ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., S.A., recorre para este STA da sentença do TAC de Lisboa (fls. 255/263) que absolveu o R. do pedido que deduzira na “acção” que naquele tribunal intentou contra o MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA onde pedira a condenação do R. no pagamento da quantia de 46.345.491$00, acrescida de juros de mora sobre a quantia de 26.939.927$00, contados desde a data da propositura da acção, correspondente ao prémio acordado pela conclusão, antes do termo do respectivo prazo, da execução dos trabalhos objecto do contrato de empreitada que celebrara com o réu (prémio equivalente a 1% do valor da adjudicação por cada dia de avanço e que se cifra em 26.939.927$00 (com IVA incluído).
Em sede de alegações, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A- O Tribunal “a quo” não atendeu, como devia, a reclamação da A. e ora recorrente, quanto à infundada subsistência na matéria controvertida dos factos constantes nos pontos 11 e 13 daquela.
B- Porque fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do artº 129º do DL nº 235/86, de 18/08,
C- Violando, por isso, o disposto naquele preceito legal, porquanto verificando-se a execução de trabalhos a mais e não previstos, o empreiteiro tem o privilegio legal de requerer, por escrito, a prorrogação do prazo contratual, proporcional ao valor daqueles trabalhos, e,
D- Sem que tal prorrogação necessite de aceitação expressa do dona da obra, como foi o caso nos Autos.
E- E porque assim não foi Doutamente entendido e decidido no caso "sub judice", desde logo, influenciou, inexoravelmente a decisão que veio a ser proferida e em causa na Douta Sentença que se recorre. Posto isto;
F- Verifica-se contradição insanável entre os factos dados como provados e constantes do ponto XV da fundamentação e os constantes do ponto XIX dessa fundamentação,
G- Porquanto, assente que o valor dos trabalhos normais é de Esc.: 290.819.099$00 e que, o valor dos trabalhos executados, medidos aceites e pagos é de Esc.: 359.509.602$00,
H- Consequentemente, o valor dos trabalhos a mais e não previstos é de Esc. 68.690.503$00. Acresce que,
I- O Tribunal "a quo" naquela Douta Sentença fez uma incorrecta apreciação e valoração da prova produzida, pois,
J- Provado que a recepção da totalidade dos trabalhos e consequente posse foi realizada incondicionalmente em 30/11/1989,
K- Resulta provado que a A. executou a totalidade dos trabalhos normais, a mais e não previstos no prazo inicial, antecipando, assim, o prazo de execução no tempo correspondente à prorrogação.
L- Por isso, deviam ter sido julgados provados os factos constantes dos pontos 2 e 3 da matéria controvertida, o que agora se requer que assim seja decidido.
M- Com essa Decisão, também, o Tribunal “a quo", interpretou e aplicou de forma incorrecta o disposto nos artigos 194° e 195° do citado D.L. nº 235/86, de 18/08,
N- Dado que, tendo-se procedido à vistoria e elaborado o Auto sem declaração de não recepção e porque a obra estava totalmente executada e pronta a ser recebida naquela data, como inequivocamente aconteceu.
O- Acrescendo o facto provado e constante do ponto XVI da fundamentação, a obra ter sido recebida e de imediato utilizada,
P- Naquela data – 30.11.1989, da vistoria, elaboração e assinatura do Auto de Recepção.
Q- Pelo que, está provado que a ora Recorrente executou a totalidade da obra no prazo contratual inicial.
R- O Tribunal "a quo" ao Doutamente decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 196° do citado D.L. nº 235/86, porquanto estava provado e sem dúvidas que a obra foi totalmente recebida em 30/11/1989.
S- Estando provada essa factualidade, como está, também ficou provado que a A. e ora Recorrente requereu no tempo e pela forma prevista a prorrogação legal do prazo contratual,
T- Pelo que, deve o facto constante do ponto 12 da matéria controvertida ser julgado provado,
U- Pois, o Tribunal "a quo" fez uma aplicação e interpretação errada do disposto nº 2 do artigo 129º do citado D.L. nº 235/86.
