Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………… e B……………, identificadas nos autos, interpuseram autonomamente recursos de revista do aresto do TCA-Norte confirmativo do acórdão em que o TAF do Porto julgou improcedentes as acções por elas deduzidas, e depois apensadas, onde as autoras impugnaram o acto, provindo do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP), que considerou reembolsável um subsídio entregue à sociedade de que elas eram sócias gerentes e lhes exigiu a devolução desse quantitativo.
As recorrentes pugnam pela admissão das revistas porque o aresto «sub censura» terá decidido mal questões jurídicas relevantes.
O IEFP, ao invés, considera as revistas inadmissíveis.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», uma sociedade por quotas de que as autoras eram sócias, e gerentes, celebrou com o IEFP um contrato de concessão de incentivos financeiros por via do qual a sociedade recebeu a quantia de € 36.120,24 para a criação – e a manutenção, durante quatro anos – de cinco postos de trabalho, um dos quais destinado a um desempregado de longa duração. As autoras e ora recorrentes intervieram nesse contrato numa qualidade dupla: enquanto representantes da sociedade por quotas beneficiária do apoio; mas também por si, visto que o contrato previa a sua responsabilidade solidária relativamente a obrigações da sociedade para com o IEFP.
Muito antes do decurso dos quatro anos, a sociedade por quotas apresentou-se à insolvência e cessou a actividade. E o IEFP, considerando que o contrato fora incumprido sem justificação, emitiu o acto impugnado onde – activando contra as aqui recorrentes a cláusula de solidariedade – exigiu delas o reembolso do incentivo financeiro adiantado.
As instâncias convergiram na improcedência dos ataques que as autoras dirigiram ao acto. E uma «summaria cognitio» logo aponta para que o aresto recorrido tenha resolvido com plausibilidade a maioria das questões que se lhe colocavam.
Todavia, existe, pelo menos, um ponto que não está isento de dúvidas: o que respeita à ideia de que o incumprimento do contrato, por parte da sociedade por quotas, foi injustificado.
Esse é um dos pressupostos nucleares do acto – até porque excluiu uma eventual atenuação do «quantum» a devolver. Ora, é controverso afirmar-se uma injustificação radicada num encerramento da actividade por insolvência do empreendedor; e o problema mais se avoluma perante a questão de saber a quem deveras incumbe, neste tipo de casos, o ónus da prova – da justificação ou da injustificação do incumprimento.
Estes assuntos podem repetir-se e reclamam, por isso, um esclarecimento do STA. Motivo por que se justifica receber os recursos.
Nestes termos, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.