I – RELATÓRIO
José R... e mulher, vieram, por apenso à execução em que são executados e que corre termos no 3º Juízo Cível de Viana do Castelo, deduzir oposição a tal execução, nos termos do disposto no artº 933º nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que cumpriram a transacção que efectuaram em sede de acção declarativa com as exequentes e que foi homologada pela sentença judicial que constitui o respectivo título executivo. Concluem, assim, pedindo que a execução seja julgada extinta.
Admitida liminarmente a oposição, contestaram as exequentes, concluindo que a oposição deve ser julgada não provada e improcedente.
Realizada tentativa de conciliação onde não foi possível obter o acordo das partes, foi proferido despacho saneador, não se tendo procedido à selecção da matéria de facto controvertida por esta revestir manifesta simplicidade.
Notificadas as partes nos termos do artº 512º do CPC, ambas apresentaram rol de testemunhas que foram admitidos.
Os oponentes requereram o aditamento do seu rol de testemunhas, que foi indeferido por extemporâneo.
Inconformados, os oponentes interpuseram recurso de agravo de tal despacho, que foi admitido, tendo oportunamente apresentado as competentes alegações.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente provada e procedente a oposição.
Desta sentença interpuseram recurso de apelação, apresentando as respectivas alegações, quer os oponentes, quer as exequentes, manifestando aqueles a manutenção do seu interesse no conhecimento do agravo.
Não foram apresentadas contra alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
Relativamente ao recurso de agravo, os agravantes apresentaram alegações, que terminaram com as seguintes conclusões:
Apesar de o aditamento ao rol de testemunhas ter sido requerido pelos Recorrentes após a abertura da audiência de discussão e julgamento (sem a prática de quaisquer actos processuais pelas partes), ele foi requerido 33 dias antes da sua efectiva realização;
É entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores que a contagem do prazo de 20 dias previsto no art. 512.°-A do C.P.C., para o aditamento ou alteração do rol de testemunhas, tem por referência a data da efectiva realização da audiência de julgamento;
E esse entendimento vale quer para os casos de simples adiamento quer para aqueles em que, como sucedeu no presente caso, a audiência de julgamento é aberta, mas seguida de adiamento: para este efeito, o que interessa é a data da efectiva realização da audiência de julgamento;
Uma posição como a que consta da decisão recorrida, para lá de contrária às da doutrina e jurisprudência dominantes, presta homenagem a postulados eminentemente rígidos e formais, cuja eliminação tem sido a pedra de toque subjacente às sucessivas reformas do processo civil português;
Nem se diga que os Recorrentes não poderiam fazer uso da faculdade prevista no art. 512.°-A do CPC, em virtude de a terem utilizado por uma vez — nomeadamente, aquando da fixação da primeira data para a audiência de julgamento;
Também essa posição seria contrária a lei e viria ao arrepio da jurisprudência que tem sido seguida pelos tribunais superiores;
A decisão recorrida violou, pelas razões expostas, o art. 512.°-A do CPC.
Quanto ao recurso de apelação, os mesmos oponentes terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
Toda a materialidade descrita nas alíneas b) a j) de fis. 131 dos autos (factos assentes relatados na sentença) resultou da actuação dos Oponentes;
Restringindo-se o pomo de discórdia unicamente à parte do tubo que faz a ligação entre "o ponto mais baixo do tubo, no encaixe da cantaria" e à parte superior do tubo que foi mudado para a fachada do prédio dos Oponentes, só se justificaria uma decisão final como a que foi proferida se não tivesse ficado provado, como ficou, que "na parte superior, a forma como o tubo foi colocado é a melhor solução de conduzir as águas das chuvas a partir do ponto para baixo — que encaixa no furo existente na cantaria da fachada da case dos AA…";
Impõe-se, pois, uma decisão final no sentido de julgar, em definitivo, procedente a oposição e extinta a instância executiva;
O "compromisso" assumido na cláusula 43 do termo de transacção não constitui nenhum "pressuposto essencial" da execução da sentença; mas se o fosse e se justificasse a mera absolvição da instância executiva pelos motivos e nos termos expostos na douta sentença recorrida, sempre as custas da execução e da Oposição deveriam ficar a cargo dos Exequentes, por terem instaurado o processo sem terem providenciado pela verificação de tais "pressupostos";
Ainda nesta última hipótese: os Oponentes alegaram, nos números 7° a 10° do seu articulado inicial, ter insistido com os Exequentes para que conversassem com eles e/ou apresentassem soluções, em conformidade com aquilo a que se haviam obrigado através daquela clausula quarta, que eles se recusaram de todo a colaborar e nem sequer lhes responderem;
Essa matéria não foi provada mas também não foi admitido o rol adicional de testemunhas que se pretendia fossem inquiridas também a essa matéria — e daí o interesse na manutenção do recurso de agravo, oportunamente interposto e fundamentado;
Esse interesse mantém-se, desde que se entenda que não fica prejudicado — como prejudicado ficará se se julgar desnecessária a prova desses "pressupostos", atenta a posição aqui defendida em sede de Apelação e resumida no número 3° deste resumo conclusivo;
As exequentes, por sua vez, concluíram as suas alegações da seguinte forma:
Por douta sentença homologatória da transacção, os Recorridos obrigaram-se a retirar da fachada do prédio das Recorrentes o tubo de queda de água desde o furo da cornija, junto ao telhado, até ao solo;
Os Recorridos retiraram esse tubo de queda de água parcialmente, não o tendo retirado em cerca de 0,5mt, como se vê pela fotografia de fls 24 dos autos;
Os Recorridos não cumpriram, pois, a cláusula 1ª da transacção;
A cláusula 4ª da transacção, foi entendida pelas Recorrentes como um compromisso no sentido de facilitarem o acesso ao telhado do seu prédio, e o que mais fosse preciso, para que os Recorridos conseguissem conduzir a água recolhida na sua caleira, para, através do prédio destes, se escoar no solo público.
Como os Recorridos não provaram a matéria de facto alegada nos arts. 7, 8 e 9 da oposição, como lhes competia (e, aliás, mesmo sem essa matéria de facto a solução seria a mesma, com o devido respeito), não podia o Mmo. Juiz invocar tal cláusula para dar como extinta a execução;
A oposição tinha de ser dada como improcedente por não provada, face à matéria de facto dada como provada e não provada.