V- Porquanto, a A. solicitou a prorrogação do prazo na forma devida e nada mais era necessário para que beneficiasse do mesmo.
X- Deste modo, pelas provas constantes dos Autos, pelos factos assentes e provados, por aqueles que também devem ser julgados provados e pelo disposto nas normas legais citadas, a A. ora Recorrente executou todos os trabalhos, daquela empreitada, no prazo contratual inicial,
Y- Pelo que não usou o tempo da prorrogação que a lei lhe concedeu e havia requerido. Posto isto,
Z- Conforme previa o ponto 7 do caderno de encargos, parte integrante do contrato da empreitada, assistia à A. e ora recorrente o direito a receber o prémio ali estabelecido pela antecipação do prazo.
AA- Ao assim não decidir na sentença recorrida, o Tribunal “a quo” não interpretou e fez aplicação nestes autos do estabelecido naquele contrato e em consequência violou o disposto no art.º 210º do DL 235/86.
AB- Assim deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido da A. totalmente provado e procedente, condenando-se o R. ora recorrido nesses precisos termos.
2- O aqui recorrido não apresentou contra-alegações.
3- O Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 281 cujo conteúdo se reproduz) já que, atacando o recorrente essencialmente a matéria de facto, não ocorre no caso sub júdice qualquer das situações previstas no art.º 712º nº 1 do C.P.C., nem se detecta insuficiência, deficiência, obscuridade ou contradição da matéria de facto assente.
+
Cumpre decidir:
+
4- A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
I- Em 12.12.1988, entre a autora e o Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, em representação desta, foi celebrado um contrato de empreitada de obra pública que tinha por objecto a execução da empreitada de "Construção do Novo Cemitério, incluindo infra-estruturas, arruamentos e obras inerentes" - al. A).
II- Estipularam que a obra objecto do contrato seria iniciada no dia seguinte à elaboração do auto de consignação de trabalhos, a lavrar no prazo de vinte dias a contar da data do Visto do Tribunal de Contas, devendo mostrar-se concluída no prazo de NOVE MESES a contar do seu inicio, mais concretamente 270 dias - B).
III- Estipularam que o custo da empreitada era de duzentos e noventa e um milhões, cento e noventa e um mil, seiscentos e cinco escudos e trinta centavos (291.191.605$30), acrescido de IVA - C).
IV- Estipularam que tal preço seria pago em função das situações mensais e de acordo com as medições aplicados os preços unitários, sobre o trabalho executado mediante facturas elaboradas com base nos autos de medição e apresentadas pelo adjudicatário ao dono da obra que a liquidaria até ao final do mês seguinte - D).
V- A autora prestou a caução de 14.559.580$00 - E).
VI- Estipularam que o contrato se regia pelo constante no caderno de encargos, peças escritas e desenhadas e todos os elementos apresentados a concurso - F),
VII- O réu aceitou os trabalhos contratuais ou normais e depois de medidos foram facturados no montante global de Esc.: 290.819.099$00, acrescido de IVA - G).
VIII- Por imposição do réu, como dono da obra, a autora executou trabalhos a mais na mesma empreitada, trabalhos esses que foram aceites e após medição foram facturados - H).
IX- Em 30.11.1989, consta lavrado escrito, junto sob o nº 2 a fls. 29, intitulado de "Auto de Recepção Provisória" da empreitada dos autos, em que ..., Engenheiro Civil que diz constituir a comissão de recepção da empreitada para proceder na presença do Eng. ... aos exames de todos os trabalhos desta obra, tendo verificado que a mesma se encontra em condições de ser recebida provisoriamente, ressalvando-se as reparações a efectuar em pavimentos conforme o livro de obra; documento esse assinado pelos membros da comissão e pelo representante do empreiteiro - I).
X- O réu pagou a totalidade dos trabalhos executados - J).
XI- As partes no caderno de encargos acordaram que caso o empreiteiro concluísse a obra antes do termo do respectivo prazo teria direito a um prémio equivalente a 1% do valor da adjudicação por cada dia de avanço" - K).
XII- A autora facturou à C. M. de Albufeira, em 15.05.1990, a quantia de 24.944.377$00, quantia a rectificar para 22.925.927$00), a que acresce IVA à taxa de 8%, factura que lhe enviou, mas que não foi paga – L).
XIII- A obra foi definitivamente recebida por deliberação de 13.08.1996, precedendo o auto de 5 desse mês - M).
XIV- A consignação dos trabalhos teve lugar antes de 23.02.1989 - resposta quesito 1º);
XV- Os trabalhos a mais mencionados em H) importaram na quantia global de 73.705.017$00 - ponto 4° da matéria de facto;
XVI- O réu de imediato (relativamente a data de 30.11.89, mencionada em I)] a tal data passou a utilizar o cemitério, sepultando cadáveres - ponto 9;
XVII- Nessa data - 30.11.89, apesar do que consta da al. I), havia valores finais a concertar e a facturar - ponto 10;
XVIII- A 23.02.1989, ocorreu o primeiro auto de medição da obra, nos termos do doc. 2, de fls. 120 a 123, e com os trabalhos nele indicados, nomeadamente 1.433,98 m3 de escavações de terras e aterros; 1.128,20 m3 de transporte de terras; 823,332m3 de colocação de betão e cofragem; e 16.773 kg de colocação de aço – ponto 16;
XIX- A autora facturou à C. M. Albufeira a importância de 359.509.602$00 dos quais 43.746.125$50 a título de traba1hos a mais e não previstos - ponto 17;
XX- A 18.01.1990, foi lavrado o auto de medição relativo a trabalhos previstos, constante do doc. sob o nº 4, a fls., 125 a 129, no montante de 16.237.465$00, referentes ao projecto geral - 18°;
XXI- e incluindo nomeadamente "jazigos municipais, plano de plantações, arruamentos, rede de abastecimento de águas, esgotos pluviais, e edifício de apoio" - 19°;
XXII- Em 03.07.1992, a C. M. Albufeira enviou o oficio do teor do doc. 5 de fls. 131, à autora onde chama a atenção para o facto de a obra ainda manifestar deficiências que urgia reparar, a saber: - fendilhação "preocupante" da capela em várias paredes; - praticamente todas as escadas se encontravam danificadas; - o lago (elemento decorativo do cemitério) não funcionava; - a instalação eléctrica denotava problemas - 20°;
XXIII- E em novo oficio de 20.09.1994 a autarquia insistia com a empreiteira sobre a execução de traba1hos que ainda estavam por rea1izar, nos termos do of. junto como doc. 6 a fls. 132 - 21°;
XXIV- A autora enviou à C. M. Albufeira o fax junto como doc. 7 a fls. 133, datado de 07.05.1995, onde se refere que parece existirem ainda problemas pedindo uma reunião para que se chegue a conclusão final de molde a que se proceda à recepção definitiva da obra - 22°;
XXV- Reunião essa que foi confirmada para 21.09.1995, por fax junto como doc. 8 a fls. 134 - 23°;
XXVI- Em 23.10.1995, a autora alegando estarem esgotados os prazos legais para a recepção definitiva da obra, solicitou o cancelamento das apólices do seguro-caucão - 24°;
XXVII- Ao que a C. M. A. respondeu por oficio de 02.11.1995, nos termos constantes da informação de fls. 135-vº, pela impossibi1idade do cancelamento de tais apólices, porque só parte das deficiências se mostravam reparadas, tendo a reunião de 21.09.1995 servido para o levantamento conjunto das reparações ainda a efectuar - 25°;
XXVIII- A autora enviou à C. M. A. a carta junta como doc. 11 a fls. 139, solicitando a recepção definitiva da obra para 26.07.96, dando conta de "já terem sido colmatadas as deficiências da parte eléctrica" - 26°;
XXIX- A 06.02.90, foi elaborado o auto de medição de trabalhos relativos trabalhos não previstos, nº 8 a), junto sob o doc. 13 a fls. 141/142 – 27º;
XXX- E na mesma data o auto de medição de trabalhos nº 8 b), de fls. 145/146 (doc. 14) relativamente a trabalhos a mais aprovados em 30.01.1990 - 28°;
XXXI- E em 01.03.1990, na mesma data o auto de medição de trabalhos nº 9 b), de fls. 147/148 (doc. 15), de trabalhos a mais aprovados em reunião de Câmara de 09.02.1990 - 29°.
+
5- Através da presente acção, com se referiu, pretende o autor obter a condenação do Réu no pagamento de um determinado montante já que e nos termos do alegado, celebrou um contrato de empreitada com o R. tendo terminado a obra, bem como os trabalhos que a mais fizera por imposição do R., antes do termo do prazo inicialmente contratado.
Ficara acordado que, no caso de executar a obra antes do termo do respectivo prazo, o empreiteiro teria direito a um prémio equivalente a 1% do valor da adjudicação por cada dia de avanço.
Tendo alegadamente executado a obra bem como os trabalhos a mais dentro do prazo inicialmente previsto, assistia-lhe no entanto o direito a prorrogar o prazo contratual, na proporção do valor desses trabalhos relativamente ao valor da empreitada (artº 129º nº 2 do 235/86, de 18/8), calculando essa prorrogação, bem como o avanço da obra em 68,43 dias, a que corresponde um prémio que se cifra em 26.939.927$00 (com IVA incluído). E, embora o R. tivesse efectuado o pagamento da totalidade dos trabalhos executados, até à data não pagou aquele montante relativo ao prémio por ter concluído a obra antes do termo do prazo previsto.
A sentença recorrida, aplicando à situação em apreço o regime jurídico de empreitadas de obras públicas aprovado pelo DL nº 235/86, de 18 de Agosto, aspecto que não mereceu qualquer reparo nem nos suscita qualquer dúvida, com fundamento no facto de não estar provado nos autos que o A. executou a obra dentro do prazo inicialmente previsto, julgou a acção improcedente e em consequência absolveu o R. da totalidade do pedido.
Insurge-se agora o recorrente essencialmente contra a matéria de facto dada como demonstrada na sentença recorrida, com particular relevo contra aquela que, em princípio, visava demonstrar ter concluído a empreitada dentro do prazo inicialmente previsto e que em seu entender deveria ter sido dada como provada pelo tribunal colectivo em sede de julgamento.
Daí que iniciemos o julgamento do presente recurso, considerando desde logo o alegado pelo recorrente naquelas conclusões que dirige contra o julgado e que em seu entender demonstram ter ocorrido uma efectiva antecipação da conclusão da empreitada, bem como dos trabalhos a mais impostos pelo dono da obra, tanto mais que a sentença recorrida ao julgar a acção improcedente apenas se fundamentou no facto de não estar provada aquela alegada antecipação.
+
5.1- Sustenta desde logo o recorrente (cfr. cls. A) a E)) que “O Tribunal “a quo” não atendeu, como devia, à reclamação da A. e ora recorrente, quanto à infundada subsistência na matéria controvertida dos factos constantes nos pontos 11 e 13 daquela, fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do artº 129º do DL nº 235/86, de 18/08, porquanto verificando-se a execução de trabalhos a mais e não previstos, o empreiteiro tem o privilegio legal de requerer, por escrito, a prorrogação do prazo contratual, proporcional ao valor daqueles trabalhos, sem que tal prorrogação necessite de aceitação expressa do dona da obra, como foi o caso nos Autos.
Vejamos se lhe assiste razão:
Na matéria de facto controvertida resultante da base instrutória perguntava-se, além do mais o seguinte:
- quesito 11º - “as partes acordaram que por via da execução dos trabalhos a mais, a autora tinha direito a prorrogação do prazo contratual inicialmente previsto para a conclusão da obra, na proporção desses trabalhos relativamente ao valor da empreitada?”
