…, exerceu na comarca de Vila Real as funções de Magistrado do Ministério Público - Procurador Adjunto, entre Julho de 2000 até Julho de 2006.
4. Em Dezembro de 2005, o arguido era jornalista e desempenhava funções no Semanário "O…".
5. Na sua edição de 30/12/2005, no referido Jornal, foi publicada uma notícia, assinada pelo arguido intitulada «Ministério e matrimónio públicos», explicitando por baixo:
6. «P… que lida com deficientes pediu ao Procurador da República de Vila Real que afastasse um seu adjunto de processo relacionado com alegados maus-tratos a utentes. Tudo por causa de relações próximas com envolvidos no caso.»
7. Escreveu-se no corpo do texto da notícia: «O Núcleo Regional de Vila Real da P… está indignado com a acusação de dois funcionários por alegados maus-tratos a utentes da instituição. Uma notícia que caiu como uma bomba naquela cidade transmontana no início de 2003 mas que agora começa a revelar outros contornos. A actual direcção da P… referiu ao O… que o controlo da associação desperta interesse, pela sua dimensão, e as notícias que vieram a público a dar conta de maus-tratos "não passaram de uma tentativa de desacreditar a direcção", na altura presidida por Q….
Este ex-responsável disse ao O… que "houve um ataque ao poder por elementos que acabaram por fazer uma comissão de pais" responsabilizando dois funcionários "que sempre foram considerados exemplares". Os mesmos funcionários que a actual direcção, presidida por S..., continua a "considerar exemplares", apesar de estarem com um processo às costas resultante da acusação do Ministério Público (MP) de Vila Real, entidade que chegou a ser acusada de parcialidade.
Maus-tratos nos jornais. O caso remonta a 2002, quando um documento assinado por várias técnicas de reabilitação da P… conta de uma série de abusos cometidos por alguns funcionários. Desde o início, o nome da técnica e coordenadora K… surgiu frequentemente associado à liderança deste "movimento", apesar de as notícias publicadas na imprensa identificarem pais queixosos de crianças deficientes utentes da P…. Postura que a própria K… não quis comentar, remetendo para mais tarde a eventualidade de uma explicação. Os próprios técnicos acusados não se furtam de dar justificações sobre o sucedido e lamentam mesmo que nunca a imprensa testasse ouvir as suas versões.
Um dos acusados garantiu ao O… que foram envolvidos em "quezílias que não lhes diziam respeito" mas recusou peremptoriamente quaisquer maus-tratos, acrescentando não ter qualquer medo do processo porque "quem não deve não teme". No entanto, o funcionário que garantiu que as crianças "sempre gostaram deles", lamentou as notícias, que acabaram por contribuir para formar uma opinião pública adversa.
Laços conjugais. Uma questão que ficou por explicar, apesar do pedido de esclarecimentos feito pelo O…, foi a alteração de responsáveis do Ministério Público que trataram do caso. A P… requereu ao procurador da República da comarca de Vila Real que tomasse o caso em mãos, uma vez que, informou a associação, o procurador-adjunto titular do processo "é casado com a primeira subscritora da participação" que originou todo este caso,· e ainda que o mesmo magistrado "é amigo de longos anos da segunda subscritora do documento", no caso a técnica K….
Ainda neste requerimento, que a direcção da P… enviou à Procuradoria-Geral da República, ao Ministro do trabalho e ao inspector-geral da Segurança Social, refere-se claramente "existir a intenção de destituição da direcção da P… […] que recorre a meios ilegítimos, como sejam a imputação de factos absolutamente falsos aos trabalhadores, técnicos e directores ". A direcção da P… em 2002 afirmou ainda que o referido procurador arquivou uma queixa da associação contra desconhecidos por crimes de falsificação num peditório público em nome da instituição.
Outro arquivamento que os envolvidos estranham é o que se refere ao processo por difamação movido pelos funcionários em causa às técnicas K… e T…, ambos arquivados pelo Ministério Público, desta vez uma decisão da responsabilidade de outro procurador-adjunto. Este mesmo procurador, no texto conhecido este mês, onde defende a acusação dos funcionários, sustenta que, relativamente a algumas situações, as provas reunidas "não permitem que os factos, embora expressamente referidos aos arguidos, sejam dados como suficientemente indiciados." Um libelo acusatório que os advogados envolvidos consideram contraditório e até "temerário"; e, relativamente às convicções sobre a alegada culpa dos funcionários, "um torpedeamento dos princípios basilares e civilizacionais do Direito Penal e do Direito Processual Penal num Estado de Direito".
Apesar de o documento indicar que os autos tiveram origem numa participação da Inspecção da Segurança Social, a direcção da P… afirma que a mesma Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho esteve na instituição em Maio de 2002 e não detectou quaisquer maus-tratos. A participação deveu-se, segundo a P…, ao caso de um utente que alegou ter sido maltratado e que seguiu para investigação pelo Ministério Público. Além desta inspecção de rotina, houve ainda uma outra inspecção em Novembro do mesmo ano, depois de as noticias terem vindo a público, que não detectou maus-tratos; e um outro inquérito exaustivo que a direcção de Q… abriu e que levou a que algumas funcionárias contradissessem o que antes tinham afirmado.»
