I- A estrutura externa do prédio a que se refere a alínea d, do n. 1 do art. 64 do RAU é identificada com a fisionomia do prédio, o seu retrato exterior.
II- Para que a alteração da "estrutura externa" do prédio, ou da "disposição interna" das suas divisões funcione como causa resolutiva do contrato é mister (além do mais) que se trate de alteração substancial, i. e., considerável, profunda ou fundamental; tendo em consideração as condições concretas do prédio e das obras.
III- Excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, abusando do direito, que é de conhecimento oficioso, o senhorio que decorridos 12 anos pretende a resolução do arrendamento invocando obras não autorizadas, as quais se mostravam absolutamente necessárias para adequar o andar ao fim contratual visado, de habitação, tendo as mesmas sido feitas a expensas do inquilino e antes de este ir habitar o andar.