- quesito 12 – “a autora solicitou a prorrogação de tal prazo?”;
- Quesito 13 – “foi-lhe concedida tal prorrogação?”.
A fls. 173/174, invocando que o “mero facto do empreiteiro, aqui A. ter executado trabalhos a mais, tinha o direito à prorrogação do prazo contratual, desde que o pedisse ou requeresse”, veio o Autor requerer que fossem retirados da base instrutória os factos constantes dos números 11º e 13º, tanto mais que e em seu entender “são factos não alegados pelas partes, decorrem da lei cumpridos os seus pressupostos e por isso manifestamente excessivo colocá-los na base instrutória”.
Por despacho de fls. 182 o “juiz a quo”, como expressamente referiu “face à posição assumida pelas partes nos seus articulados” e sem prejuízo de tal matéria “vir a ser considerada irrelevante”, desatendeu a reclamação do A.
Diga-se antes de mais que aquela matéria quesitada, no essencial acaba por traduzir, em termos de facto, o alegado pelo A. no artº 25º da petição – “por via da execução daqueles trabalhos a A. tinha direito a prorrogação do prazo contratual para a conclusão da obra, na proporção do valor desses trabalhos relativamente ao valor da empreitada, que solicitou para efeitos de prémio”, - conjugado com o alegado pelo R. nomeadamente nos artºs 32 a 34 da contestação onde e além do mais refere que “a prorrogação do prazo pela realização de trabalhos a mais, carecia inelutavelmente de requerimento do empreiteiro nesse sentido” e que “a prorrogação do prazo para a conclusão da empreitada não decorre, automaticamente, da realização de trabalhos a mais, e a A. não requereu...”.
Assim, a matéria quesitada acaba por traduzir, no essencial, a posição das partes e que visa a resolução do litígio face a uma das possíveis interpretações do disposto no artº 129º nº 2 do DL 235/86 que estabelece que a prorrogação do prazo para a execução da obra sempre que haja trabalhos a mais por imposição do dono da obra “será prorrogado, a requerimento do empreiteiro...”. Assim e por se tratar de matéria de facto controvertida, com eventual interesse para decisão, tinha a mesma que ser incluída na base instrutória, como efectivamente o foi (cfr. nomeadamente art.º 508-A e 511º do CPC).
É que o fundamental do alegado pelo recorrente tendente a demonstrar a sua pretensão aos montantes que invoca lhe serem devidos assenta no facto de ter terminado as obras objecto da empreitada em questão no prazo inicialmente estabelecido (270 dias), fazendo para o efeito e em síntese o seguinte raciocínio:
Por força dos trabalhos a mais realizados assistia-lhe o direito a ver prorrogado o prazo inicialmente contratado em 68,43 dias nos termos do art.º 129º nº 2 do DL 235/86.
Assim o prazo para a conclusão das obras seria de 338,43 dias (270 dias+68,43 dia).
Tendo terminado a obra no prazo de 270 dias, isso significa, para o recorrente, que antecipou o prazo de conclusão da obra em 68,43 dias. E, por esse facto, relativamente a esses 68,43 dias tinha direito a um prémio equivalente a 1% do valor da adjudicação por cada dia de avanço, prémio esse que corresponde ao montante global de 26.939.927$00 (com IVA incluído).
Como parece resultar do disposto no artº 129º nº 2 do DL 235/86, para ter lugar a prorrogação do prazo quando haja lugar à execução de trabalhos a mais é necessário que essa prorrogação seja requerida pelo empreiteiro, naturalmente antes de expirar o prazo inicialmente contratado.
Que essa prorrogação não decorre automaticamente da simples formulação daquele requerimento parece ter sido o entendimento do juiz a quo quando incluiu na base instrutória a matéria de facto referenciada no quesito 13 e por conseguinte essa seria uma das interpretações possíveis daquele preceito e como tal susceptível de eventualmente poder ser considerada na solução final do litígio.
