1. A………….. Lda interpôs recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 22/05/2015 que concedeu provimento a recurso de acórdão do TAF de Aveiro, interposto pelo agrupamento das empresas B…………. Ldª e C………… S.A..
O TAF de Aveiro havia julgado procedente a acção de contencioso pré-contratual, proposta contra D………… S.A. (D……….) em que a ora recorrente pedira a anulação do acto de adjudicação do concurso público denominado “recolha, transporte e encaminhamento para compostagem de lamas das ETAR da D………….” e a condenação desta a celebrar consigo o contrato.
2. A recorrente pede revista excepcional, com fundamento na clara necessidade de melhor aplicação do direito face à forma claramente antagónica como os acórdãos das instâncias decidiram as seguintes questões principais do litígio:
1ª – Violação das regras de apresentação do preço estipuladas no Caderno de Encargos, que implicava a exclusão da proposta do agrupamento contra-interessado, nos termos do disposto na al. c) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP;
2ª – Violação das regras de apresentação nominal dos veículos e sistemas de acondicionamento impostas pelo Caderno de Encargos;
3ª – Violação da regra do Caderno de Encargos que exigia a indicação, com a proposta, das rotas que o concorrente se propunha utilizar.
Os recorridos não apresentaram alegações.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
4. A terceira questão – a não indicação, com a proposta, das rotas a utilizar no transporte das lamas das ETAR até à unidade de compostagem – coloca um problema jurídico de alcance geral, que é o de saber quais as consequências, num concurso em que o critério de adjudicação é o do mais baixo preço, da falta de indicação exigida relativamente a termos ou condições de execução do contrato não submetidos à concorrência. A decisão do TAF foi a de que tal omissão determina a exclusão da proposta, nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 70.º do Código dos Contratos Públicos. O TCA entendeu que o caso não é de apresentação de atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos, como também não é de apresentação de quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, pelo que não cabe em qualquer das previsões de exclusão do n.º 2 do art.º 70.º do CCP. Sem embargo de dar notícia de opinião doutrinária que faz ressaltar a incongruência do regime legal ao prescrever a exclusão das propostas que apresentem termos ou condições desconformes ao caderno de encargos, mas não daquelas que sejam indevidamente omissas a tal respeito.
É uma questão relativamente à qual se suscitam dúvidas de determinação do regime jurídico de dificuldade superior ao comum, em cuja solução o intérprete pode ter de recorrer a um espectro normativo do regime de contratação pública mais extenso do que o texto imediato da norma e em que são razoavelmente discutíveis as alternativas que se oferecem, como a própria fundamentação do acórdão deixa em evidência.
Além disso, é uma questão susceptível de repetir-se nos mesmos termos em situações semelhantes. E que assume consequências práticas importantes no regime da formação dos contratos públicos (a aceitação ou exclusão das propostas).
Trata-se, pois, de uma questão de importância fundamental que, por si só, justifica a admissão do presente recurso.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 22 de Setembro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.