Do Direito
Caso não se verifiquem causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, de acordo com o disposto no nº1 do artº 604º do CC. Mas a lei, em determinados casos, concede preferência no pagamento a certo credor, que, assim, não fica sujeito ao respeito de tal princípio, podendo ser pago privilegiadamente, ou seja, antes dos outros credores comuns. Constituem causas legítimas de preferência, nomeadamente, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio creditório e o direito de retenção (nº2 do artº 604º nº2 do CC).
A graduação de créditos em processo de insolvência deve ser efectuada à luz da lei vigente à data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência, pois é nesse momento que se tornam imediatamente exigíveis as obrigações do falido, se estabiliza o respectivo passivo, se procede à apreensão de bens e se segue a reclamação de créditos, abrindo-se o concurso de credores[1].
O Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, veio na alínea b) do nº 1 do artigo 377º do Código do Trabalho, conferir privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador prestasse a sua actividade aos respectivos créditos de natureza laboral, criando assim um privilégio imobiliário especial, em substituição do preexistente privilégio imobiliário geral que, para os mesmos créditos, vigorava ao abrigo das Leis nºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto (cfr. artigo 4º, nº 1, b), deste último diploma).
O Código do Trabalho foi posteriormente revisto pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro. Os privilégios creditórios passaram a estar previstos no artº 333º, preceito aplicável ao caso e que deu nova redacção à alínea b) do nº 1 do artº 377º, passando a redacção a ser a seguinte: os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
O Mmo. Juiz a quo, apoiando-se no decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.05.2013, proferido no processo n.º 1193/07.1TBGMR-E[2], pendente no juízo onde este processo foi distribuído, confirmado pelo STJ, entendeu que os imóveis apreendidos para a massa são bens resultado da actividade transformadora/industrial da insolvente, que não são abrangidos pelos privilégios conferidos aos créditos de natureza laboral.
Exercendo a insolvente a actividade de construção civil, a questão que a interpretação destes normativos suscita é o alcance da expressão “imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade”, designadamente se abrange todos os imóveis em cuja construção ou reparação o trabalhador tenha participado em maior ou menor medida.
Sustenta o apelante que tal privilégio creditório, no caso dos trabalhadores de construção civil, engloba todos os imóveis integrantes do património da insolvente afectos à sua actividade empresarial, incluindo os que construiu com destino a comercialização e não apenas um específico imóvel onde trabalham ou trabalharam e, independentemente, do seu particular posto e local de trabalho ser no interior ou no exterior das instalações e da localização da sede.
No caso dos trabalhadores da construção civil, pronunciou-se o acórdão do STJ de 23.09.2010[3] no qual se defendeu que «no caso específico dos trabalhadores da construção civil, embora eles tenham, materialmente, como local de trabalho, o sítio onde participam na construção de um imóvel, não é esse local o imóvel onde prestam a sua actividade para efeitos do disposto no referido preceito legal».
Por sua vez, no acórdão do STJ de 2011.09.13[4], entendeu-se que “os trabalhadores reclamantes gozam do privilégio relativamente a todos os imóveis integrantes do património da insolvente afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalharam (v.g., edifício destinado às instalações administrativas, edifício de armazenamento de stocks, ou o ocupado com a linha de produção), e independentemente do seu particular posto e local de trabalho ser no interior ou exterior das instalações (operário fabril, operador de bancada, informático ou porteiro). Defendeu-se ainda que “numa empresa de construção civil, os imóveis destinados à construção ou construídos para revenda são intrinsecamente objecto da actividade da empresa, como bens tangíveis constitutivos do seu activo são parte integrante da unidade empresarial a que os trabalhadores pertenciam e nos quais trabalharam, pelo que são, inquestionavelmente, parte integrante do património afecto à actividade empresarial que a insolvente desenvolvia».
No acórdão do TRP de 1206/11 de 22.10.2013, já citado nas notas de rodapé, decidiu-se no sentido defendido no Ac. do TRG mencionado na decisão recorrida, ou seja, que os trabalhadores da construção civil não gozam do privilégio imobiliário previsto no artº 333º nº 1, alínea b), relativamente aos imóveis em cuja construção participaram por se tratar de bens destinados à comercialização no exercício da actividade da entidade patronal, só podendo esse privilégio ser exercido, relativamente a imóvel que integre o estabelecimento da entidade patronal, relativamente ao qual exista uma especial ligação do trabalhador.