E, perante essa possível interpretação tinha todo o interesse, nomeadamente para o recorrente, a quem compete alegar e demonstrar os factos constitutivos do direito que invoca (cfr. art.º 342º do Cód. Civil), a inclusão daquela matéria controvertida na base instrutória como, aliás, o impõe o art.º 511º do CPC.
Assim a quesitação de tal matéria de facto, ao contrário do entendido pelo recorrente, vai de encontro a uma das interpretações possíveis de ser considerada na decisão final face ao disposto no art.º 129º nº 2 do DL 235/86.
Diga-se no entanto e a rematar, que a questão assim colocada, neste momento carece de qualquer relevante significado prático, por aquela matéria vertida nos quesitos em questão ter sido dada como não provada pelo tribunal colectivo em sede de julgamento.
E, não tendo tal matéria sido dada como provada, o retirar os pretendidos factos da base instrutória, neste momento redundaria em acto processualmente inútil e como tal proibido por lei (cfr. art.º 137º do CPC), já e para efeitos de decisão do presente litígio aquela matéria não pode ser considerada quer seja ou não retirada da base instrutória.
Improcedem por conseguinte as conclusões do recorrente ora em apreço.
+
5.2- Acrescenta o recorrente (cls. I) a L) que o Tribunal “fez uma incorrecta apreciação e valoração da prova produzida, pois, provado que a recepção da totalidade dos trabalhos e consequente posse foi realizada incondicionalmente em 30/11/1989, resulta provado que a A. executou a totalidade dos trabalhos normais, a mais e não previstos no prazo inicial, antecipando, assim, o prazo de execução no tempo correspondente à prorrogação. Por isso, deviam ter sido julgados provados os factos constantes dos pontos 2 e 3 da matéria controvertida, o que agora se requer que assim seja decidido”.
Vejamos se lhe assiste razão:
Na alínea B) (ponto II da matéria de facto) foi dado como assente que as partes “Estipularam que a obra objecto do contrato seria iniciada no dia seguinte à elaboração do auto de consignação de trabalhos, a lavrar no prazo de vinte dias a contar da data do Visto do Tribunal de Contas, devendo mostrar-se concluída no prazo de NOVE MESES a contar do seu inicio, mais concretamente 270 dias”.
Perguntava-se no art.º 1º da matéria controvertida se “a consignação dos trabalhos teve lugar nos últimos dias do mês de Fevereiro de 1989”, ao que o colectivo respondeu que “A consignação dos trabalhos teve lugar antes de 23.02.1989”.
E, no art.º 2º da matéria controvertida onde se perguntava se “a autora executou a totalidade dos trabalhos que haviam sido contratados, no prazo mencionado em B) supra?”, bem como no art.º 3º onde se perguntava se “também esses trabalhos a mais foram executados pela autora no prazo da empreitada de 270 dias?”, o colectivo respondeu a essa matéria “não provado”.
Com referência aos quesitos 1º e 2º o colectivo justificou a resposta dada nos seguintes termos: “Houve dificuldades no depoimento das testemunhas quanto à concretização e localização no tempo de alguns factos levados à matéria controvertida, sendo para tanto referido o tempo entretanto decorrido. Por isso que se não tenha formado a convicção para responder positivamente a matéria como a data exacta da consignação dos trabalhos, e cumprimento do prazo contratado para a empreitada (quesitos 1º e 2º)”.
A matéria constante daquele artº 1º correspondia inteiramente à matéria de facto alegada pelo recorrente no artº 10º da petição, o que significa que a própria A. desconhecia qual o preciso dia em que ocorreu a consignação dos trabalhos alegando que “a consignação dos trabalhos teve lugar nos últimos dias do mês de Fevereiro de 1989” quando é certo que a empreitada tinha forçosamente de se iniciar em data anterior a 23.02.89 já que nessa data – 23.02.89 - como resulta da resposta dada ao quesito 16º (ponto XVIII da matéria de facto) “ocorreu o 1º auto de medição da obra”.
Deste modo, não tendo o A. logrado fazer prova da data em que foi iniciada a empreitada, não podia o colectivo considerar como provados os factos constantes dos pontos 2 e 3 da matéria controvertida.
