I- É só isto que o Tribunal deprecado pode fazer: praticar o acto que o Tribunal deprecante lhe pediu e regular o seu cumprimento, sendo-lhe vedado praticar actos cuja prática lhe não foi solicitada.
II- Não é da competência do Tribunal deprecado conhecer da questão da isenção de sisa na transmissão das fracções prediais arrematadas em hasta pública.
III- É aos serviços de administração fiscal que compete decidir se determinado imposto é ou não devido e deve ou não ser liquidado, e não aos Tribunais judiciais ou a quaisquer outras autoridades.
IV- O art. 905, CPC condiciona a passagem do título de arrematação á prova do pagamento da sisa ou da sua isenção, mas não dá competência ao juiz para, no caso de dúvida, decidir se tal imposto é ou não devido.