I- O direito de retenção não é um direito real de gozo mas de garantia.
II- Na nossa ordem jurídica, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
III- O contrato-promessa, só por si, não transmite a posse ao promitente-comprador, que, se obtiver a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório mas não assume o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário.
IV- O n. 1, al. f), do art. 755 do CCivil, na red. do DL 379/86, dispõe - como já semelhantemente dispunha o n. 3 do art. 442 do CCivil, na red. do DL 236/80 - que goza do direito de retenção "o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art.
442".
V- Este direito de retenção nao obsta à penhora da coisa em execução movida por outro credor.