Por outra via, como resulta do art.º 655º do CPC, o colectivo em sede de julgamento aprecia livremente as provas e responde a cada facto quesitado segundo a convicção que formar face ao cômputo global de toda a prova produzida, sendo certo que a decisão do colectivo sobre a matéria de facto como se entendeu no Ac. deste STA de 14.05.02, rec. 47.435 “só pode ser alterada pelo STA, em recurso para a Secção respectiva, se se verificar alguma das situações previstas no art. 712º, n.º 1, do Cód. Processo Civil, a saber:
a) - Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690 – A, a decisão com base neles proferida;
b) - Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) - Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Na situação, pelo menos relativamente a uma testemunha ouvida à matéria dos quesitos 1 a 29 (cfr. fls. 247) não houve qualquer registo da prova produzida em audiência.
Também através dos elementos constantes do processo se não pode chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o tribunal colectivo, tanto mais que, tendo sido estipulado pelas partes que o início das obras ocorreria no dia seguinte à elaboração do auto de consignação, o A. não chegou a juntar ao processo esse auto de consignação, determinante para se poder apurar em que data é que se começa a contar o prazo fixado no contrato para a execução da obra (cfr. ainda art.º 129º nº 1 do DL 235/86.
Assim e afastada ainda a hipótese prevista na alínea c) do nº 1 do artº 712º do Cód. Civil, não podem as respostas dadas pelo colectivo em primeira instância ser alteradas, em sede de recurso.
Isto vale, não só quanto aos quesitos ora em apreço como ainda no tocante ao quesito 12 em que se perguntava se a “autora solicitou a prorrogação do prazo” contratual inicialmente previsto tendo em vista os trabalhos a mais executados, que o ora recorrente pretende seja dado como demonstrado, alegando (cfr. nº 32 e 33 da respectiva alegação bem como as cls. S) a V) ter requerido “ao R. a prorrogação do prazo contratual, proporcional aos trabalhos a mais e não previstos, por requerimento enviado ao R. e que juntou cópia” sem referenciar onde se encontra nos autos esse documento que diz ter apresentado.
Aliás, é de estranhar tal afirmação, quando na petição inicial o Autor apenas se limitou a alegar no artº 25º da petição, como aliás, já foi referido no ponto 5.1), que “por via da execução daqueles trabalhos a mais tinha direito a prorrogação do prazo contratual para a conclusão da obra, na proporção do valor desses trabalhos relativamente ao valor da empreitada, que solicitou para efeitos de prémio”, sem que e visando demonstrar tal afirmação, tivesse remetido para qualquer documento que porventura tivesse feito juntar aos autos.
Da nossa parte, não vislumbramos a existência de qualquer documento que demonstre ter o recorrente requerido a prorrogação do prazo contratualmente previsto para a execução da obra.
Sendo assim e no tocante às conclusões ora em apreço, não se vislumbra em que aspectos se mostram violados os art.º 194º (“vistoria” da obra) e 195º (“deficiências de execução” da obra), do DL 235/86, improcedendo por conseguinte essas mesmas conclusões.
+
5.3- Como se referiu, a sentença recorrida julgou improcedente a acção partindo do pressuposto que a A. não logrou fazer prova que “quer a totalidade dos trabalhos, quer os trabalhos a mais hajam sido concluídos dentro do prazo de 270 dias previsto no contrato, por via das respostas negativas dadas aos pontos 2º e 3º da matéria de facto”, antes se tendo provado “a existência de trabalhos muito para além do prazo acordado”, tendo inclusivamente sido demonstrado nos autos (cfr. ponto XIII da matéria de facto), ter a obra sido definitivamente recebida em 13.08.96.
E, “não logrando a autora fazer prova do seu invocado direito, isto é, de que tenha havido qualquer avanço sobre o prazo acordado, facto do qual fazia depender o seu alegado direito ao prémio” concluiu-se desde logo na sentença recorrida, como consequência necessária, que o pedido tinha que improceder.
