Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, B…, C…, D…, E… e F…, todos magistrados do Ministério Público (MP) com a categoria de procuradores-adjuntos e com os demais sinais dos autos, vieram recorrer para este Pleno do acórdão de que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual pediam a anulação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) nº 1242/2005, que decidiu efectuar nomeação e colocação de magistrados do MP, com a categoria de procurador-adjunto (PA), dando prioridade, nessa colocação, aos que frequentaram o I Curso Especial do Ministério Público, relativamente aos Autores (AA) e ora recorrentes, que frequentaram o XXI Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários.
As recorrentes apresentaram alegação, com as seguintes conclusões:
I. Ao negar provimento à acção administrativa especial, a decisão impugnada afigura-se inválida, devendo ser revogada.
II. O acórdão recorrido incorre, pois, em erro de julgamento, no sentido da alínea b) do nº 1 do artigo 690º do Código do Processo Civil. Efectivamente, a contagem da antiguidade dos Recorrentes, por aplicação do nº 1 do artigo 153º do Estatuto do Ministério Público, determina um tempo de serviço superior ao dos contra-interessados que frequentaram o I Curso Especial.
III. A contagem da antiguidade, no que concerne à categoria de procurador-adjunto, por aplicação do nº 1 do artigo 153º do Estatuto do Ministério Público, reporta-se à data do ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
IV. É por isso que a lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público, reportada a 31 de Dezembro de 2005, aprovada, através da Deliberação nº 977/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, de 6 de Junho de 2006, publicada no Diário da República, II série, de 10 de Julho de 2006, considera que a antiguidade dos contra-interessados, enquanto procuradores-adjuntos, se conta a partir de 15 de Setembro de 2003, data do seu ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
V. O mesmo critério é aplicado a todos os procuradores-adjuntos, com a única excepção dos Recorrentes.
VI. Assim, não pode deixar de se concluir que o douto acórdão recorrido procedeu a uma errada aplicação do direito ao caso concreto já que o nº 1 do artigo 153º do Estatuto do Ministério Público vem sendo interpretado uniformemente como assumindo que o termo inicial para a contagem da antiguidade dos procuradores-adjuntos é o momento de ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
Termos em que,
deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado e substituído o acórdão recorrido por ter procedido a uma incorrecta aplicação do Direito, assim se fazendo a usual
Justiça.
A entidade recorrida, Conselho Superior do Ministério Público apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida fez a correcta interpretação da norma do artigo 153º nº 1 do EMP, aplicável à contagem do tempo relevante para efeitos de antiguidade dos Senhores Magistrados do Ministério Público.
2. O critério definido na norma, segundo o qual a antiguidade dos Magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República, é aquele que tem vindo a ser utilizado pelo CSMP, desde logo na elaboração da Lista de Antiguidade aprovada pela Deliberação nº 977/2006 de 6 de Junho de 2006.
NESTES TERMOS DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO.
Os contra-interessados G… e H… apresentaram alegação, com as seguintes conclusões:
1ª CONCLUSÃO: O douto Acórdão não qualquer censura, devendo ser confirmado.
2ª CONCLUSÃO: O acto objecto da acção procedeu ao “Movimento” dos Magistrados cumprindo o disposto no artº 153º nº 2 do E. M.
3ª CONCLUSÃO: Por força do estatuído neste normativo a graduação no “Movimento” tem que respeitar a “lista de antiguidade” precedente – o que foi cumprido.
4ª CONCLUSÃO: Os Recorrentes não constavam da referida lista de antiguidade” porque só foram providos na categoria de procurador Adjunto através do acto objecto da presente acção, pelo que não possuíam, ainda, antiguidade contável, à data do acto que impugnam.
5ª CONCLUSÃO: A lista de antiguidade referida na IV Conclusão é UM ACTO ADMINISTRATIVO que só PRODUZ efeitos para o futuro e em futuro Movimento e acto por si impugnável; mas, posterior ao acto objecto.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser confirmado o douto Acórdão.
Os contra-interessados I…, J…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, R…, S…, T…, U… e V…, apresentaram alegação, com as seguintes conclusões:
1- Lidas e relidas as alegações verifica-se que não é tecida nenhuma crítica séria ou pertinente aos motivos pelos quais a decisão, ilicitamente recorrida, foi proferida.
2- Apenas insistindo os recorrentes, aliás e assim de forma irrelevante e perfeitamente vazia de censura, na tese inicial que motivou a acção e que foi julgada improcedente - chegam mesmo, segundo parece, a admiti-lo expressamente ao referirem que..." (...) não têm muito a acrescentar em relação ao raciocínio desenvolvido na acção julgada improcedente (...)".
3- Concretizando um pouco mais o que se vem de concluir temos então que os recorrentes jurisdicionais não conseguem alinhar sequer um só argumento crítico dirigido à ratio decidendi que, como vimos, partindo da especificidade da situação concreta, traduzida na existência de um curso especial dirigido a satisfazer necessidades urgentes e extraordinárias de interesse público, julgou que quem frequentou esse curso e quem iniciou antes funções e foi primeiramente provido no quadro deve ter precedência na lista de antiguidade relativamente àqueles que frequentaram o curso normal.
4- Nesta conformidade deve ser rejeitado o recurso jurisdicional ou o mesmo deve ser improvido, porque:
a) "(...) o recorrente não pode limitar-se a repetir a argumentação exposta no recurso contencioso contra o acto. Terá de procurar demonstrar que o acórdão recorrido errou no seu julgamento ou nem conheceu das suas razões "(cfr., por todos, Acórdão do STA de 28/6/94, proferido no âmbito do processo nº 027921);
b) " (…) os recursos jurisdicionais visam reapreciar, para eventual reforma, as decisões dos tribunais inferiores e não criar decisões novas (cfr. por todos Acórdão do STA de 16/4/96, proferido no âmbito do processo nº 038071);
c) "Se no recurso jurisdicional as referências que o recorrente faz, nas suas alegações, ao aresto recorrido são meramente genéricas, não poderão, naturalmente, conduzir ao resultado próprio ou típico dos recursos jurisdicionais, isto é, à revogação, alteração ou anulação do decidido, antes se revelando de todo ineficazes para produzir o desejado efeito jurídico." (cfr. Acórdão do STA de 24/5/06, proferido no âmbito do processo nº 01098/05),
d) "As alegações de recurso jurisdicional são o instrumento processual onde o recorrente afronta a decisão recorrida, expondo os seus pontos de vista e os confronta com os ali expostos, procurando desmontar os argumentos em que a decisão se alicerça, caracterizando as ilegalidades de que padece, e, portanto, onde explana os verdadeiros fundamentos do recurso." (cfr. Acórdão do STA de 2/12/04, proferido no âmbito do processo nº 01031/04).
5- No que toca ao bem fundado do aresto recorrido cumpre deixar em conclusões o seu bem fundado, insistindo-se pois em que, atenta a excepcionalidade e especialidade do curso que os contra-interessados frequentaram, "(...) tendo os mesmos contra-interessados sido nomeados em momento anterior procuradores-adjuntos relativamente aos autores (na sequência do aludido CEF), e não se questionando a legalidade do processo de realização daquele CEF, e tendo em vista que a seriação em cada categoria para fins de colocação deve ser feita, em princípio, de harmonia com o tempo de serviço (cf. artigos 136º, nº 4, 153º e 157º, nº 2 do EMP)",
6- "O CSMP ao proceder nos termos referidos (…) não poderia deixar de considerar como regra de colocação a antiguidade (cf. citado artigo 136º, nº 4, do EMP), e, assim, a levar em conta a maior antiguidade dos contra-interessados".
