2. Tal documento encontra-se assinado por duas pessoas na qualidade de "Direcção da Empresa-A" e pelo embargante AA.
3. Já em 1994 o embargante era um comprador regular dos vinhos da "Empresa-A", e foi nessa qualidade que, em 15 de Outubro de 1994, efectuou uma aquisição de vinhos no montante de Esc. 823.662$00.
4. No ano de 1995, continuou o embargante a adquirir vinhos à "Empresa-A", tendo, a partir de 11 de Abril de 1995, solicitado à Adega que as facturas fossem agora passadas em nome de BB, sendo os cheques de garantia emitidos a partir dessa data com a assinatura dessa senhora.
5. Nunca nenhum funcionário da Adega, ou mesmo a sua Direcção, teve qualquer contacto com a mencionada senhora, sendo sempre o embargante a deslocar-se à Adega para adquirir o vinho.
6. É nestes termos que, a partir de 11 de Abril de 1995, são feitas várias aquisições de vinhos pelo embargante, sem que tenha havido da parte deste o pagamento do respectivo preço.
7. O embargante era insistentemente interpelado para efectuar o pagamento.
8. No final do ano de 1996, a dívida atingia o montante constante do título dado à execução e referido no ponto 1.
9. Na sequência de uma interpelação para proceder ao pagamento, celebrou o embargante, com a embargada, o acordo constante do título executivo.»
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente começaremos por dizer que ele carece de razão.
Com efeito, há desde logo que acentuar que o fundamentalmente relevante para decidir no caso "sub judice" é o que consta do acordo firmado entre embargante e embargado em 27 de Dezembro de 1996.
Nesse acordo, materializado no documento que serviu de base à execução (doc. de fls. 4 dos autos de execução), assinado por duas pessoas na qualidade de Direcção da Empresa-A e pelo embargante AA, ficou a constar que ele era para pagamento da dívida de 2.635.512$00 deste para com aquela.
Ou seja, há nele o reconhecimento por parte do embargante, ora recorrente, de que é devedor de tal quantia à embargada.
É esse, portanto, o momento que verdadeiramente importa, por ser o da constituição do título que serve de base à execução.
E o confessado débito do embargante era o que consta do citado documento (cfr. motivação da decisão sobre a matéria de facto e resposta positiva ao quesito 9 - no final do ano de 1996 a dívida atingia o montante constante do título dado à execução).
Alega a recorrente que com base na força probatória plena constante do art.º 25º da contestação da embargada, ora recorrida, na petição de embargos dela, e nos documentos juntos à mesma peça deve ser alterada a matéria de facto (pois, houve violação dos art.ºs 358º, 376º e 393º n.º 2 C.Civil), no sentido de se considerar provado o facto do ponto n.º 1 de base instrutória - nunca o embargante celebrou em nome próprio qualquer contrato com a embargada de que pudesse resultar a dívida exequenda.
Ora a resposta a este ponto foi negativa, não sendo o que o recorrente invoca a este propósito susceptível de inverter o sentido dessa resposta.
É que o constante dessas facturas passadas em nome de outrem referida como sua esposa não legítima a conclusão de que ele não tenha adquirido mais vinho à recorrida.
Foi sempre o recorrente, e só ele, que se deslocou às instalações da embargante para adquirir o vinho à recorrida, e foi ele que, sem qualquer invocado vício, confessou a sua dívida à embargada.
Nada, pois, legítima a pretensão do recorrente no sentido de se considerar não provada a matéria de facto na parte em que se reporta à aquisição de vinhos por ele à recorrida.
Acrescenta o recorrente que ao desconsiderar-se o ponto 4 da base instrutória houve violação do art.º 458º n.º 1 C. Civil, que justamente atribui ao autor de uma confissão de dívida a prorrogativa de provar que não existe, no todo ou em parte, a dívida confessada.
É infundada tal afirmação daquela, dado que, como bem se salienta no acórdão recorrido, a matéria consignada nesse ponto (do montante de 823.662$00 de aquisição de vinhos em 15 de Outubro de 1994 ficou o embargante em dívida para com a Empresa-A em 303.382$00), e que recebeu resposta negativa, é irrelevante face ao já aludido acordo firmado em 27 de Dezembro de 1996.
Não procede, pois, a pretensão da recorrente de ver de todo o modo, extinta a execução quanto àquele valor de 303.382$00 e juros de mora respectivos.
Não há, assim, a por ele apontada contradição entre a decisão e os seus fundamentos - art.º 668º n.º 1 alínea c) C.P.C..
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu qualquer nulidade, nem violou preceitos legais, "maxime" os invocados pelo recorrente.
Decisão:
1- Nega-se a revista.
2- Condena-se o recorrente nas custas.
Lisboa, 23 de Maio de 2006
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar