0030902 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: João Vaz
Processo: 0030902
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Resolução do contrato
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00029564
Nr Documento: RP200009280030902
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/593ea492fdfff6a08025699a00370fb5
Sumário
O contrato de empreitada considera-se resolvido, por incumprimento definitivo, se, ultrapassado o prazo para execução da obra sem que esta esteja concluída, sem justificação, o dono da obra concede ao empreiteiro um prazo razoável para aquela conclusão, sob pena de ter a obrigação como não cumprida, e, decorrido esse prazo, o empreiteiro nem sequer reiniciou a execução da obra, reportando-se a data da resolução do contrato ao termo do referido prazo.