- o direito:
Como resulta das respectivas conclusões, a único motivo da discordância da Ré relativamente à sentença proferida reside na não aceitação da decisão da 1ª instância que julgou improcedente a excepção de prescrição pela mesma invocada.
Todavia, essa decisão foi proferida em sede de despacho saneador, do qual não foi interposto recurso.
Entende a apelante que “o n.º3 e 4 do artigo 79º-A do Código de Processo de Trabalho, na medida em que a decisão proferida não se insira em nenhuma das previstas nos anteriores n.º1 e 2, estipula que podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão”.
Não tem, contudo, razão, já que estamos precisamente perante uma das hipóteses do nº 2 do artº 79º- A do CPT.
Decorre do disposto nesse artº 79º-A, no seu nº 1, e no artº 80º, nº 1, do CPT, que o prazo para interpor recurso da decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo é de 20 dias.
Todavia, será de 10 dias para as apelações a que se refere o nº 2 desse primeiro artigo- nº 2 de tal artigo 80º, entre elas se incluindo a do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa –al. h) do nº 2 do artº 691º do CPC (necessariamente, e atenta a data em que foi proferido o despacho saneador, o anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6), por remissão da al. i) do nº 2 do referido artº 79º - A do CPT.
Aliás, é nosso entendimento, salvo melhor opinião, que, em sede de processo laboral, e dado que a redacção do artº 79º-A do CPT não foi objecto de alteração, esse artº 691º do anterior CPC se mantém em vigor, em detrimento do artº 644º do Novo CPC, pelo que aquela remissão sempre se deverá considerar feita para tal artº 691º.
Como se refere no despacho proferido neste Tribunal da Relação no processo nº 290/08.0TJPRT-A.C1, disponível em www.dgsi.pt, e tal como acontece relativamente à disposição paralela do CPC- o artº 691º, nº 1 -, extrai-se do nº 1 do artº 79º-A do CPT que o recurso de apelação visa prioritariamente as decisões (vg. sentenças e despachos) que ponham termo ao processo, ou, como mais rigor ainda, que determinem a extinção da instância.
Porém, o legislador acautelou a possibilidade de serem também instaurados recursos autónomos (de apelação) e que se reporta às situações elencadas no nº 2 daquele artº 79º-A do CPT.
Ora, a prescrição é uma excepção de natureza peremptória, pelo o seu conhecimento no despacho saneador incide sobre o mérito da causa- cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2013, pags. 152-153.
Assim, não concordando a Ré com o decidido, a respeito da prescrição, no despacho saneador, deveria deste ter interposto o competente recurso autónomo, nos termos das disposições conjugas da al. i) do nº 2 do artº 79º-A do CPT e da al. h) do nº 2 do artº 691º do Velho CPC.
Não o tendo feito, transitou em julgado tal decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição, formando-se caso julgado sobre tal questão.
Não fazendo, assim e salvo o devido respeito, qualquer sentido o apelo aos nºs 3 e 4 do artigo 79º-A do Código de Processo de Trabalho.
Com a consequente improcedência da apelação, ficando prejudicado o conhecimento da segunda questão objecto do recurso, supra-descrita.
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