I- No âmbito do contrato de arrendamento as obras não consentidas pelo senhorio podem assumir 4 modalidades, cada uma sujeita a regime diverso:
a) deteriorações lícitas inerentes a uma prudente utilização, nos termos do artº 1043º, nº1, in fine, do CC;
b) Deteriorações lícitas destinadas a assegurar conforto e comodidade, que devem, no entanto, ser reparadas antes da restituição do locado, nos termos do artº 4º do RAU;
c) Deteriorações ilícitas, que embora não conferindo ao senhorio o direito de resolução, obrigam o arrendatário à sua reparação ainda no âmbito da vigência do contrato, nos termos do artº 1043º, nº1, 1ª parte, do CC;
d) Obras ilícitas que alteram substancialmente a estrutura interna ou externa ou deteriorações consideráveis, geradoras de um direito potestativo de resolução, nos termos do artº 64º, nº1, al. d) do RAU
2- A colocação de aparelhos de refrigeração de balcões e arcas frigoríficos e de ar condicionado na parede exterior do local arrendado para o exercício de actividade de snack-bar integra-se na al. b).
3. Já a colocação de uma antena parabólica com um metro de diâmetro, na parede exterior do primeiro andar ocupado pelo senhorio, não se integra nas al. a) e b), nem é abarcada pelos poderes conferidos pelo contrato de arrendamento, conferindo ao proprietário, enquanto tal, o direito de exigir a sua retirada.