I- A situação a que se reportam os autos constituiu-se antes da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro. Por isso, nos termos do artigo 12 do Código Civil, aplicam-se ao caso as normas do Código Civil e não as do Regime de Arrendamento Urbano.
II- Característica do encerramento de um prédio arrendado para comércio ou indústria é o facto de nele se não exercer a actividade comercial ou industrial para que foi alugado, sendo indiferente a circunstância de as respectivas portas, algumas vezes, se abrirem para a entrada e saída de objectos, que não devem considerar-se mercadorias (ac STJ de 1950/01/06, in BMJ n. 17 pág. 270).
III- O posto de venda de carburantes e lubrificantes, gasolina e gasóleo integra-se no conceito de estabelecimento comercial (B Magalhães "Do Estabelecimento Comercial", 2 ed., pág. 13; Mário de Figueiredo "Natureza Jurídica do Estabelecimento Comercial" in BFDUC,
VIII; Orlando de Carvalho "Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial, I, pág. 589; Ant. Varela in Revista de Legislação e Jurisprudência ano 100, pág. 268;
F. Correia "Lições de Direito Comercial, I, pág. 217;
M. Caetano "Manual de Direito Administrativo," 9 ed.,
II, pág. 939).
IV- O locado pela Autora à Ré, constituindo um anexo daquele posto, seja no ângulo da sua utilização como arrecadação de produtos que a Ré vendia nesse posto, seja no ângulo da sua utilização como instalação sanitária, integra-se também em tal estabelecimento comercial, sendo manifestamente um seu complemento.
V- Em arrendamento comercial, a falta de escritura pública dá lugar à nulidade ou invalidade do contrato.
VI- Deixar de existir é um mais em relação a encerramento, sendo evidente que a cessação de existência implica a do encerramento quando está em causa um estabelecimento comercial.