7- Acrescente-se finalmente que qualquer interpretação do estatuído nos arts. 136º, nº 4, 153º e 157º, nº 2 do EMP que fosse de molde a não fazer uma discriminação positiva da antiguidade dos contra-interessados relativamente à dos recorrentes jurisdicionais configuraria uma leitura da lei que violaria flagrantemente o princípio da igualdade, na medida em que:
- trataria, sem razão justificadora suficiente, de forma idêntica situações distintas, pois que ignorava que no caso especifico de que se trata os contra-interessados iniciaram efectivas funções e foram providos antes dos recorrentes;
- afrontaria, sem motivação justificadora suficiente, os princípios da proporcionalidade, segurança e confiança, na medida em que violaria a regra que vigora para todos os servidores do Estado (e com a qual todos podem contar) que assenta no princípio de que a antiguidade se deve contar desde o início de funções e a partir do provimento;
- afrontaria ainda, entre outros, aquele primeiro princípio constitucional, porquanto consagraria, sem excepção ditada pela especialidade que a situação concreta representa, a regra de que a antiguidade na carreira se deve iniciar quando ainda se desconhece qual a concreta carreira que, no caso, o auditor seguirá.
Termos em que,
deve o acórdão recorrido ser mantido, com todas as consequências legais,
como é
de liminar
JUSTIÇA!
Cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. Os Autores frequentaram o XXI Curso Nacional de Formação de Magistrados, leccionado pelo Centro de Estudos Judiciários, que teve início em 16 de Setembro de 2002.
2. Tendo sido nomeados auditores de justiça pelo Despacho n° 21.337/2002, do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, II série, nº 228, de 2 de Outubro de 2002, com efeitos a partir daquela data de 16 de Setembro de 2002 (cf. documento de fls. 19).
3. Pelo Despacho n° 20.037/2004 (2° série), de 6 de Agosto de 2004, do Senhor Procurador-Geral da República, praticado por delegação do Conselho Superior do Ministério Público, e publicado no Diário da República, II série, n° 226, de 24 de Setembro de 2004, os Autores foram nomeados procuradores-adjuntos em regime de estágio, e colocados, respectivamente, nas comarcas de Anadia, Loures, Sintra, Santa Maria da Feira, Sintra e Espinho (cf. documento de fls. 17 aqui dado por reproduzido);
4. Nomeação essa que reportou os seus efeitos a 15 de Setembro de 2004 (ibidem).
5. Dá-se por reproduzida a Deliberação n° 1238/2005, de 11 de Julho de 2005 do CSMP publicada no Diário da República, II série, n° 176, de 13 de Setembro de 2005 respeitante à nomeação dos AA como procuradores-adjuntos (destacados como auxiliares), documentada a fls. 18.
6. Em 14 de Setembro de 2005 foi publicada no Diário da República, II série, n° 177, pp. 13417, a Deliberação n° 1242/2005, do Conselho Superior do Ministério Público, publicando o movimento de magistrados do Ministério Público deliberado em 11 de Julho de 2005 (cf. documento de fls. 20, aqui dado por reproduzido).
7. Ao abrigo da Lei n° 7-A/2003 de 9 de Maio, e concretamente do n° 2 do artº 8°, a Ministra da Justiça designou o dia 15 de Setembro de 2003 como data de início do I Curso Especial de Formação Específica de Magistrados do Ministério Público [cf. Despacho n° 10.750/2003, publicado no Diário da República, n° 125 II série, de 30 de Maio de 2003-cf. fls. 27].
8. Sendo que os contra-interessados frequentaram aquele I Curso Especial de Formação de Magistrados do Ministério Público e foram nomeados procuradores adjuntos em regime de estágio por Despacho nº 3432/2004 do Procurador-Geral da República, por delegação do Conselho Superior do Ministério Público, 3432/2004, de 5 de Fevereiro de 2004 (com efeitos reportados a 26 de Janeiro de 2004), publicado no Diário da República, II série, n° 40, de 17 de Fevereiro de 2004,
9. Tendo sido nomeados procuradores-adjuntos (e destacados, como auxiliares) através da Deliberação n° 1150/2004, adoptada pelo Conselho Superior do Ministério Público em 12 de Julho de 2004, publicada no Diário da República, II série, n° 214, de 10 de Setembro de 2004, e que reportou os seus efeitos a 16 de Julho (cf. fls. 31-32).
