1. O A. tinha a anterior designação de C;
2. Uma das finalidades do A. consiste em ceder aos seus sócios o uso e fruição de andares de sua propriedade para neles instalarem a sua habitação contra o pagamento de uma renda mensal;
3. Na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº o A. tem inscrita a seu favor a propriedade da fracção «H», correspondente ao 3° andar direito do prédio urbano sito na Rua , fracção essa que se encontra descrita como tendo 6 divisões e roupeiro, incluindo cozinha e casa de banho;
4. Por contrato de 30/11/74 o A. arrendou ao sócio P, a citada fracção autónoma pela renda mensal de esc. l.030$00;
5. Em Janeiro de 1995, a renda mensal era de esc.2.802$00;
6. Nesse contrato ficou estabelecido como fundamento de caducidade a perda da qualidade de sócio-cláusula 4ª;
7. À data do óbito, P não tinha herdeiros menores sujeitos ou não a providência tutelar ou orfanológica;
8. Pelo menos desde finais de Janeiro de 1995 a R. ocupa a fracção em causa, apesar de notificada várias vezes pelo A. para entregar a mesma livre e devoluta em conformidade com os docs. de fls. 17 a 19 nos quais se diz que a pretensão da R. a manter-se na casa não tem acolhimento solicitando-lhe por carta de 27 de Março de 1995 que em 30 dias abandonasse a casa tendo tal comunicação de deixar a casa sido reiterada por carta de 10/7/95;
9. A R. enviou à A. a carta cujo cópia constitui fls.30, datada de 7 de Fevereiro de 1995 na qual lhe comunicava o óbito de seu pai, P e requerendo a sua manutenção na “casa arrendada” na qualidade de “arrendatária, com a renda mensal que se entende de justiça atribuir”;
10. A R. é sócia do A. onde detém o nº ;
11. Por si e antecessores, o A. está na posse do prédio e andar em questão por mais de vinte anos à frente de todos, continuadamente, e fazendo suas as rendas pela cedência da sua utilização como dono;
12. Atendendo à sua área e localização, o valor locativo do andar é de pelo menos esc. 50.000$00 por mês sendo este o valor praticado na zona;
13. A Ré conviveu com o arrendatário do andar desde o início do arrendamento até ao falecimento daquele em 26 de Janeiro de 1995;
14. Servia-se de todos os cómodos do locado, tomava as refeições e convivia diariamente com o arrendatário;
15. A Ré não tem outra casa onde possa instalar o seu lar;
16. A Ré tem instalada no locado a sua vida familiar e doméstica: .
17. O locado necessita de pintura de paredes e arranjo da cozinha e casa de banho.
Além dos factos assentes, têm ainda relevo, (o documento encontra-se junto aos autos e não foi impugnado por qualquer das partes), os seguintes:
a) No contrato referido em 4), consta, entre outras coisas o seguinte: «Contrato de ocupação do 3º andar direito do prédio sito em Lisboa ».
b) Consta ainda que «O C e P, na qualidade de sócio nº , celebram entre si o contrato de ocupação do 3º andar direito ... contrato que é feito nos termos do art. 35º do Regulamento do DL nº 42977 de 14 de Maio de 1960».
O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC, pelo que só dessas questões haverá que conhecer.
Atento o teor das conclusões, a questão posta, tem a ver com a natureza do contrato celebrado com o P, e regime jurídico aplicável, e ainda, se com o falecimento do mesmo, se operou ou não a transmissão para a R. da posição de arrendatária, tal como previsto no art. 85 do RAU.
Em causa está contrato, reduzido a escrito, celebrado entre «C» e «P», na qualidade de sócio, com destino a habitação.
Do referido contrato, decorre, que o mesmo foi celebrado ao abrigo do disposto no DL 42.977 de 14 de Maio de 1960. Do referido diploma, resulta que o mesmo «integra-se no conjunto de disposições que visam a execução da política do Governo, expressa no art. 13º da Lei 2090 de 21 de Dezembro de 1957... de proporcionar aos funcionários públicos habitação adequada aos respectivos rendimentos...». Assim, no seu art. 2º dispõe-se que «O Cofre poderá adquirir ou construir casas destinadas à exclusiva habitação dos seus associados em regime de propriedade resolúvel e de arrendamento».
O diploma referido (DL 42977 de 14 de Maio de 1960), veio a ser substituído pelo DL 465/76 de 11 de Junho (com as alterações introduzidas pelo DL 325/78 de 9 de Novembro).
