3O Direito.
Tendo o recorrente proposto em 23/10/2001 a presente Acção para Reconhecimento de Direito contra o Presidente do C.A. dos Portos do Douro e Leixões, veio este a ser absolvido da instância, pois o Senhor Juiz a quo entendeu poder aquele ter reagido através do uso do recurso contencioso de anulação, mostrando-se procedente a excepção da impropriedade do meio processual empregado, face ao disposto no artigo 69º nº 2 da LPTA, que o reduz a um papel complementar.
Discordou o recorrente, estribando-se nos seguintes argumentos: com a comunicação que lhe foi transmitida, não foi praticado qualquer acto administrativo, mas sim prestada informação; de qualquer modo, o seu autor não era o destinatário da reclamação, nem alegou delegação de competências; reiterando informação anteriormente prestada, com se afirma no ofício, o acto praticado seria meramente confirmativo, e portanto contenciosamente irrecorrível; e, finalmente, não dispondo o recorrente de suporte documental, só lançando mão de outros meios de prova, designadamente testemunhal, lograria fazer prova do direito que invoca.
Vejamos se tem razão.
4. Como se disse, o reclamante José Carlos reclamou, junto do Presidente do C.A. dos Portos do Douro e Leixões, o pagamento de diversas importâncias, a que se achava com direito.
Mas recebeu do Director de Recurso Humanos da APDL um ofício, que o induz a reconhecer a falta de fundamento e de lógica da sua pretensão (fls. 20).
Trata-se de um acto notoriamente lesivo dos interesses do recorrente, ao negar-lhe a satisfação dos direitos reclamados, e procurando levá-lo a desistir da pretensão apresentada.
Não se pode, assim, retirar a essa resposta negativa da APDL as características de um indeferimento da pretensão, através de um acto administrativo, tal como este vem configurado no artigo 120º do CPA.
A essa conclusão não obsta que o acto tenha sido da autoria do Director de Recursos Humanos da APDL pois, se entendia que o mesmo não era a entidade competente para o praticar, o seu destinatário podia, ainda assim, pedir a sua anulação com base nesse vício.
E o facto de nele se reiterar informação anteriormente prestada não transforma o acto praticado em meramente confirmativo, sem primeiro se especificar as formalidades com que foi prestada essa dita informação.
Finalmente, invoca o recorrente a falta de suporte documental para basear as suas pretensões. Mas essa razão, meramente instrumental, não pode legitimar o uso de um meio processualmente impróprio para fundamentar o pedido.
E, como se observa da exposição dirigida ao recorrido e junta de fls. 17 a 19, o recorrente esgrime também com documentação para fundamentar as suas razões. Tinha, porém, que o fazer no recurso contencioso devido, a interpor no prazo previsto na lei.
Como se decidiu já nos Acs. deste Tribunal de 6/4/2000 (Proc. nº 3081/99) e de 16/11/2000 (Proc. nº 3636/99), continua a funcionar o pressuposto processual contido no nº 2 do artigo 69º da LPTA, sempre que o recurso contencioso e respectiva execução de sentença anulatória se apresente como via adequada e eficaz a uma tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos.
Mostrando-se, assim, improcedentes todas as conclusões do recurso, não merece a sentença recorrida as críticas que lhe foram dirigidas.
5. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por José ....., confirmando inteiramente a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 200 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 14 de Julho de 2 004