10. Dá-se por reproduzida a lista de antiguidades dos magistrados do Ministério Público reportada a 31 de Dezembro de 2004 na qual figuram os contra-interessados (cf. DR.II.S. de 24/MAI/05, documentado a fls. 33, e concretamente os nºs 765 a 805).
11. O acto referido em 6., na medida em que coloca os contra-interessados (que frequentaram o I Curso Especial do Ministério Público) com prioridade relativamente aos AA (que frequentaram o XXI Curso Normal de Formação) constitui o acto impugnado.
3. Como se relatou, o acórdão recorrido julgou improcedente a acção administrativa especial, em que os AA, ora recorrentes, pediam a anulação da deliberação nº 1242/2005, de 11 de Julho de 2005, do CSMP, publicada no DR, II Série, nº 177, de 14.9.05, que decidiu movimentação de magistrados do MP, com categoria de procuradores-adjuntos, dando preferência, na respectiva colocação, aos magistrados que, como os ora recorridos, frequentaram o I Curso de Formação Específica de Magistrados do Ministério Público, iniciado em 13.5.03, nos termos do despacho do Ministro da Justiça nº 10750/2003 (2ª série), de 13.5.03, publicado no DR, nº 125, de 30.5.03, relativamente aos que, como os recorrentes, frequentaram o XXI Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários, iniciado em 16.9.02.
Para assim decidir, o acórdão recorrido baseou-se em que, relativamente aos recorrentes, os recorridos tinham maior antiguidade naquela categoria, já que a respectiva nomeação como procuradores adjuntos foi anterior à daqueles, por terem beneficiado do regime de recrutamento e formação de magistrados de carácter excepcional e transitório, instituído pela Lei 7-A/2003, de 9 de Maio, para superar situações de excepcional carência do quadro de magistrados (art. 1).
Daí a conclusão do acórdão impugnado, de que,
… não sendo questionado o processo que a tal conduziu, não tem suporte legal a alegação dos AA de que “a contagem de antiguidade, no que concerne à categoria de procurador-adjunto, se reporta à data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários”.
Na verdade – prossegue o mesmo acórdão – segundo o nº 1 do artigo 153º do EMP, “ a antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.”.
Por outro lado, e no que à lista de antiguidades concerne, “os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço” (cf. artigo 157º, nº 2), à semelhança, aliás, do que se mostra prescrito para a Administração Pública em geral (cf. artigo 93º do DL 497/88 e actual DL 100/99).
O exposto, que faz relevar a seriação em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço, mais não representa que o afloramento do princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes corolário do princípio da igualdade consagrado nos arts 13º e 59º, nº 1, alínea a), da C.R.P
Em resumo, o tempo de serviço na categoria de procurador-adjunto, corresponde só ao período posterior à integração no quadro da magistratura do Ministério Público, o que sucede com a respectiva nomeação, pelo que procuradores-adjuntos de nomeação mais recente que outros nunca poderiam ser colocados antes destes.
Os recorrentes impugnam este entendimento do acórdão, persistindo na alegação de que resulta do art. 153, nº 1 do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (EMP), devidamente interpretado, que a contagem da antiguidade, no que respeita à categoria de procurador-adjunto, se reporta à data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (CEJ).
E argumentam que é por ser assim que, na lista de antiguidades dos magistrados do MP, repostada a 31.12.05, aprovada pela deliberação do CSMP nº 977/2006, publicada no DR II série, de 10.6.06, a antiguidade dos contra-interessados recorridos, enquanto procuradores adjuntos, é contada a partir de 15.6.03, ou seja, a data do respectivo ingresso no CEJ.
Tal alegação é, todavia, improcedente.
Vejamos.
Conforme a matéria de facto apurada, sem controvérsia, no acórdão impugnado, os recorrentes foram admitidos no XXI Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários (curso normal), que frequentaram desde o seu início, em 16.9.02. Por despacho do Procurador Geral da República, de 6.8.04, foram nomeados procuradores-adjuntos em regime de estágio, com efeitos reportados a 15.9.04. E foram, por fim, nomeados procuradores-adjuntos, por deliberação do CSMP, de 11.7.05, publicada em 13.9.05 (pontos 1 a 5, da matéria de facto).
Por seu turno, os contra-interessados, ora recorridos, frequentaram, desde 15.9.03, o I Curso Especial de Formação Específica de Magistrados do Ministério Público, realizado ao abrigo da citada Lei 7-A/2003, de 9.5, para suprir, de modo excepcional e transitório (art. 8/3) situação de carência do quadro da magistratura do MP (art. 1), com recurso a assessores dos tribunais da relação e de 1ª instância e substitutos de procurador-adjunto, que ofereciam, de acordo com os critérios legais (art. 2/b) e c), 4 e 5), «garantias de aptidão bastante» para o exercício de funções de magistrado do MP, na categoria de profissional do cargo de procurador-adjunto (ponto 6 e 7, da matéria de facto).
Cumprida a primeira fase de formação teórico-prática, no CEJ (art. 4/1, da Lei 7-A/2003), estes recorridos foram nomeados procuradores-adjuntos em regime de estágio, com efeitos reportados a 26.1.04. Vindo a ser nomeados procuradores-adjuntos, por deliberação do CSMP, de 12.7.04, com efeitos reportados a 16.7.04 (pontos 8 e 9, da matéria de facto).
Assim, esta nomeação dos recorridos, como procuradores-adjuntos, precedeu a nomeação dos recorrentes, nessa mesma categoria, a qual, como vimos, só ocorreu com deliberação (de 11.7.05) publicada em 13.9.05.
Perante o que, como se referiu, o acórdão sob impugnação concluiu – e bem – que os recorrentes, ao contrário do que pretendem, não poderiam ser colocados antes daqueles recorridos.
Com efeito, estes têm maior antiguidade que os recorrentes. A qual, porém, deve contar-se da data do provimento como procuradores-adjuntos em regime de estágio e não, como entendeu o acórdão recorrido, da nomeação como procuradores-adjuntos.
De acordo com o questionado art. 153, nº 1 do EMP «a antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República».
O provimento consiste na designação formal dos indivíduos que, anteriormente recrutados, deverão ser investidos em lugares (João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, Liv. Almedina, vol. I, 372).
O provimento dos magistrados do Ministério Público é feito pelo CSMP (art. 27, da Lei 16/98).
Assim, nos termos do art. 68 Artigo 68º (Nomeação):
1- Os auditores de justiça graduados são nomeados juízes de direito ou delegados do procurador da República, e regime de estágio, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2- Enquanto não forem nomeados, os candidatos à magistratura mantêm o estatuto de auditores de justiça.
3- … da Lei 16/98, integrado na Subsecção III, dedicada à «Fase de Estágio», é também o CSMP que nomeia delegados do procurador da República Procuradores-adjuntos, na designação adoptada pela Lei 16/98 (art. 8). os auditores de justiça com aproveitamento na fase teórico-prática e, por isso, graduados e admitidos à fase de estágio (art. 65).
Por outro lado, nos termos do art. 70 da mesma Lei 16/98, «1 – Os magistrados em regime de estágio exercem, com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades».