Na aparte que agora interesse, dispõe-se neste diploma (DL 465/76) que «ao Cofre de Previdência incumbe (entre outras) adquirir ou construir casas destinadas a exclusiva e permanente habitação dos seus sócios, em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento». No art. 4º (diploma em causa) referem-se os critérios de aquisição da qualidade de sócio. No art. 35º nº 2, dispõe-se que «Na atribuição de casas em regime de arrendamento terão prioridade os que prestarem serviço na localidade em que se situe a habitação devoluta ou, quando aposentados, ali residam e, de entre estes, os mais antigos como sócios do Cofre». No nº 3 do mesmo artigo, dispõe-se que «os contratos de arrendamento celebrados pelos sócios com o Cofre estão sujeitos na generalidade às disposições da lei civil, mas com as adaptações e limitações impostas pela sua natureza especial e atentos os fins prosseguidos pela instituição». No nº 4º, dispõe-se: «Quanto à resolução e caducidade são ainda seus fundamentos: a) ...; b) Perda da qualidade de sócio, ainda que por morte, com excepção dos casos em que nesta última hipótese permaneçam na casa locada algum dos elementos integrados no agregado familiar daquele e enquanto se mantiver essa situação. No nº 5º dispõe-se que «a concessão prevista na alínea b) do número anterior terminará pela dissolução do aludido agregado por morte do último, pelo casamento do cônjuge viúvo e pela maioridade dos solteitos».
Do diploma citado, extrai-se a conclusão de que, o contrato em causa foi celebrado ao abrigo do DL 42.977 de 14 de Maio de 1960, e que lhe é aplicável o regime especial, remetendo-se para as disposições da lei civil, em tudo o que não esteja em oposição com a natureza especial e fins prosseguidos pela instituição.
A caducidade do contrato de arrendamento, encontrava-se em termos gerais prevista no art. 1051 e 1111 CC. Com a publicação do DL 321-B/90 de 15 de Outubro (RAU) mostra-se contemplado nos art. 66 e 85. Na parte que agora interessa, consagra-se aí que «o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver ... descendente que com ele convivesse há mais de um ano».
Dispõe-se no art. 5º do RAU, que «o arrendamento urbano se rege pelo disposto no presente diploma e, no que não esteja em oposição com este, pelo regime geral da locação civil». No nº 2 dispõe-se que se exceptuam, entre outros: os arrendamentos de prédios do Estado (alínea a); os arrendamentos sujeitos a legislação especial (alínea f).
Na sentença sob recurso, mão se tomou posição quanto à alínea («a» ou «f» do art. 5º RAU) em que a presente situação se integra, apenas se concluindo pela verificação da «caducidade» do contrato de arrendamento.
Como se refere em Abílio Neto (Leis do Inquilinato, 6ª edc., pag. 92, «O termo Estado, referido na alínea a) do nº 2 ..., está utilizado na sua acepção restrita, como pessoa colectiva de direito público interno que, no seio da comunidade quem em determinado território prossegue a realização de ideais e interesses próprios, actua através do Governo como órgão, não se confundindo, portanto, com outras pessoas colectivas, entidades públicas».
No caso presente, trata-se de arrendamento de prédio construído pelo «C», com a finalidade de ser «arrendado» a sócios, em determinadas condições e em «execução de uma política do Governo, nomeadamente a prevista no art. 13º da Lei 2090 de 211 de Dezembro (preâmbulo do DL 42.977 de 14 de Maio de 1960). A lei expressamente prevê nestes casos, um regime especial.
Em face do exposto, haverá que concluir, que estamos perante uma das situações previstas no art. 5º RAU nº 2 f) ou seja, «arrendamentos sujeitos a legislação especial».
No regime especial, mostra-se expressamente regulada a caducidade do contrato, como se viu, sendo pois esse o regime aplicável. Ora de acordo com este regime, verifica-se a caducidade do contrato de arrendamento, quando ocorra a «perda da qualidade de sócio», mormente, pelo falecimento. No caso de falecimento, apenas obsta à caducidade o facto de se manter na casa algum dos elementos do agregado familiar, mas enquanto o cônjuge sobrevivo não casar e não se verificar a maioridade dos solteiros (art. 35 nº 5 DL 465/76 com as alterações do DL 325/78 de 9 de Novembro.
Ora no caso presente, não ocorre nenhuma das excepções referidas naquele preceito. A apelante, filha do falecido, é maior (e era-o à data do falecimento do arrendatário). Também não há qualquer outro herdeiro menor, nem vem invocada a existência de cônjuge sobrevivo.
A esta solução não se opõe o disposto no art. 6º nº 2 RAU, quando dispõe que «aos arrendamentos referidos na alínea f) do nº 2 do art. anterior aplica-se, também, o regime geral da locação civil, bem como o do arrendamento urbano, na medida em que a sua índole for compatível com o regime destes arrendamentos». É que atenta a filosofia prosseguida, no que diz respeito aos arrendamentos regulados no DL 465/76 de 11 de Junho, a sua finalidade seria frustrada, pela aplicação ao caso do regime geral.
Em face do exposto, haverá que concluir que, com o falecimento do sócio da autora, verificou-se a caducidade do contrato de arrendamento em causa.
O recurso não merece provimento.
Em face do exposto, decide-se:
1- Negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
2- Condenar a apelante nas custas, mantendo-se no entanto a isenção do pagamento das mesmas, atento o benefício de apoio judiciário concedido.
Lisboa, 24 de Maio de 2007.
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira
Gilberto Jorge.