8. E destaca-se a meio do corpo do texto:
«O magistrado que era titular do processo "é casado com a primeira subscritora da participação e "é amigo de longos anos e vizinho da segunda subscritora do documento "»
9. Face à forma como se encontra estruturada, a notícia em causa sugere aos seus leitores:
Que o indicado magistrado "casado com a primeira subscritora da participação e amigo de longos anos e vizinho da segunda subscritora do documento" foi titular de dois processos envolvendo a P… de Vila Real: um referente a maus-tratos cometidos por funcionários contra utentes daquela instituição e o outro originado por queixa da mesma instituição contra desconhecidos por crimes de falsificação; (conclusões de 1.º grau, baseadas nas regras da experiência - elemento psicológico)
10. Que a acusação constante daquele processo de maus tratos - foi conhecida em 2003 (tendo caído como uma bomba na cidade de Vila Real); sendo o seu autor o aqui queixoso; que segundo os envolvidos contém falsidades e carece de fundamento; que os advogados envolvidos consideraram-na contraditória e até temerária e relativamente às convicções sobre a alegada culpa dos funcionários um torpedeamento dos princípios basilares e civilizacionais do Direito Penal e do Direito Processual Penal num Estado de Direito, e mesmo o outro procurador-adjunto que a defendeu em texto conhecido este mês (Dezembro de 2005) sustentou que relativamente a algumas situações as provas reunidas não permitem que os factos embora expressamente referidos aos arguidos sejam dados como suficientemente indiciados;
11. Que também o despacho de arquivamento proferido no outro citado processo foi já considerado estranho pelos chamados envolvidos.
12. Que a intervenção processual daquele magistrado nos citados processos foi intencionalmente determinada e inquinada pelas suas alegadas relações próximas com pessoas envolvidas no caso, cujo objectivo último consistia na "destituição da direcção da P… [...],recorrendo a meios ilegítimos como sejam a imputação de factos absolutamente falsos aos trabalhadores técnicos e director";
13. Envolvimento pessoal e móbil esses que se mantiveram ocultos, mas que agora se começam a revelar como contornos essenciais para a apreciação do desempenho funcional daquele magistrado nos processos em questão;
14. Que foi requerido, por isso, ao procurador da República de Vila Real o seu afastamento da titularidade do referido processo de maus-tratos; e,
15. Que veio a ocorrer uma alteração não explicada - apesar do pedido de esclarecimento feito pelo jornal - dos responsáveis do MºPº que trataram do caso.
16. Embora a notícia o não identifique nominativamente, as referências dela constantes ao ofendido, magistrado, são suficientes para que um número indeterminado de pessoas (dentre as quais e desde logo, algumas - senão todas - das que trabalham na P… de Vila Real e seguramente os nela (notícia) designados por envolvidos) a conote com o queixoso, pois a mulher do queixoso, U…, é de facto a primeira subscritora da participação nela referida (mantendo, ininterruptamente, desde o ano 2000 contrato de prestação de serviços com a P… de Vila Real).
17. Havia pressão para a publicação célere da notícia, antes que outros órgãos de comunicação social o fizessem.
18. Tratou-se de uma notícia que denegriu a imagem do queixoso enquanto magistrado, atingindo a sua consideração, desde logo na sua qualidade profissional.
19. O ofendido sentiu indignação, transtorno, incomodidade e revolta, porquanto foi posta em causa a sua probidade e integridade profissional através da notícia de que o arguido foi autor.
20. O arguido trabalha como jornalista há mais de 30 anos, especializado na área da justiça, auferindo cerca de €1.600,00 por mês. Não tem filhos e vive com uma companheira. Frequentou a universidade.
21. É bem considerado pelos seus colegas de profissão, quanto à qualidade do seu trabalho.
22. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.»
Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]:
Não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente:
«A. Que a notícia em causa foi estruturada pelo arguido por forma a significar claramente ao comum dos leitores que o magistrado nela visado, o aqui queixoso, no desempenho das funções que lhe estão cometidas, actuou - e, por conseguinte, pode futuramente actuar - ao arrepio e distorcendo e falseando os elementos de prova constantes dos referidos processos de que era titular, que o fez movido exclusivamente por interesses particulares que directa ou indirectamente o envolviam, com a consequente violação do princípio da objectividade a que se encontra estatutariamente vinculado, tendo sido necessária a denúncia desse envolvimento ao procurador da República da comarca para que se tivesse verificado o seu afastamento do processo de maus tratos.
B. Que tal conduta e procedimento, ao atingir um magistrado - a quem é exigível que paute toda a sua actuação por estritos critérios de isenção e objectividade - justificou, em termos jornalísticos, o destaque que lhe foi (à notícia) conferido na edição respectiva.
C. Que a notícia em causa e respectivo tratamento jornalístico, da responsabilidade do arguido - mesmo na parte em que pretende passar por mera reprodução de afirmações ou juízos de valor de terceiros não concretamente identificados - assenta em falsidades e omissões que estavam ao inteiro alcance do arguido apurar e suprir antes de a publicar, porque desmentida pela realidade dos factos - a maior parte dos quais processualmente documentados e ao dispor do arguido à data da sua publicação.
D. Que agiu o arguido livre e conscientemente, não curando de confirmar a veracidade dos factos atribuídos ao ofendido, conformando-se com a mera convicção da sua veracidade, bem sabendo que a sua conduta era punida por Lei.
E. Que o arguido intencionalmente fabricou a notícia para atingir a honra e consideração do ofendido, na sua qualidade profissional.»
A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
«O tribunal construiu a sua convicção com base na apreciação crítica da prova produzida, do modo que passará a descrever.
O conteúdo da notícia do semanário "O…" que despoletou este processo, acima transcrita na sua totalidade, é claro, público, aceite por todos os intervenientes e encontra-se presente nestes autos a fls. 10 (verso) e 11. Da mesma forma se determinaram as circunstâncias da sua publicação e divulgação, assumidas desde logo pelo arguido, seu autor, de modo frontal, em audiência de julgamento. Assentou o tribunal logo nesta base documental e nas declarações do arguido a demonstração do descrito em 1, 2 e 4 a 8 dos factos provados.
Nestas declarações - preparadas com antecedência e lidas em audiência - o arguido negou qualquer assumpção de erros ou malefícios portados pela notícia, sustentando a valia das informações recebidas que a originaram e a correcção dos métodos jornalísticos que empregou, pugnando pela sua competência e fidelidade à fonte, em especial o próprio Núcleo Regional de Vila Real da P…, representado pelos membros da sua direcção, salientando o teor do requerimento apresentado pela direcção da P… ao Procurador da República da Comarca de Vila Real, de fls. 14 a 19.
Neste requerimento, em resumo, o órgão dirigente daquela associação invoca estar em curso um esforço de fragilização da direcção, em preparação de futuras eleições, fazendo circular notícias difamatórias de abusos cometidos contra utentes da instituição por funcionários, e que deram origem a inquérito nos serviços do Ministério Público. A origem dessas notícias estaria numa denúncia subscrita por funcionárias da instituição.
Paralelamente - prosseguindo-se a análise do documento - o ofendido, que nomearam, procurador-adjunto nesta comarca de Vila Real, teria sido autor de uma decisão de arquivamento de um processo nascido de uma queixa da direcção da P…, criticável, segundo esta direcção da P…, e à qual não seria alheia a circunstância de o ofendido ser casado com a primeira subscritora da denúncia atrás mencionada contra a P…, e amigo e vizinho da segunda subscritora, Doutora K…. Seria ainda a mulher do ofendido colega de profissão do marido de K…, estando esta então em litígio do foro laboral contra a P…, tendo apresentado queixa-crime contra o então presidente da direcção da P… e, em suma, sendo a pessoa por detrás das falsas imputações evocadas. Culmina este documento requerendo a direcção da P… que o Senhor Procurador da República assumisse todos os processos da P… como representante do Ministério Público, tudo conforme documento de fls. 14 a 19, admitindo o tribunal a sua efectiva remessa aos serviços do Ministério Público, conforme carimbo de entrada nesses serviços visível a fls. 14 e datado de 4 de Fevereiro de 2004.
A denúncia em causa, que despoletou todo esse processo de averiguação, dirigida ao presidente da P…, consta a fls. 26 e 27, e aponta, em suma, para a existência no seio da P… de práticas consubstanciadoras de maus tratos por parte de funcionários da P…, sendo tal participação subscrita aparentemente por membros da equipa técnica de reabilitação da P…, onde se encontra a assinatura de K… e de U….
Descreveu ainda o arguido as suas competências profissionais e as suas condições económicas e pessoais (aceite pelo tribunal em 20), falando dos esforços que desenvolveu para obter explicações dos serviços do Ministério Público, um questionário remetido por correio electrónico e por fax poucos dias antes da publicação da notícia, referindo uma certa pressão da redacção para dar voz à notícia e o receio de que esta viesse a ficar "queimada". Acolheu o tribunal a verosimilhança desta descrição da pressão concorrencial, porquanto esta é praticamente notória em todos os domínios do meio social e económico, não sendo a imprensa escrita excepção, julgando-se por esta via demonstrado o descrito em 17.
Perante a prova constante dos autos e produzida em audiência, ficou o tribunal também convencido da consistência destes esforços encetados pelo arguido para ouvir a posição do Ministério Público, assim como da fidelidade e respeito das suas fontes que pretendeu imbuir à notícia.
Com efeito, constam no processo os exemplares das comunicações enviadas pelo arguido aos serviços do Ministério Público, em 28 de Dezembro de 2005, pelos quais este pretendia até às 19 horas desse dia ouvir desses serviços comentário sobre a alegada falta de imparcialidade do ofendido na sua actuação no processo 796/02.5TAVRL; sobre o não provimento do requerimento provindo da direcção da P… para passar a ser o Senhor Procurador-Geral Distrital a representar o Ministério Público, sobre o arquivamento da queixa apresentada pela P… contra K…, T… e V… (intervenientes no processo) "uma vez que, informaram este jornal, a referida queixa-crime depende de acusação particular." (v. fls. 513); e se pretendiam "tecer qualquer comentário sobre o assunto" - v. fls. 512 e 513 (fax), e 514 ("e-mail"), conteúdos que foram recepcionados nos serviços do Ministério Público, conforme consta e se repete a fls. 54 7 a 550. Ouvida a testemunha W…, Procurador da República neste tribunal à data (e presentemente), confirmou este ter sido o autor do despacho que incidiu sobre a comunicação de fls. 548, explicando que não houve resposta porque os pedidos foram recebidos durante as férias judiciais, encontrando-se a testemunha em gozo de férias e não se inserindo tal resposta no âmbito do serviço urgente realizado em férias.
No que à fidelidade às fontes concerne, da análise da notícia na parte onde se lê:
«O Núcleo Regional de Vila Real da P… está indignado com a acusação de dois funcionários por alegados maus-tratos a utentes da instituição. Uma notícia que caiu como uma bomba naquela cidade transmontana no inicio de 2003 mas que agora começa a revelar outros contornos.
A actual direcção da P… referiu ao O… que o controlo da associação desperta interesses, pela sua dimensão, e as notícias que vieram a público a dar conta de maus-tratos “não passaram de uma tentativa de desacreditar a direcção”, na altura presidida por Q….
Este ex-responsável disse ao O… que "houve um ataque ao poder por elementos que acabaram por fazer uma comissão de pais" responsabilizando dois funcionários “sempre foram considerados exemplares”. Os mesmos funcionários que a actual direcção, presidida por S…, continua a "considerar exemplares", apesar de estarem com um processo às costas resultante da acusação do Ministério Público (MP) de Vila Real, entidade que chegou a ser acusada de parcialidade.»
conclui-se que o arguido colheu o que vem descrito da audição do presidente e do expresidente da P… à época, e perante a ausência de prova que afaste a fidelidade do arguido ao teor destas declarações, não se percebendo qualquer enviesamento ou alteração criadas pelo arguido com o fim de atingir o ofendido na sua honra e consideração pública.
Prossegue a notícia nestes termos:
Maus-tratos nos jornais. O caso remonta a 2002, quando um documento assinado por várias técnicas de reabilitação da P… dava conta de uma série de abusos cometidos por alguns funcionários. Desde o início, o nome da técnica e coordenadora K… surgiu frequentemente associado à liderança deste "movimento", apesar de as notícias publicadas na imprensa identificarem pais queixosos de crianças deficientes utentes da P…. Postura que a própria K… não quis comentar, remetendo para mais tarde a eventualidade de uma explicação. Os próprios técnicos acusados não se furtam de dar justificações sobre o sucedido e lamentam mesmo que nunca a imprensa testasse ouvir as suas versões.
Um dos acusados garantiu ao O… que foram envolvidos em "quezílias que não lhes diziam respeito" mas recusou peremptoriamente quaisquer maus-tratos, acrescentando não ter qualquer medo do processo porque "quem não deve não teme". No entanto, o funcionário que garantiu que as crianças "sempre gostaram deles", lamentou as notícias, que acabaram por contribuir para formar uma opinião pública adversa.
Laços conjugais. Uma questão que ficou por explicar, apesar do pedido de esclarecimentos feito pelo O…, foi a alteração de responsáveis do Ministério Público que trataram do caso. A P… requereu ao procurador da República da comarca de Vila Real que tomasse o caso em mãos, uma vez que, informou a associação, o procurador-adjunto titular do processo "é casado com a primeira subscritora da participação" que originou todo este caso; e ainda que o mesmo magistrado "é amigo de longos anos da segunda subscritora do documento", no caso a técnica K….
Ainda neste requerimento, que a direcção da P.... enviou à Procuradoria-Geral da República, ao Ministro do trabalho e ao inspector-geral da Segurança Social, refere-se claramente "existir a intenção de destituição da direcção da P… [...] que recorre a meios ilegítimos, como sejam a imputação de factos absolutamente falsos aos trabalhadores, técnicos e directores ". A direcção da P… em 2002 afirmou ainda que o referido procurador arquivou uma queixa da associação contra desconhecidos por crimes de falsificação num peditório público em nome da instituição.
Outro arquivamento que os envolvidos estranham é o que se refere ao processo por difamação movido pelos funcionários em causa às técnicas K… e T…, ambos arquivados pelo Ministério Público, desta vez uma decisão da responsabilidade de outro procurador-adjunto. Este mesmo procurador, no texto conhecido este mês, onde defende a acusação dos funcionários, sustenta que, relativamente a algumas situações, as provas reunidas "não permitem que os factos, embora expressamente referidos aos arguidos, sejam dados como suficientemente indiciados." Um libelo acusatório que os advogados envolvidos consideram contraditório e até "temerário"; e, relativamente às convicções sobre a alegada culpa dos funcionários, "um torpedeamento dos princípios basilares e civilizacionais do Direito Penal e do Direito Processual Penal num Estado de Direito”.»
O cotejo da notícia com os demais elementos constantes no processo leva a descobrir, de forma directa, que o arguido se foi amparando em diferentes dados informativos que foi recolhendo para construir a sua peça jornalística: no requerimento provindo da P… dirigido ao Sr. Procurador da República a que se alude supra, de fls. 14 a 19; na audição de K… e dos funcionários da P… sujeitos à imputação da prática de maus-tratos; na sua própria acção de pretender auscultar os serviços do Ministério Público de Vila Real sobre esta matéria, como supra se narra; no atendimento a diferentes notícias relativas a queixas dos pais dos utentes da associação, (v. fls. 102 a 104 e 111 a 113); no contacto com os termos do processo 796/02.STAVRL, o processo de maus-tratos dirigido contra os ditos funcionários, X… e Y… (cujo teor do despacho final acusatório consta de fls. 145 a 168), onde se determinou ainda o arquivamento na parte respeitante às técnicas K… e T…. Aludiu ainda o arguido às posições assumidas pelos advogados intervenientes, que se deduz invocar através do acesso às peças processuais por estes produzidas nesses autos, mormente o requerimento de abertura de instrução de fls. 180 a 188, conjugado ainda com o contacto que teve com a testemunha L…, à época advogado da P… e autor assumido da "queixacrime" de fls. 6 a 1 O dos autos, relativa à alegada utilização do nome da instituição num esquema ilícito de burla. Aliás, da audição da testemunha de defesa ficou o tribunal esclarecido que esta testemunha foi uma fonte importante que o arguido seguiu na elaboração da notícia. Advogado da direcção da associação manteve em audiência de julgamento, e muito enfaticamente, a versão que o ofendido faria parte de um esforço concertado de várias pessoas, onde se incluiria a esposa do ofendido, a Dr.ª K…, e outros, dirigido contra a P…. Aliás, este esforço, nas suas palavras, ainda hoje teria energia.
Tomou-se claro que o arguido se apoiou, para além do acima mencionado, na aparente importância e credibilidade que esta colocou nas suas palavras, para produzir a notícia em causa.
Do mesmo modo se enquadra o seguinte trecho da notícia:
«Apesar de o documento indicar que os autos tiveram origem numa participação da Inspecção da Segurança Social, a direcção da P… afirma que a mesma Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho esteve na instituição em Maio de 2002 e não detectou quaisquer maus-tratos. A participação deveu-se, segundo a P…, ao caso de um utente que alegou ter sido maltratado e que seguiu para investigação pelo Ministério Público. Além desta inspecção de rotina, houve ainda uma outra inspecção em Novembro do mesmo ano, depois de as notícias terem vindo a público, que não detectou maus-tratos; e um outro inquérito exaustivo que a direcção de Q… abriu e que levou a que algumas funcionárias contradissessem o que antes tinham afirmado.»
Deslinda-se aqui uma simples narração da posição da P…, que esta teria fornecido (e que se conjuga com o relatório da Segurança Social de fls. 91 a 96 e informação de fls. 128 a 144).
Desta conjugação de factos, afastou o tribunal a comprovação dos factos referidos em A e E.
De facto, a actuação do arguido demonstrada em juízo indica que este visou unicamente veicular no órgão de comunicação onde trabalhava a existência de um conjunto de factos e posições pessoais através da sua notícia, recolhendo as informações acima descritas com base em distintas fontes, não se vislumbrando qualquer factor que incisivamente apontasse para a sua falsidade. Assoma assim líquida a actuação tendente a informar o público de um conjunto de factos que segundo diversas fontes podiam reputar credíveis ou fiéis à opinião, versão ou posição dos diversos intervenientes.
Por conseguinte, não se encontra na conduta do arguido qualquer acção dirigida pela sua vontade e baseada em falsidades, dirigida intencionalmente a denegrir, ofender ou enxovalhar o ofendido, por ordem ou não de interesses particulares, nomeadamente os da direcção da P…. à data, limitando-se o arguido, no exercício do seu mister, a informar da matéria que descreve.
Foram assim tais imputações repudiadas.
Mais se encontra nessa alegação matéria conclusiva que por natureza se afastou.
A factualidade mencionada em 9 a 15 representa unicamente a dedução que o tribunal elabora sobre a interpretação que em primeira linha, e de acordo com as regras da experiência, o leitor suficientemente conhecedor da língua e do meio social onde se insere fez da notícia em causa, perante o seu texto. Ampara-se assim esta assumpção em regras do senso comum, servindo esta factualidade para descrever o efeito social que seguramente ocorreu com a sua publicação. Sustentando-se nas mesmas regras, assume o tribunal o referido em 16, admitindo-se a possibilidade de o ofendido, não nomeado na notícia, ser reconhecido pelas pessoas mais próximas pessoal, espacial e socialmente.
Ouvido ofendido, veio este confirmar existiu de facto um inquérito relacionado com a denúncia em questão, do qual jamais teve qualquer espécie de conhecimento, e muito menos intervenção, atribuindo ao seu colega de profissão, o Senhor Procurador-adjunto F… a titularidade desses autos.
Explicou que pouco relacionamento tem com K… e descreveu também os efeitos que sentiu com a publicação da notícia, bem como os esforços de exercício do direito de resposta que encetou.
Admitiu ter sido titular da decisão de arquivamento que deu causa ao requerimento da direcção da P…, conjecturando ter sido a notícia "encomendada" pela direcção desta instituição. Aceitou pelo modo franco como foi prestado o seu depoimento para demonstração do descrito em 18 e 19.
Nesta parte, deu o tribunal credibilidade ao arguido, no sentido de pretender exercer a sua função informativa de modo independente do interesse desta instituição.
As testemunhas F…, I… e J…, os dois primeiros procuradores-adjuntos neste tribunal à época, e o último funcionário do Ministério Público, todos com contactos frequentes com o ofendido, confirmaram não só que o inquérito respeitante aos abusos era titulado por F…, e não pelo ofendido, mas que este se sentiu seriamente incomodado e perturbado pelo teor da notícia publicada, descrevendo os esforços que encetou para publicitar, inclusivamente nas instalações deste tribunal, da sua resposta àquela notícia. Pôde por consequência o tribunal, ouvidos estes testemunhos, assegurar-se da consistência dos efeitos sentidos pelo ofendido na sua honra e consideração pessoais, assim descritos em 18 e 19.
Todos os intervenientes nesse processo afirmaram que à data, o processo podia ter sido consultado pelo arguido, o que evitaria, hipoteticamente, o erro noticiado referente à titularidade do processo de maus-tratos. Contudo, não se mostra este erro preponderante ou capaz de demonstrar qualquer especial desleixo ou mal querer dirigido ao ofendido, não relevando.
A testemunha Z…, colega de profissão do arguido na altura da publicação da notícia e no momento presente, apesar de não ter conhecimento dos factos concretos imputados ao arguido, com excepção, naturalmente, da sua autoria e publicação, atestou pela sua boa índole como profissional do jornalismo, o que se atendeu por credível em 20.
Foram ainda consideradas as certidões de fls. 79 e seguintes (relativa ao processo dos maus tratos), onde se confirma a titularidade do processo, e 233 e seguintes (certidão do processo de falsificação), que se confirma ter sido titulado e arquivado pelo ofendido.
Foi ainda considerado o CRC do arguido junto aos autos.»
Dos autos – com interesse para decisão que importa proferir e após a remessa do processo à 1.ª Instância, na sequência do acórdão desta Relação, datado de 9 de março de 2011, que decretou a nulidade da sentença –, constam ainda os seguintes elementos:
1. a Senhora Juiz titular do então 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, em 2 de maio de 2011, proferiu o seguinte despacho:
«Tomei conhecimento do douto acórdão que antecede.
Em conformidade, remetam-se os presentes autos ao Mmo Juiz signatário do acto declarado inválido para os fins exarados no referido acórdão.»
2. enviado o processo para o Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, onde então exercia funções Senhor Juiz que proferiu a sentença anulada, em 16 de maio de 2011, proferiu o mesmo o seguinte despacho:
«Em obediência ao douto acórdão que antecede, será ouvida a testemunha W…, Procurador da República a exercer funções neste tribunal, por se afigurar pertinente para a descoberta da verdade material, porquanto já à data dos factos exercia funções de coordenação dos serviços do Ministério Público nesta comarca, sendo também ouvido novamente o arguido.
Designa-se assim para a reabertura da audiência o próximo dia 14 de Outubro de 2011, pelas 14h 30 m, sem prejuízo do disposto no art.º 155.º do C.P.P
Notifique, sendo notificada a testemunha acima indicada.»;
3. para a sessão de julgamento agendada para o dia 14 de outubro de 2011, a Secção de Processos notificou o Arguido, o Mandatário deste e a testemunha W…;
4. a sessão de julgamento decorreu no dia agendado, sem a presença do Demandante Civil, E…, ou de quem o representasse;
5. a leitura da sentença – absolutória, quer relativamente à parte crime, quer relativamente ao pedido de indemnização civil – teve lugar no dia 3 de novembro de 2011;
6. para tal ato processual não foram convocados nem estiveram presentes o Demandante Civil ou quem o representasse;
7. o processo encontra-se com os vistos [fiscalização e correição] que antecedem que antecedem o seu arquivamento desde 15 de outubro de 21012;
8. no dia 28 de dezembro de 2012, E… fez juntar ao processo “papel” dirigido ao Senhor Juiz, com o seguinte teor:
«(…) vem dizer e requerer a VExª o seguinte:
«i) No passado dia 21/12/2012, por ocasião de deslocação ocasional a esse tribunal (para frequência de acção de formação), tomou o requerente conhecimento (pela primeira vez) de que, no âmbito dos mesmos (autos) e na sequência do neles exarado acórdão da Relação do Porto (de 9/03/2011), fora já realizada nova audiência de julgamento (com produção de prova) e proferida nova sentença;
ii) Sendo certo que depois da notificação do referido acórdão, o requerente não mais foi notificado de quaisquer outros actos posteriormente praticados no processo, nem neste teve intervenção alguma;
iii) Não tendo sido notificado, designadamente, da marcação da sobredita audiência de julgamento – a que, naturalmente, não compareceu –, nem da sequentemente proferida sentença:
iv) A omissão das notificações em questão, bem como a ausência do requerente na(s) audiência(s) subsequentemente realizada(s) no âmbito dos presentes autos constituem irregularidades (cfr. arts. 113º, nº 9, 313º, nº 2 e 118º, n.ºs 1 e 2 do CPPenal) que aqui expressamente se invocam e que, na medida em que comprometeram/impossibilitaram o exercício do seu direito de intervenção no processo (v.g. em sede de alegações/cfr. arts 74º, nº 2 e 360º, nº 1 do CPPenal), acarretam, desde logo (e ressalvado, naturalmente o devido respeito) a invalidade da referida audiência de julgamento e da consequente sentença (cfr. artº 123º, nº 1 do CPPenal e, entre outros, Ac da Relação do Porto de 06/06/2012, tirado no Proc nº 4746/09.0TAMTS e editado em www.dgai.pt);
v) Assim, requer-se a VExª que, reconhecendo-se e declarando-se os aqui arguidos vícios, se proceda à sua devida reparação (considerando inválidos todos os termos do processo a partir do despacho que, interpretando o definido no supra cit. aresto da Relação do Porto, determinou a realização de nova audiência de julgamento).»
9. Depois de ouvidos o Ministério Público e o Arguido sobre esta pretensão e de confirmado, junto da Secção de Processos, que o Demandante Civil, não foi notificado do dia designado para a reabertura da audiência, nem da sentença, depois disso, proferida nos autos, só tendo tomado conhecimento desta em 21 de dezembro de 2012, o Senhor Juiz titular do processo, em 24 de fevereiro de 2014, proferiu o seguinte despacho:
“Fls. 1301:
Remeta os autos ao Mmo Juiz que proferiu o despacho de fls. 1265 e a respectiva sentença.»
10. Com data de 24 de março de 2014, o Senhor Juiz que proferiu as sentenças constantes do processo, e que não detinha a qualidade de Juiz titular do Juízo por onde correm termos os presentes autos, proferiu o seguinte despacho:
«Como bem se aponta na promoção que antecede, a ausência de notificação do demandante ocorrida não configura nenhum vício que inquine o procedimento seguido, porquanto a reabertura da audiência cingiu-se estritamente à matéria de natureza penal, na qual o demandante não podia ter intervenção, mais a mais considerando o teor do decidido superiormente.
Nessa medida, prolatada nova sentença, a única irregularidade que se vislumbra prende-se com a falta de notificação da sentença proferida em defluência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, cuja sanação passa pela sua notificação ao demandante, que assim se deverá produzir.»
11. Por via postal registada de 14 de maio de 2014 foi o Demandante civil notificado da sentença proferida nos autos.
Conhecendo.
Na análise das questões que acima se deixaram enunciadas, de acordo com um critério de lógica e cronologia preclusivas, impõe-se dar prioridade ao tratamento dos vícios in procedendo sobre os vícios in judicando.
(i) Da invalidade decorrente da falta de notificação do Demandante Civil, ora Recorrente, para a sessão da audiência de julgamento reaberta após decisão desta Relação que anulou a sentença anteriormente proferida nos autos
O julgamento, no nosso processo penal, surge como um momento, obrigatório, de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.
Terminado o julgamento, é proferida a sentença.
A sentença é a decisão final do Juiz – aquela onde se decide o conflito de interesses apresentado através do processo.
A lei impõe conteúdos obrigatórios a determinadas peças do processo, concretamente à acusação e à pronúncia, conforme decorre dos artigos 283.º, n.º 3, e 308.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Exigência que deriva das finalidades que se reconhecem a tais peças processuais, entre as quais se destaca a delimitação do objeto do processo e a garantia de possibilidade de exercício efetivo, por banda do arguido, de todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação.
A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa[3], significa, desde logo, que é pela acusação [ou pela pronúncia, havendo-a] que se define o objeto do processo [thema decidendum].
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira[4], «O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).»
Esta vinculação temática do Juiz do julgamento – à matéria constante da acusação – constitui para o arguido uma garantia de defesa, na qual se inclui claramente o princípio do contraditório, que traduz[5] «o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos.»
Todavia, as preocupações de justiça subjacentes ao processo penal fazem com que tal estrutura acusatória não tenha sido consagrada de forma absoluta.
Efetivamente, como decorre do disposto no artigo 124.º e do n.º 4 do artigo 339.º, em julgamento devem ser apresentados todos os factos invocados pela acusação, pela defesa, e pelo demandante civil, quando o haja, produzidas e examinadas todas as provas e explanados todos os argumentos, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.
Nos presentes autos, está o Arguido B… pronunciado pela prática de um crime de difamação agravada, cometido através de abuso de liberdade de imprensa, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 2, 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j) [atual alínea l)], todos do Código Penal, e artigo 30.º da Lei de Imprensa.
Para além disso, contra o Arguido foi deduzido pedido de indemnização civil – o ora Recorrente, E…, devidamente identificado nos autos, pediu a condenação do Arguido a pagar-lhe a quantia de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial que suportou.
Posto isto, na sentença a proferir nos autos não pode deixar de se decidir se arguido cometeu, ou não, o crime que lhe é imputado, e se deve, ou não, ressarcir algum prejuízo.
Assim sendo, dúvidas não restam quanto à necessidade\obrigatoriedade da presença em julgamento de quem deduziu no processo o pedido de indemnização.
É que decorre do disposto nos artigos 313.º, n.ºs 1 e 2, 330.º, n.º 2 e 341º, alínea b), todos do Código de Processo Penal.
Resulta do que acima se deixou dito, que ao Demandante Civil, ora Recorrente, não foi dado conhecimento da reabertura da audiência, com produção de prova, na sequência de decisão desta Relação que anulou sentença anteriormente proferida no processo.
Reportamo-nos à sessão de julgamento que teve lugar no dia 14 de outubro de 2011.
E em que o Recorrente não esteve presente, nem se fez representar.
A imperfeição do ato processual, por via da não observância da norma ou normas que regulam o seu processamento, pode assumir formas diversas consoante a gravidade do vício que lhe subjaz, desde a mera irregularidade até à inexistência. Encontrando-se entre estes extremos os vícios que dão lugar à nulidade, a qual, por sua vez, pode ser absoluta ou insanável, relativa ou dependente de arguição.
«A exacta correspondência do acto processual aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição permite a produção dos efeitos que lhe são próprios, mas a falta ou insuficiência dos requisitos, tornando o acto imperfeito, é susceptível de consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício.»[6]
Só a nulidade absoluta é insuscetível de sanação considerando-se sanadas as nulidades relativas quando não arguidas pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos momentos processuais expressamente previstos na lei – artigos 120.º, n.º 3, 121.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
A mera irregularidade apenas determinada invalidade do ato quando for causalmente adequada a afetá-lo. Dito de outra forma, quando comprometa, materialmente, a sua subsistência.
Ora, a ausência por falta de notificação, das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência, constitui a nulidade prevenida na alínea b) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal.
Vício que foi atempadamente invocado na 1.ª Instância e que deu origem à decisão em avaliação.
Vício que se entende ter ocorrido e se declara.
Há, agora, que extrair consequências do afirmado.
E fazendo-o, ao abrigo do disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal, consideramos inválidos todos os atos praticados após designação de data para a reabertura da audiência de julgamento, na sequência da prolação do acórdão desta Relação que anulou a sentença proferida nos autos, por inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal.
Esta decisão prejudica a apreciação das restantes questões suscitadas nos recursos, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento.
Ainda assim, entendemos dever deixar algumas notas, com o estrito propósito de tentar colaborar na melhor aplicação do direito e na realização da justiça.
Do exame dos autos decorre que esta Relação determinou a prolação de nova sentença onde conste um completo exame crítico das provas produzidas em julgamento.
Constatamos que a 1.ª Instância não se limitou a acatar tal ordem, tendo também alterado a sua anterior decisão – a “primeira” sentença é condenatória e a sentença “nova” é absolutória.
Do princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no Código de Processo Civil [artigo 666.º \ atual artigo 613.º] e aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 4.º do respetivo Código, resulta que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa.
Ou seja, o Juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu. Nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se alicerça e que com ela constituem um todo incindível.
Para o Juiz que a proferiu, a decisão fica sendo intangível.
A justificação deste princípio «é fácil de descobrir. O princípio justifica-se cabalmente por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão de ordem pragmática.
Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se.
A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.»[7]
O princípio da extinção do poder jurisdicional suporta limitações.
De acordo com o disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal, o Juiz pode, oficiosamente ou a requerimento, proceder à correção da sentença (i) quando não tenha sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; (ii) e quando a sentença contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
Na sequência de decisão de recurso, pode o mesmo Juiz ter que alterar o conteúdo de decisão que proferiu.
In casu, interessa-nos a intervenção do Tribunal de 1.ª Instância que havia já proferido a sua decisão e que se vê obrigado, na sequência de decisão de recurso interposto, a “voltar a ela”.
Temos como seguro que a sua atividade surge balizada pela decisão do recurso.
E que a alteração do conteúdo decisório – não autorizada pela decisão de recurso já proferida nos autos – constitui violação do princípio da extinção do poder jurisdicional, acarretando a nulidade da sentença prevenida na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal [o Tribunal conhece questões de que não podia tomar conhecimento].
Uma última palavra, para recordar o princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo 654.º do Código de Processo Civil [atual artigo 605.º] e subsidiariamente aplicável ao processo penal, por força do disposto no seu artigo 4.º – só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e de discussão praticados na audiência final.
Tal princípio tem subjacente que o julgamento da matéria de facto assenta essencialmente no conhecimento do que se passa na audiência de julgamento e que esse conhecimento só pode ser captado por quem a ela assista, do princípio ao fim.
Essa assistência é condição imprescindível do poder de julgar – não pode decidir a matéria de facto quem não presenciou os atos sobre que há-de assentar a decisão.
Ao que acresce que no processo penal, onde há sempre identidade entre o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, o princípio da plenitude da assistência abrange também a fase da decisão da matéria de direito, o que significa que a sentença tem que ser proferida por quem realizou o julgamento – só pode decidir, de facto e de direito, o juiz que assistiu ao julgamento.
Por assim ser, tendo esta Relação determinado a prolação de nova sentença onde conste um completo exame crítico das provas produzidas em julgamento, não podia ser Juiz diverso daquele que elaborou a “primeira” sentença a dar cumprimento a tal decisão.
E apenas para esta peça processual mantinha o Senhor Juiz que a subscreveu o poder jurisdicional necessário a proferi-la, não obstante não ser, na ocasião em que o fez, titular da Secção onde o processo corre.
III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Demandante Civil E… e, em consequência, anular todos os atos praticados após designação de data para a reabertura da audiência de julgamento.
Sem tributação.
Porto, 2015 outubro 14
(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Ana Bacelar
Nuno Ribeiro Coelho
[1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
[2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
[3] «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.»
[4] In “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, Coimbra Editora, 2007, a página 522.
[5] Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, a página 523.
[6] Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 1994, III, página 55.
[7] Professor Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V (Reimpressão), Coimbra Editora – 1984, páginas 126 e 127.