Concordamos que ao referir-se a bem imóvel onde o trabalhador preste a sua actividade, a lei não quis circunscrever a existência deste privilégio apenas ao local físico onde o trabalhador presta a sua actividade. O trabalhador de escritório não tem apenas privilégio imobiliário sobre o prédio onde se situam os escritórios do insolvente, assim como não tem o trabalhador de armazém apenas privilégio imobiliário sobre o imóvel apreendido para a massa destinado ao armazenamento de mercadorias, mas sobre todos os imóveis que integram o estabelecimento para o qual o trabalhador presta a sua actividade. É esse conjunto que constitui o que a lei define como bem imóvel onde o trabalhador presta a sua actividade. Circunscrever o privilégio apenas ao local físico onde o trabalhador presta a sua actividade, conduziria, como se refere no Ac. do TRC de 27.02.2007[5], a uma injustificada discriminação entre trabalhadores da mesma empresa, e excluiria do privilégio os trabalhadores que prestam actividade no exterior e que não têm ligação física a um concreto local[6]. A lei quis conceder uma especial protecção aos trabalhadores, atenta a natureza dos créditos envolvidos, e essa protecção não seria alcançável com uma interpretação que restringisse o privilégio apenas ao local onde efectivamente o trabalhador presta a sua actividade.
Neste entendimento, consideramos que o privilégio abrange todos os imóveis que integram o estabelecimento, independentemente do local onde efectivamente o trabalhador exerce ou exerceu as suas funções, pelo que, nos caso de uma empresa de construção civil, abrangerá a sede, os estaleiros[7], armazéns, escritórios e locais de venda.
O apelante que foi contratado pela insolvente para exercer as funções de pedreiro de 1ª (fls 91 destes autos), alegou que exerceu actividade em todos os imóveis apreendidos.
É ao trabalhador que reclama um crédito emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que incumbe, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário especial, alegar, não só a existência e o montante desse crédito, como também alegar que exercia a sua actividade no imóvel ou imóveis integrantes do estabelecimento do insolvente, fazendo, depois, e se necessário, a prova de tais factos. Trata-se de um elemento constitutivo do direito a ver reconhecido o seu crédito como privilegiado (cfr. artigo 342º, nº 1, do Código Civil)[8].
Na sentença recorrida refere-se que nenhum dos prédios apreendidos coincide com a sede social da empresa, o que não foi posto em causa. E face às certidões juntas aos autos, constata-se que os imóveis apreendidos nos autos são parcelas de terreno para construção urbana, com autorizações de loteamento já concedidas, podendo assim concluir-se que se tratam de imóveis que a insolvente destinou ao exercício da sua actividade de construção, para posteriormente comercializar.
E neste circunstancialismo, consideramos, na esteira da decisão já referida deste Tribunal da Relação, que embora aplique o disposto no artº 377º do CT de 2003, mantém-se actual, que os imóveis que o insolvente destinava ao exercício da sua actividade de construção, não integram o seu estabelecimento comercial, nem se incluem na respectiva organização enquanto tal, sendo antes o resultado dessa actividade, não detendo os trabalhadores sobre eles privilégio imobiliário especial.
Entender de outro modo, era conceder aos trabalhadores da construção civil, porque exercem a sua actividade em imóveis, uma protecção muito mais ampla que aos demais trabalhadores, cujas empresas não se dedicam à construção, o que entendemos não ter sido pretendido pela lei.
Assim, nenhuma censura merece o acórdão recorrido.
Sumário:
O privilégio imobiliário especial de que gozam os créditos dos trabalhadores, conferido pela alínea b) do nº 1 do artº 333º do CT não abrange os imóveis onde os trabalhadores prestaram trabalho destinados a transacção, por não se poder considerar que integram o estabelecimento comercial do insolvente.
Apenas gozam desse privilégio os imóveis que integram o estabelecimento onde os trabalhadores exerceram a sua actividade, os quais, no caso dos trabalhadores da construção civil poderão ser a sede, os estaleiros, armazéns, escritórios e locais de venda.