3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Mirandela, por sentença de 15.02.2024, julgou a acção interposta improcedente.
O acórdão recorrido confirmou o decidido em 1ª instância, negando provimento ao recurso.
A questão jurídica submetida à apreciação das instâncias prende-se com a natureza jurídica da garantia de consumos mínimos prevista na cláusula 3ª do contrato de fornecimento de água celebrada entre a B... e os municípios utilizadores/clientes do sistema multi-municipal criado pelo DL nº 270-A/2001, de 6/10, cláusula essa imposta, segundo alega o Recorrente, de forma unilateral, pelo art. 16º da cláusula do contrato de concessão efectuado entre o Estado e a aqui Ré.
O Recorrente na revista, invoca o erro de julgamento de direito, alegando que a cláusula 3ª do contrato de fornecimento deverá ser declarada nula por:
- i)violação dos nºs 1 e 2 do art. 16º da Lei nº 2/2007, de 16/1;
- ii)a criação de valores mínimos garantidos através da cláusula 3ª do contrato implica um vício de nulidade por usurpação de poderes, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 161º do CPA, já que a criação de impostos é reserva exclusiva da Assembleia da República;
- iii)a criação de valores mínimos garantidos através da cláusula 3ª do contrato implica que a mesma padeça de vício de nulidade por falta de forma legal, nos termos da alínea g) do nº 2 do art. 161º do CPA, já que a criação de taxas deverá ser feita por regulamento quando seja levada a cabo por municípios, ou decreto regulamentar, quando seja levada a cabo pelo Governo.
Alega ainda que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia quanto ao conteúdo das conclusões 3ª a 15ª do recurso de Apelação.
A esta Formação de Apreciação Preliminar cabe formular um juízo preliminar e sumário sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade referidos no nº 1 do art. 150º do CPTA.
Escreveu-se no acórdão desta Formação de 26.01.2023, Proc. nº 0279/13.8BEMDL, sobre matéria em tudo semelhante à dos presentes autos, o seguinte: “(…) Passando, então, à análise dos pressupostos de admissibilidade temos que as concretas e atrás explicitadas questiones júris revelam-se como dotadas de relevância jurídica fundamental, porquanto as mesmas envolvem não só complexidade jurídica já que para a sua dilucidação se exige a devida concatenação de variado quadro normativo e conceptual, como também as mesmas assumem carácter paradigmático e exemplar, dado que dotadas de capacidade de expansão da controvérsia, mercê da sua decisão se projetar ou poder ser transponível para fora do âmbito dos autos na decisão de outras situações objeto de discussão em processos judiciais, e que reclamam, assim, deste Supremo Tribunal a definição de diretrizes clarificadoras.”
Assim, justifica-se a intervenção deste STA, com o afastamento da regra da excepcionalidade da revista.