De notar, ainda, que diferentemente do sucede na fase anterior, em que, na sequência de classificação do conselho pedagógico do CEJ, os auditores podem ser excluídos (art. /2, da Lei 16/98 cit.), os magistrados em regime de estágio têm o respectivo exercício funcional escrutinado pelo Conselho Superior da Magistratura em que se integram, que determina inspecção extraordinária, sempre que os elementos obtidos ponham em dúvida a adequação do magistrado (estagiário) ao exercício de funções (art. 70/2 e 3).
Face a este regime legal, é infundada a pretensão dos recorrentes, no sentido de que a respectiva antiguidade, na categoria de procurador-adjunto, seja reportada à data do ingresso no CEJ Idêntica conclusão é afirmada, a propósito da contagem dos juízes dos tribunais judiciais, pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.1.08, proferido no processo 07P183, onde se considera que «não faz qualquer sentido face às normas jurídicas em vigor defender (…) que a antiguidade dos magistrados na categoria se conta desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, pois a admissão no CEJ não depende de qualquer movimento do CSM mas antes da aprovação do candidato nos testes de aptidão, num processo de selecção que é dirigido e realizado pelo próprio CEJ e é nessa escola que se desenrola o curso e o estágio de formação»
E a falta de fundamento de uma tal pretensão mais se evidencia tendo-se presente que essa mesma Lei 16/98 revogou o DL 264-A/81, de 3.9, onde expressamente se determinava que a antiguidade dos magistrados saídos de cursos especiais se contava desde a publicação do respectivo provimento como auditores de justiça. Sem que norma idêntica se encontra quer nessa Lei 16/98, quer na também já referida Lei 7-A/2003, que veio prever, a título excepcional e provisório, a organização de cursos especiais de formação específica para recrutamento de magistrados.
Assim, e diversamente do que pretendem os recorrentes, é de concluir, perante esse regime legal, que a integração dos recorrentes na magistratura do MP ocorreu com a respectiva nomeação em regime de estágio Ainda mais expressiva, neste sentido, é a actual Lei Orgânica do CEJ (Lei 2/2008, de 14.1) que, para além de integrar a norma correspondente ao art. 68 da Lei 16/98 em Secção (III) epigrafada «Estágio de ingresso», sugerindo que a passagem a esta fase corresponde à entrada dos auditores de justiça graduados na magistratura de opção por que optaram, designa de «magistrados» os auditores providos, nessa fase de estágio, após a graduação subsequente à 1ª fase (teórico-prática). É o que sucede com o art. 32º que, sob a epígrafe «Magistrados em regime de estágio», estabelece que «Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prático são nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68º» e com o art. 33º que, dispondo sobre o «Dever de permanência na magistratura», se refere «Aos magistrados que, sem justificação, foram exonerados a seu pedido antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação como magistrados em regime de estágio…». Veja-se, neste sentido, o acórdão deste Pleno, de 27.2.08, proferido no Rº 1089/04, a propósito da contagem da antiguidade dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância, e o já citado acórdão do STJ, de 10.1.08. . O que – note-se – em nada altera a conclusão em que se baseou a decisão afirmada no acórdão sob impugnação, no sentido da maior antiguidade dos ora recorridos, relativamente aos recorrentes. Pois que a nomeação destes, na qualidade de procuradores-adjuntos estagiários, foi também posterior à daqueles recorridos.
Em suma: A deliberação impugnada, ao colocar os ora recorridos, dando-lhes prioridade relativamente aos recorrentes, respeitou o questionado art. 153, nº 1, mostrando-se também em conformidade com o estabelecido no art. 136 Artigo 136º (Regras de colocação e preferência).
1- …
4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade., nº 4, ambos da citada Lei 60/98, de 27, de Agosto.
A alegação dos recorrentes é, pois, totalmente improcedente.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC.
Lisboa, 18 de Setembro de 2008. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – João Manuel Belchior – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Artur Madeira dos Santos – Edmundo António Vasco Moscoso – António Políbio Ferreira Henriques – José António de Freitas Carvalho.