Por outra via, considerando não se ter provado que a A. tivesse requerido a prorrogação do prazo nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 129º nº 2 do DL 235/86 sendo que e “ao contrário do que defende a A., tal pedido era necessário, assim como a vontade expressa do dono da obra nessa concessão” como resulta dessa disposição, “não sendo a prorrogação automática ou consequência necessária de trabalhos a mais” por tal motivo “sempre haveria de improceder o pedido da autora”.
Em conformidade foi a acção julgada totalmente improcedente.
As considerações anteriormente tecidas em 5.1 e 5.2, permitem-nos desde já concluir não ser possível chegar a outra conclusão que não seja a da improcedência da acção como se entendeu na sentença recorrida.
Visando a condenação do réu nos termos já referidos o A. limita-se a referir que executou a obra, incluindo os trabalhos a mais executados por imposição do R., dentro do prazo previsto no contrato (9 meses). Mas, como tinha direito a uma prorrogação do prazo por força dos trabalhos a mais realizados nos termos do artº 129º nº 2 do DL 235/86 e não tendo utilizado esse tempo de prorrogação que a lei lhe concede, nesse caso assiste-lhe o direito a receber o prémio acordado no caso de o empreiteiro concluir a obra antes do termos do respectivo prazo - prémio equivalente a 1% do valor da adjudicação por cada dia de avanço (cfr. ponto XI da matéria de facto) – prémio esse calculado em função daquele prazo que não chegou a utilizar na execução da obra e que calcula em 68,43 dias, a que corresponde um prémio que se cifra em 26.939.927$00 (com IVA incluído).
Como resulta do disposto no artº 659º do CPC, na sentença o juiz apenas pode fundamentar a decisão nos factos provados nos autos. E, fixada a matéria de facto determinante para decisão o juiz na sentença tem de se cingir apenas a esses factos nela considerados como provados, aos quais deve aplicar o direito.
Ora como anteriormente se referiu, nem a autora conseguiu demonstrar ter realizado a obra dentro do prazo inicialmente previsto, nomeadamente por não ter feio prova da data em que as obras tiveram o seu início, como ainda não logrou demonstrar ter oportunamente requerido a prorrogação do prazo contratual, na proporção do valor desses trabalhos relativamente ao valor da empreitada nos termos do exigido pelo art.º 129º nº 2 do DL 235/86, de 18/8, como, aliás, se entendeu na sentença recorrida.
Basta referir que, tendo o empreiteiro iniciado as obras objecto da empreitada em questão nos autos em data anterior a 23.02.89 (data esta que, aliás, corresponde à data do primeiro auto de medição), ainda que se entendesse que a recepção da obra ocorreu em 30.11.89 (data do auto de recepção provisória) – cf. ponto IX da matéria de facto – nessa data já se mostrava ultrapassado o prazo inicialmente previsto no contrato (nove meses) sendo certo que, posteriormente a 30.11.89 ainda havia, como resulta do ponto XVIII da matéria de facto “valores finais a concertar e a facturar”, datando os últimos autos de medição respectivamente de 06.02.90 e de 01.03.90 (cfr. pontos XXIX a XXXI da matéria de facto).
Por outra via para a prorrogação devida por trabalhos a mais realizados por imposição do dono da obra poder aproveitar nos termos do pretendido pelo recorrente, tinha de ser “requerida pelo empreiteiro” como o exige o art.º 129º nº 2 do DL 235/86, facto esse que o recorrente não logrou demonstrar em sede de julgamento.
Assim a acção tinha forçosamente que improceder como se entendeu na sentença recorrida e daí a improcedência do presente recurso jurisdicional, sem necessidade de se averiguar se assiste ou não razão ao recorrente no tocante ao alegado nas restantes conclusões, matéria essa cuja apreciação fica desde já prejudicada.
+
6- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso ao recurso jurisdicional.
b) – Custas pelo A.
Lisboa, 27 de Outubro de 2004. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – António Samagaio.