I- O Plano Director Municipal (PDM) tem a natureza jurídica de regulamento administrativo, elaborado pela Câmara Municipal e aprovado pela Assembleia Municipal (arts. 4° e 3°, nos 1 e 2 do DL n° 69/90, de 2/3).
II- O acto de ratificação pelo Conselho de Ministros constitui um verdadeiro acto administrativo que visa conceder eficácia integrativa ao PDM, isto é, permitir-lhe a produção de efeitos jurídicos.
III- Perante um PDM e o respectivo acto de ratificação, os interessados dispõem de dois meios contenciosos: ou a acção declarativa de ilegalidade das normas do PDM, nos termos dos arts. 66° e sgs. da LPTA, ou o recurso contencioso de anulação do acto de ratificação, mas este apenas relativamente aos vícios próprios deste.