1. A., ora recorrente, veio impugnar judicialmente a condenação pela prática de contraordenação junto do Tribunal de Comarca de Aveiro. No dia 19 de dezembro de 2014 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso, condenando o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 meses, nos termos do artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada, mantendo no mais a decisão administrativa.
Inconformado, recorreu deste despacho para o Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso por acórdão de 3 de junho de 2015.
2. Por ainda inconformado, interpôs o presente recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), delimitando, no seu requerimento, o respetivo objeto nos seguintes termos (cfr. fls. 144-145 dos autos):
«(…) interpretação dada aos art.º 141 do Código da Estrada e art.º 50 do Código penal.
Em concreto:
A interpretação seguida por este Tribunal de que, por se verificar a ocorrência de uma contraordenação prevista no art.º 27º, n.º 1 do Código da Estrada e previsível nos termos do n.º 2, al. a) e 3 e art.º 147 n.º 2 do mesmo diploma fica prejudicada a apreciação dos pressupostos materiais da suspensão de pena prevista no art.º 141 n.º 1 do Código da Código Penal e art.º 50º do Código Penal, não se afigura correta.».
3. Pela Decisão Sumária n.º 536/2015 (cfr. fls. 156-158 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«
4. O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade não traduz um simples dever de cooperação do recorrente com o Tribunal, antes uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).
Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.
5. Ora, tal não ocorreu no presente processo.
O recorrente apenas suscitou a questão da inconstitucionalidade aquando da interposição do presente recurso, como admite no respetivo requerimento, quando refere que a «inconstitucionalidade ora invocada por inexistir anteriormente qualquer oportunidade processual para o fazer por não ser previsível um juízo tão amplo de prognose que alcançasse uma possível decisão neste sentido» (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 144). O recorrente alega, portanto, ter sido confrontado com uma “decisão-surpresa” por parte do Tribunal da Relação do Porto, pois a sua interpretação do preceito em causa não era previsível.
Não procede a argumentação expendida.
Não é o facto de o recorrente ficar subjetivamente surpreendido com o sentido com que determinado preceito legal foi interpretado, por esperar uma outra solução, que o dispensa de cumprir a exigência legal de suscitar a inconstitucionalidade de forma adequada – ou seja, perante o tribunal a quo, em tempo para que este tenha de a julgar (cfr., v.g., o Acórdão deste Tribunal n.º 394/2005. A razão pela qual o Tribunal Constitucional tem dispensado este ónus em casos excecionais ou anómalos é a de considerar não exigível antecipar um sentido objetivamente inesperado, sobre o qual o recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes de proferida a decisão recorrida.
Ora, não pode ser defendido que a interpretação adotada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de junho de 2015 tenha constituído uma surpresa, no sentido de uma decisão insólita ou imprevisível, na medida em que reitera a interpretação do preceito adotada pelo tribunal de primeira instância. Assim, a interpretação ora contestada pelo recorrente era por ele conhecida no momento de interposição do recurso que deu origem à decisão recorrida pelo que sempre poderia ter suscitado a questão da sua inconstitucionalidade em sede de recurso.»
4. Inconformado, reclama agora da Decisão Sumária n.º 536/2015.
5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a decisão sumária impugnada, no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente por «falta de suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade» (n.º 3 da Decisão).
7. O reclamante, como sustentação da sua posição, além de reiterar a inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 141.º do Código da Estrada e 50.º do Código Penal, refere que a «inconstitucionalidade só foi invocada em sede de recurso [para o Tribunal Constitucional] por inexistir anteriormente qualquer oportunidade processual para o fazer, por não ter sido possível um juízo de prognose que alcançasse uma possível decisão nesse sentido» (fl. 161).
8. Não é de aceitar a argumentação apresentada. O Tribunal da Relação do Porto confirmou integralmente a decisão recorrida da primeira instância, pelo que não é possível, objetivamente, considerar que esta interpretação do direito foi inesperada ou surpreendente de forma a dispensar o recorrente do cumprimento do requisito da suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo. No entanto, no recurso que deu origem à decisão judicial do tribunal a quo objeto do presente processo, o reclamante não suscitou a questão de inconstitucionalidade ora formulada.
Assim, na reclamação não são oferecidos argumentos diferentes dos já apreciados que levem a uma alteração da conclusão já formulada por este Tribunal. Verifica-se, assim, a ausência de motivos para alterar o juízo formulado na decisão sumária reclamada. Pela falta do preenchimento do requisito processual referido é impossível conhecer do objeto do recurso interposto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, não conhecer do objeto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 10 de novembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral