Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Associação dos Reformados e Pensionistas do Montepio e Caixa de Socorros e Pensões veio arguir a nulidade do acórdão constante de fls. 413 e ss. deste processo – em que, por se negar provimento ao recurso jurisdicional que ela deduzira e se conceder provimento ao recurso da parte adversa, se julgou improcedente «in toto» a acção para reconhecimento de direito dos autos – em virtude de não ter sido ouvida acerca do teor do parecer do Mº Pº, de o aresto incorrer em excesso de pronúncia e de ele se mostrar «em contradição» com acórdãos do STJ. A parte contrária não se pronunciou.
O Exº Magistrado do Mº Pº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não ocorrência das apontadas nulidades.
Cumpre decidir.
Quanto à primeira nulidade – que não é imputável ao acórdão, sendo antes meramente processual – é exacto que a reclamante não teve a oportunidade de se pronunciar acerca do parecer que, já neste STA, o Mº Pº emitira a propósito dos recursos jurisdicionais em presença. Mas isso só consubstanciaria a prática de uma nulidade se a audição da reclamante fosse uma formalidade prescrita pela lei (cfr. o art. 201º do CPC). Ora, não existia a exigência de uma tal notificação no regime jurídico da LPTA, aplicável «in casu» – e, não havendo a exigência, não pôde haver o incumprimento dela, nem a nulidade que desse incumprimento resultaria.
E podemos ainda dizer mais. Se porventura se defendesse que a pretendida audição era abstractamente justificável à luz do princípio do contraditório («vide» o art. 3º do CPC), seria então de ripostar com a certeza de que o princípio não merecia invocação: não só porque o Mº Pº não é uma parte que contradite as outras, mas também, e sobretudo, porque o parecer em causa nada inovou relativamente ao que a sentença dissera – pelo que não introduziu qualquer questão que merecesse uma pronúncia acrescente das partes.
A arguição da segunda nulidade é descabida, senão mesmo temerária. Ao apreciar se as diuturnidades influem no «quantum» das pensões, o tribunal não incorreu em excesso de pronúncia – pois tratava-se de assunto que o réu colocara nas conclusões AF) e seguintes da sua alegação e que o STA tinha de conhecer, sob pena de omissão de pronúncia.
Por último, a reclamante afirma que o acórdão está «em contradição» com arestos do STJ. Em bom rigor, esse dito não chega a consubstanciar uma arguição de nulidade – pois a reclamante não fez o trânsito discursivo daquilo que afirmou para uma arguição clara, vera e própria. Mas, se acaso se entendesse que ela denunciara aí a nulidade do acórdão, teríamos de dizer que uma tal discrepância decisória não poderia ser fonte de um dos vícios formais em que as nulidades se analisam (cfr. o art. 668º do CPC).
Nestes termos, acordam em indeferir a presente arguição de nulidades.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2007. - Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Costa Reis.