I- Em processo de embargos de terceiro deduzido pelo cônjuge de quem foi executado na qualidade de avalista de uma letra de câmbio, pode discutir-se se a obrigação emergente do aval tem ou não a natureza comercial.
II- Sendo os títulos de crédito, " grosso modo ", actos de comércio objectivos, que incorporam uma obrigação formal, sobreponível à obrigação substancial, das obrigações deles derivadas só é dispensada a moratória a que alude o artigo 1696, nº 1, do Código Civil, quando, nos dizeres do Assento de 1978, estiver provada a comercialidade substancial da dívida, comercialidade que se basta com a simples unilateralidade.
III- A obrigação comercial que importa destacar, não é a pretensa obrigação que subjaz ao aval, mas a obrigação avalizada.
IV- A comercialidade substancial estará provada se a credora for comerciante e se o negócio celebrado com o aceitante, subjacente à emissão da letra, escapar à delimitação negativa dos actos de comércio traçada pela parte final do artigo 2 do Código Comercial.