I- Determinado o fim, no título constitutivo de propriedade horizontal de certa fracção, outro destino não lhe pode ser dado, a menos que, e posteriormente, por acordo de todos os condóminos seja aquele modificado por escritura pública.
II- A construção de paredes acima do lugar onde assenta o telhado, para transformar o sótão em habitação, constitui por parte dos réus atríbuir uso diverso do fim a que era destinado a sua fracção que com o aproveitamento do desvão do telhado ultrapassa o direito que o título lhe confere ao uso exclusivo do sótão.
III- Os réus, ao destruirem o telhado, coisa comum, para erguerem uma construção quadrangular, abrindo janelas sobre o telhado, prejudicam a linha arquitectónica e a estética do edifício, com uma enorme alvenaria de tijolo, configurando metade de um caixão, inovação que, em parte comum do prédio é vedada pela alínea a) do n. 2 do artigo 1422 do Código Civil.