9510912 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Costa Mortágua
Processo: 9510912
ACORDAO
Descritores: Culpa grave e exclusiva, Excesso de velocidade, Negligência, Danos morais, Cálculo, Juros de mora
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00016518
Nr Documento: RP199512139510912
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3706f7522b7f96948025686b0066bf6d
Sumário
I - O condutor do veículo automóvel avistando o ofendido a 150 metros na sua linha de rota, posicionamento que o peão manteve inalterável até à colisão, ao não diminuir a velocidade que imprimia ao veículo nem ao desviar-se do mesmo com todas as possibilidades de assim agir, estando a via completamente livre de outros « obstáculos :, constituiu-se o único responsável pelo acidente por virtude de excesso de velocidade e de conduta descuidada, imprudente e temerária censurável. II - Se no cálculo dos danos não patrimoniais se entrou em linha de conta com a desvalorização da moeda, seja, se o valor foi actualizado relativamente à data da decisão da segunda instância, só se justifica a condenação em juros com referência ao tempo posterior a essa decisão e até efectivo pagamento.